DECRETO N. 8.315, DE 3 DE AGOSTO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
Imóvel situado no município de São Paulo, comarca
de São Paulo, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da
retificação do traçada da ligação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição de Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituido
de um terreno com área de 9.493,00m2 (nove mil, quatrocentos e
noventa e três metros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município de São Paulo, comarca de são
Paulo, necessário à FEPASA para o alargamento da faixa,
em face da retificação do traçado da
ligação ferroviaria Presidente Altino a Evangelista de
Souza, imóvel este que consta pertencer a José Caetano
Dias, com as medidas, limites e confrontações mencionadas
na planta n.º 4482/201 e memorial descritivo elaborado pela
Divisão de Desapropriação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e
confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo
do ponto (A) que dista 23,00m a esquerda do Km 50 +420,00m do eixo
locado, seguem: 42 00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B)
que dista 37,00 metros a esquerda do Km 50 +460,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 96,70m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 50,00m a esquerda do Km 50
+560,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 37,50m
em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 55,00m a
esquerda do Km 50+600,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 39,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (E) que lista 56,10m a esquerda do Km 50+640,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 40,70m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 82.00m a esquerda do Km 50
+680,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 62,50m a
esquerda do Km 50 +700,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 81,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H) que dista 54,00m a esquerda do Km 50 + 780.00m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 41,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (I) que dista 45,50 metros a esquerda
do Km .... 50 +820,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 121,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (J) que dista 55,00m a esquerda do Km 50 +940,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 94.00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (K) que dista 23,00m a esquerda do Km 51
+028,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 28,00m
em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 25,00m a
esquerda do Km 51 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
40,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (M) que dista 25,00
metros a esquerda do Km 50 + 960,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 141,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que
dista 34,50m a esquerda do Km 50 +820,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 40,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (0)
que dista 36,50m a esquerda do Km 50 + 780,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa até
o ponto (P) que dista 37,00m a esquerda do Km 50 +760,00m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa
até o ponto (Q) que dista 38,50m a esquerda do Km 50+740,00m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,70m em reta pela cerca
divisa até o ponto (R) que dista 42,00m a esquerda do Km
50+700,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,50m em reta
pela cerca divisa até o ponto (S) que dista 42,60m a esquerda do
Km ... 50 + 640,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 39,30m
em reta pela cerca divisa até o ponto (T) que dista 40,00m a
esquerda do Km 50+600,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
57,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (U) que dista
35,50m a esquerda do Km 50 +540.00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 71,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (V) que
dista 23,00m a esquerda do Km 50 +468,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 48,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a
FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador