DECRETO N. 8.315, DE 3 DE AGOSTO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, Imóvel situado no município de São Paulo, comarca de São Paulo, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçada da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição de Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 9.493,00m2 (nove mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de São Paulo, comarca de são Paulo, necessário à FEPASA para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviaria Presidente Altino a Evangelista de Souza, imóvel este que consta pertencer a José Caetano Dias, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 4482/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 23,00m a esquerda do Km 50 +420,00m do eixo locado, seguem: 42 00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 37,00 metros a esquerda do Km 50 +460,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 96,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 50,00m a esquerda do Km 50 +560,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 37,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 55,00m a esquerda do Km 50+600,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 39,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que lista 56,10m a esquerda do Km 50+640,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 82.00m a esquerda do Km 50 +680,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 62,50m a esquerda do Km 50 +700,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 81,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 54,00m a esquerda do Km 50 + 780.00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 41,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 45,50 metros a esquerda do Km .... 50 +820,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 121,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 55,00m a esquerda do Km 50 +940,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 94.00m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 23,00m a esquerda do Km 51 +028,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 28,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 25,00m a esquerda do Km 51 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (M) que dista 25,00 metros a esquerda do Km 50 + 960,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 141,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 34,50m a esquerda do Km 50 +820,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (0) que dista 36,50m a esquerda do Km 50 + 780,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 37,00m a esquerda do Km 50 +760,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 38,50m a esquerda do Km 50+740,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,70m em reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista 42,00m a esquerda do Km 50+700,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (S) que dista 42,60m a esquerda do Km ... 50 + 640,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 39,30m em reta pela cerca divisa até o ponto (T) que dista 40,00m a esquerda do Km 50+600,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 57,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (U) que dista 35,50m a esquerda do Km 50 +540.00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 71,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (V) que dista 23,00m a esquerda do Km 50 +468,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 48,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador