DECRETO N. 8.319, DE 3 DE AGOSTO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de São Paulo, comarca de
São Paulo, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
para o alargamento da faixa, em face da retificação
traçado da ligação ferroviaria Presidente Altino a
Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com
área de 415,00 m² (quatrocentos e quinze metros quadrados),
e respectivas benfeitorias, situado no município de São
Paulo, comarca de São Paulo, necessario à FEPASA para o
alargamento da faixa, em face da retificação do
traçado da ligação ferroviária Presidente
Altino a Evangelista de Souza, imóvel este que consta pertencer
a Hugo Pereira de Abreu. com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta a. 4782-201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Área Suplementar «A»
- Partindo do ponto (A) que dista 17/50 m a direita do Km 44+020,00 m
do eixo locado, seguem: 60,10 m em reta pela cerca divisa até o
ponto (B) que dista 13,50 m a direita do Km 44+080,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 20,15 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (C) que dista 16,00 m a direita do Km 44+100,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 40,50 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (D) que dista 24,50 m a direita do Km 44 + 060,00 m
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,50 m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o
ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio des Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador