DECRETO N. 8.320, DE 3 DE AGOSTO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviáia Juquiá-Cajati

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 14.832,00 m2 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Juquiá-Cajati, imóvel este que consta pertencer a Satoro Sasski, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5256|201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 20,00 m a direita estaca 253+0,00 m do eixo locado, seguem: 172,15 m 261+12,15 m=PCD do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 202,25 m em curva de raio 1.125,93 m até o ponto (C) que dista 20,00 m a direita da estaca 271 + 18,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 40,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 60,00 m a direita da 271+18,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 195,05 em curva de raio 1.085,93 m até o ponto (E) que dista 60,00 m a direita da estaca 261 + 12,15m = PCD do eixo locado, confrontando com o proprietário; 172,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 60,00 a direita da estaca 253+0,00 m do eixo confrontando com o proprietário, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador