DECRETO N. 8.343, DE 6 DE AGOSTO DE 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de São Paulo, comarca de São Paulo, necessário à FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino e Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.o e
6.o do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º – Fica declarado de utilidade
pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., por
via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um
terreno com área de 839,00 m2 (oitocentos e trinta e nove metros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de São Paulo, comarca de São
Paulo, necessário à FEPASA, para o alargamento da faixa, em face da retificação
do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza,
imóvel este que consta pertencer a Vera Veiga, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n. 4501|201, e memorial descritivo elaborado
pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA –
Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações: - Partindo do ponto
(A) que dista 22,00 m a direita do km 52+760,00m do eixo locado, seguem: 20,80
metros em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 21,50 m a direita do
km 52+780,00 m do eixo locado, confrontando com à FEPASA; 20,50 m em reta pela
cerca divisa até o ponto (C) que dista 24,00 m a direita do Km 52+800,00 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,90 m em reta pela cerca divisa até o
ponto (D) que dista 26,00 m a direita do Km 52+820,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que
dista 23,00 m a direita do Km 52+840,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,60 m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 21,50 m à
direita do Km 52+860,00 m eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,60 m em
reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 22,50 m a direita do Km
52+880,00 m do eixo locado confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (H) que dista 21,00 m a direita do Km 52+900,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto
(I) que dista 22.00 m a direito do Km 52+920,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 60,00 m reta pela cerca divisa até o ponto (J) que dista 22,00 m a
direita do Km 52+980,00 , do eixo locado confrontando com a FEPASA; 20,00 m em
reta pela cerca divisa até o ponto (K) que dista 18,50 m a direita do Km 53+00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 4,60 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (L) que dista 24,10 m a direita do Km 53+00m do eixo locado confrontando
com m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00 m em reta pela
faixa o proprietário; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que
dista 26,30 m a direita do Km 52+980,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 26,50
m a direita do Km 52+960,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,50 m em reta pela divisa até o ponto (O) que dista 23,10 m a direita do Km
52+940,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 40,00 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 23,50 m a direita do Km 52+900,00 do
eixo locado, confrontando com o Proprietário; 41,50 m em reta pela faixa divisa
até ponto (Q) que dista 30,00 m a direita do Km 52+860,00 m do eixo locado
confrontando com o proprietário; 21,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(R) que dista 29.50 m a direita do Km 52+840,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 40,60 m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista
27,00 m a direita do Km 52+800,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 21,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 22,50
m a direita do Km 52+780,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,90 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a
Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º
3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a
execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA –
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompen Borges Magalhães,
Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6
de agosto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.343, DE 6 DE AGOSTO DE 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de São Paulo, Comarca de São Paulo, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o alargamento da faixa em face da retificação do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza.
Retificação