DECRETO N.º 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Aprova o Regulamento da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º — Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente decreto da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 2.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Regulamento da Lei n.° 997, de 31 de Maio de 1976, que Dispõe Sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente

TÍTULO I

Da Proteção do Meio Ambiente


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° — O sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente passa a ser regido na forma prevista neste regulamento.
Artigo 2.º — Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Artigo 3.º — Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I — com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
II — com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.
III — por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV — com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
V — que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Artigo 4.º — São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinárias, e queima de material ao ar livre.

CAPÍTULO II

Da Competência

Artigo 5.º — Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente — CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, deste regulamento e das normas dele decorrentes.
Artigo 6.º — No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para controle e preservação do meio ambiente:
I — estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II — efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III — programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV — elaborar normas especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V — avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo; 
VI — autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas neste regulamento;
VII — estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes de Estado as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores urbanos e regionais, no interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII — fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX — efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X — efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI — solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII — fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII — exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste regulamento;
XIV — quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região;
XV — analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.

TÍTULO II

Da Poluição das Águas


CAPÍTULO I

Da Classificação das Águas


Artigo 7.º — As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:
I — CLASSE 1 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
II — CLASSE 2 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III — CLASSE 3 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais;
IV — Classe 4 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
§ 1.º — Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
§ 2.º — À classificação de que trata o presente artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo o decreto que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.
Artigo 8.º — O enquadramento de um corpo de água, em qualquer classe, não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida, devido a condições naturais.
Artigo 9.º — Não serão objeto de enquadramento nas classes deste regulamento os corpos de água projetados para tratamento e transporte de águas residuárias.
Parágrafo único — Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação da CETESB, que definirá também a qualidade do efluente.

CAPÍTULO II

Dos Padrões


SEÇÃO I

Dos Padrões de Qualidade

Artigo 10 — Nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Artigo 11 — Nas aguas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores.
I — virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1.  Amônia — 0,5 mg/l de N (cinco décimo de miligrama de Nitrogênio por litro)
2.  Arsênico — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro)
3.  Bário — 1,0 mg/l (um miligrama por litro)
4.  Cádmio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro)
5.  Cromo (total) — 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro)
6.  Cianeto — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
7.  Cobre — 1,0 mg/l (um miligrama por litro)
8.   Chumbo — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro)
9.   Estanho — 2,0 mg/l (dois miligramas por litro)
10. Fenóis — 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro)
11  Flúor — 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro)
12. Mercúrio — 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro)
13. Nitrato — 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro)
14. Nitrito — 1,0 mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro)
15. Selênio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro)
16. Zinco — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro)
II — Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
III — Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
IV — Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20°C (vinte graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/l (cinco miligramas por litro);
V — Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l (cinco miligramas por litro).
Artigo 12 — Nas águas de Classe 3 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:
I — virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1. Amônia — 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro)
2. Arsênico — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro)
3. Bário — 1,0 mg/l (um miligrama por litro)
4. Cádmio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro)
5. Cromo (total) — 0,05 mg/l  (cinco centésimos de miligrama por litro)
6. Cianeto — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
7. Cobre — 1,0 mg/l (um miligrama por litro)
8. Chumbo — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro)
9. Estanho — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
10. Fenóis — 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro)
11. Fluor — 1,4 mg/l  (um miligrama e quatro décimos por litro)
12. Mercúrio — 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro)
13. Nitrato — 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro)
14. Nitrito — 1,0 mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro)
15. Selênio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro)
16. Zinco — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
II — Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;
II — Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
IV — Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), em 5 (cinco) dias, a 20°C (vinte graus Celsius), até 10 mg/l (dez miligramas por litro) em qualquer dia.
V — Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l (quatro miligramas por litro).
Artigo 13 — Nas águas de Classe 4 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores ou condições:
I — materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes;
II — odor e aspecto — não objetáveis;
III — Fenóis; até 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
IV — Oxigênio Dissolvido (OD), superior a 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro) em qualquer amostra.
§ 1.° — Nos casos das águas de Classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a Classe 3, poderão elas ser utilizadas para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir sua potabilização.
§ 2.º — No caso das águas de Classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de Classes 2 e 3, nas alíneas "d" dos incisos I dos artigos 11 e 12, deste regulamento.
§ 3.° — Para as águas de Classe 4, visando a atender necessidades de jusante, a CETESB poderá estabelecer, em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.
Artigo 14 — Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (OD) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.
Artigo 15 — Para os efeitos deste regulamento, consideram-se "Virtualmente Ausentes" teores desprezíveis de poluentes, cabendo à CETESB, quando necessário, quantificá-los caso por caso.
Artigo 16 — Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods", última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

SEÇÃO II

Dos Padrões de Emissão

Artigo 17 — Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Estado, desde que não sejam considerados poluentes, na forma estabelecida no artigo 3.º deste regulamento.
Parágrafo único — A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
Artigo 18 — Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I — pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II — temperatura inferior a 40°C (quarenta graus Celsius);
III — materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV — substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V — DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI — concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Bário — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre — 1,0 mg/l  (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho — 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro solúvel (Fe+2) — 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
m)  Fluoretos — 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);

n) Manganês solúvel (Mn+2) — 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel — 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata — 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio — 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
VII — outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII — regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.
§ 1.º — Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.
§ 2.° — Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura., a critério da CETESB.
§ 3.° — Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção de número de substâncias presentes.
Artigo 19 — Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema público de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:
I — pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II — temperatura inferior a 40°C (quarenta graus Celsius);
III — materiais sedimentáveis abaixo de 10 ml/l (dez mililitros por litro) em prova de sedimentação de 1 (uma) hora em «cone imhoff»;
IV — substâncias solúveis em hexana inferiores a 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V — concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Cádmio — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
c) Chumbo — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama, por litro);
d) Cianeto — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Cobre — 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
f)  Cromo hexavalente — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro)
g) Cromo total — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) Estanho — 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro)
i) Ferro solúvel (Fe2+) — 30,0 mg /l (trinta miligramas por litro)
j) Fenol — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro)
k) Fluoreto — 10,0 mg/l  (dez miligramas por litro)
l) Mercúrio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro)
m) Níquel — 2,0 mg/l  (dois miligramas por litro)
n) Prata — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro)
o) Selênio — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
p) Sulfeto — 50,0 mg/l (cinquenta miligramas por litro)
q) Zinco — 5,0 mg/l  (cinco miligramas por litro);
VI — outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VII — regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média:
VIII — águas pluviais em qualquer quantidade;
IX — despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.
§ 1.° — Para os sistemas públicos de esgotos desprovidos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18, a critério da CETESB.
§ 2.° — No caso de óleos biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando a CETESB o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.
§ 3.° — Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um deles, ou ao conjunto após mistura, a critério da CETESB.
§ 4.° — A vazão e respectiva carga orgânica, a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.

TÍTULO III

Da Poluição ao Ar


CAPÍTULO  I

Das Normas para Utilização e Preservação do Ar


SEÇÃO I

Das Regiões de Controle de Qualidade do Ar

Artigo 20 — Para efeito de utilização e preservação do ar, o território do Estado de São Pauto fica dividido em 11 (onze) Regiões, denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar — R C Q A.
§ 1.º — As regiões a que se refere este artigo deverão coincidir com as 11 (onze) Regiões Administrativas do Estado, estabelecidas no Decreto estadual n.° 52.576, de 12 de dezembro de 1970, a saber:
1 — Região da Grande São Paulo — R C Q A   1
2 — Região do Litoral — R C Q A   2
3 — Região do Vale do Paraíba — R C Q A   3
4 — Região de Sorocaba — R C Q A   4
5 — Região de Campinas — R C Q A   5
6 — Região de Ribeirão Preto — R C Q A    6
7 — Região de Bauru — R C Q A   7
8 — Região de São José do Rio Preto — R C Q A   8
9 — Região de Araçatuba — R C Q A   9
10 — Região de Presidente Prudente — R C Q A   10
11 — Região de Marília — R C Q A   11
§ 2.º — Para a execução de programas de controle da poluição do ar, qualquer Região de Controle de Qualidade do Ar poderá ser dividida em sub-regiões, constituídas de um, de dois ou mais Municípios, ou, ainda, de parte de um ou de partes de vários Municípios.
Artigo 21 — Considera-se ultrapassado um padrão de qualidade do ar, numa Região ou Sub-Região de Controle de Qualidade do Ar, quando a concentração aferida em qualquer das Estações Medidoras localizadas na área correspondente exceder, pelo menos, uma das concentrações máximas especificadas no artigo 29.
Artigo 22 — Serão estabelecidos por decreto padrões especiais de qualidade ao ar aos Municípios considerados Estâncias Balneárias, Hidrominerais ou Climáticas, inclusive exigências específicas para evitar a sua deterioração.
Artigo 23 — Considera-se saturada, em termos de poluição do ar, uma Região ou Sub-Região, quando qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar nelas estiver ultrapassado.
Artigo 24 — Nas Regiões ou Sub-Regiões consideradas saturadas, a CETESB poderá estabelecer exigências especiais para atividades que lancem poluente.
Artigo 25 — Nas Regiões ou Sub-Regiões ainda, não consideradas saturadas, será vedado ultrapassar qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar.

SEÇÃO II

Das Proibições e Exigências Gerais

Artigo 26 — Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I — treinamento de combate a incêndio;
II — evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteçâo à agricultura e à pecuária.
Artigo 27 — Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Artigo 28 — A CETESB, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir:
I — a instalação e Operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II — que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade  dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminé utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;
III — que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

CAPÍTULO II

Dos Padrões


SEÇÃO I

Dos Padrões de Qualidade

Artigo 29 — Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I — para partículas em suspensão:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média geométrica anual; ou
b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média de 24 (vinte e quatro), horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano:
II — para dióxido de enxofre:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior — concentração média aritmética anual; ou
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
III — para monóxido de carbono:
a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; ou
b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
IV — para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
§ 1.º — Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25°C (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2.º — para a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste regulamento ou normas dele decorrentes, bem como Estações Medidoras localizadas adequadamente, de acordo com critérios da CETESB.
§ 3.º — A frequência de amostragem deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
§ 4.º — Os Padrões de Qualidade do Ar, para outras formas de matéria, serão fixados por decreto.
Artigo 30 — Para os fins do § 2.º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes Métodos:
I — para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalente, conforme Anexo I deste regulamento;
II — para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente, conforme Anexo 2 deste regulamento;
III — para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo, ou equivalente, conforme Anexo 3 deste regulamento;
IV — para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente, conforme Anexo 4 deste regulamento.
Parágrafo único — Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que, testados pela CETESB, forneçam respostas equivalentes aos Métodos de referência especificados nos Anexos deste regulamento, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração, e de outras características consideráveis ou convenientes, a critério da CETESB.

SEÇÃO II

Dos Padrões de Emissão

Artigo 31 — Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I — um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II — um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.
Parágrafo único — A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos em qualquer período de 1 (uma) hora.
Artigo 32 — Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado de São Paulo, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão n.° 2 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1.º — A especificação do método de medida a que se refere este artigo, será fixada através de norma a ser baixada pela CETESB.
§ 2.° — Caberá aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da CETESB, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Artigo 33 — Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
Parágrafo único — A critério da CETESB, a constatação da emissão de que trata este artigo, será efetuada:
1) por técnicos credenciados da CETESB;
2) com referência às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração no ar, por comparação com o Limite de Percepção de Odor (LPO):

LPO
Substância PPM em Volume
01.  Acetaldeído  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,21
02.  Acetona   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 100,00
03.  Ácido Acético   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     1,00
04.  Ácido Butírico   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,001
05.  Ácido Clorídrico Gasoso   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 10,0
06.  Acrilato de Etila ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...          0,00047
07.  Acroleína  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    0,21
08.  Acrilonitrila    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 21,4
09.  Amônia ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 46,8
10.  Anilina  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...   1,0
11.  Benzeno   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     4,68
12.  Bromo   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,047
13.  Cloreto de Alila  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,47
14.  Cloreto de Benzila ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,047
15.  Cloreto de Metila   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 10,0
16.  Cloreto de Metileno   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 214,00
17.  Cloro ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...      0,314
18.  Dicroreto de Enxofre ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...      0,001
19.  Dimetil Amina    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...      0,047
20.  Dimetilacetamida   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 46,8
21.  Dimetilformamida  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 100,00
22.  Dimetilsulfeto    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...      0,001
23.  Dissulfeto de Carbono   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    0,21
24.  Estireno    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...   0,1
25.  Etanol (sintético)   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 10,0
26.  Éter Difenílico   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...   0,1
27.  Etil Mercaptana ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,001
28.  Fenol    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...         0,0047
29.  Formaldeído ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...   1,0
30.  Fosfina ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,021
31.  Fosgênio  (COCl2)   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    1,0
32.  Metacrilato de Metila ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,21
33.  Metanol ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...            100,0
34.  Metil Etil Cetona    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  10,0
35.  Metil Mercaptana   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...         0,0021
36.  Metilisobutil Cetona   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,47
37.  Monoclorobenzeno   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,21
38.  Monometil Amina  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,021
39.  Nitrobenzeno ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...         0,0047
40.  Paracressol   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,001
41.  Para-xileno    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     0,47
42.  Percloroetileno  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...     4,68
43.  Piridina ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...       0,021
44.  Sulfeto de Benzila ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...         0,0021
45.  Sulfeto Difenílico   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...          0,0047
46.  Sulfeto de Hidrogênio    (a  partir   de   Dissulfeto   de   Sódio)  ... ...          0,0047
47.  Sulfeto de Hidrogênio    (Gasoso) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...            0,00047
48.  Tetracloreto de  Carbono   (a   partir   da   Cloração   de   Dissulfeto
       de   Carbono) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 21,4
49.  Tetracloreto de  Carbono   (a   partir   da   Cloração   do   Metano)           100,0
50.  Tolueno Diisocianato  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    2,14
51.  Tolueno (do Coque)   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    4,68
52.  Tolueno (do Petróleo) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    2,14
53.  Tricloroacetaldeído ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...      0,047
54.  Tricloroetileno ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...             21,4
55.  Trimetil Amina ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...          0,00021

SEÇÃO III

Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias

Artigo 34 — O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.
Artigo 35 — Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lençamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, salvo quando especificado diversamente neste regulamento ou em normas dele decorrentes.
Parágrafo único — As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente
Artigo 36 — O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Artigo 37 — Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da CETESB especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único — Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Artigo 38 — As substancias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750°C (setecentos e cinquenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior:
I — torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de cajú e cevada;
II — autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;
III — estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas eu litografadas;
IV — oxidação de asfalto;
V — defumação de carnes ou similares;
VI — fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;
VII — regeneração de borracha.
§ 1.° — Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério da CETESB a definição do combustível.
§ 2° — Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Artigo 39 — As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 850° C (oitocentos e cinquenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo único — Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Artigo 40 — As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.
Artigo 41 — As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo único — A adoção da tecnologia preconizada neste artigo, será feita pela análise e aprovação da CETESB de plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Artigo 42 — Fontes novas de poluição do ar, que pretendam instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão:
I — obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão, para a Região ou Sub-Região tida como saturada, aumento nos níveis dos poluentes que as caracterizem como tal;
II — proibidas de instalar-se ou de funcionar quando, a critério da CETESB, houver o risco potencial a que alude o inciso V do artigo 3.º deste regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.
§ 1.º — Para configuração do risco mencionado no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do artigo 3.º.
§ 2.° — Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a CETESB o exigir, o cumprimento do requisito previsto no inciso I.

CAPÍTULO III

Do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar

Artigo 43 — Fica instituído o Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos Governos do Estado de São Paulo e dos Municípios, assim como de entidades privadas e da comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

Parágrafo único — O Plano de Emergência referido neste artigo será executado pela CETESB e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC.
Artigo 44 — Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
Artigo 45 — Para execução do Plano tratado neste Capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência.
§ 1.° — Para a declaração de qualquer dos Níveis enumerados neste artigo serão consideradas as concentrações de dióxido de enxofre, material particulado, combinação de dióxido de enxofre e material particulado, concentração de monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados.
§ 2.º — As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
Artigo 46 — Será declarado o Nível de Atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2) média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 65×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre — (SO2) e a concentração de material particulado — ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 200 (duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 47 — Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 261×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre — (SO2) e a concentração de material particulado — ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 48 — Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 393×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado — ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora expressa em ozona, de 1.200 (hum mil e duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 49 — Caberá ao Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de Alerta, e ao Governador o de Emergência, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.
Artigo 50 — Durante a permanência dos estados de Níveis a que se refere este Capítulo, observada a legislação federal pertinente, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às seguintes restrições:
I — quando da declaração do Nível de Atenção, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, deverá ser evitado o uso desnecessário de automóveis particulares;
II — quando da declaração do Nível de Atenção, devido a matérial particulado e/ou dióxido de enxofre;
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12:00 às 16:00 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12:00 às 16:00 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas operações e processamentos industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente pelos responsáveis as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
III — quando da declaração do Nível de Alerta, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será restringido o uso de automóveis particulares, na área atingida;
IV — quando da declaração do Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) ficarão proibidas de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficarão proibidos a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) deverão ser imediatamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) deverão ser imediatamente  paralisadas por seus responsáveis as emissões, por fontes estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões legais;
e) proibir-se-á a entrada ou circulação, em área urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça preta fora dos padrões legais, salvo se transportarem passageiros ou carga perecível;
V — quando da declaração do Nível de Emergência, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação de veículos a gasolina nas áreas atingidas;
VI — quando da declaração do Nível de Emergência, devido a dióxido de enxofre e/ou material particulado:
a) fica proibido o processamento industrial, que emita poluentes;
b) fica proibida a queima de combustível líquidos e sólidos em fontes estacionárias; e
c) fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel.
Parágrafo único — Em casos de extrema necessidade, a critério da CETESB, poderão ser feitas exigências complementares.

TÍTULO IV

Da Poluição do Solo

Artigo 51 — Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3.° deste regulamento.
Artigo 52 — O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único — Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.
Artigo 53 — Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e|ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção de meio ambiente.
Artigo 54 — Ficam sujeitos à aprovação da CETESB os projetos mencionados nos artigos 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Artigo 55 — Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Artigo 56 — O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1° — A execução, pelo Município, das serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas deste regulamento, específicas dessa atividade.
§ 2.° — O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

TÍTULO V

Das Licenças e do Registro


CAPÍTULO I

Das Fontes de Poluição

Artigo 57 — Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:
I — atividades de extração e tratamento de minerais;
II — atividades industriais;
III — serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos, excluídos os serviços de pintura de prédios e similares;
IV — sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos;
V — usina de concreto e concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
VI — atividades que utilizem combustível sólido, liquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços, executados os serviços de transporte de passageiros e cargas;
VII — atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
VIII — serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos, ou de resíduo líquido industrial;
IX — hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de analises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;
X — todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine;
Parágrafo único — A nomenclatura adotada nos incisos l, II e III deste artigo compreende as atividades relacionadas nos códigos 00 a 30 inclusive, e 53, do Código de Atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II

Das  Licenças de Instalação

Artigo 58 — Dependerão de prévia licença de instalação:
I — os loteamentos:
II — a construção reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
III — a instalação de uma fonte de poluição em prédio já construído;
IV — a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Artigo 59 — A licença de instalação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I — pagamento do preço estabelecido no Capítulo V, do Título V, deste regulamento;
II — apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com sitas leis e regulamentos administrativos;
III — apresentação de memoriais e informações que forem exigidos.
Artigo 60 — Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidência de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Artigo 61 — Os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO III

Das Licenças de Funcionamento

Artigo 62 — Dependerão de licença de funcionamento:
I — a utilização de prédio de construção nova ou modificada, destinado a instalação de uma fonte de poluição;
II — o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;
III — o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV — o funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.
Parágrafo único — Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do artigo 57.
Artigo 63 — A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I — pagamento  do preço estabelecido no Capítulo V, do Título V, deste regulamento;
II — apresentação da licença de instalação.
Parágrafo único — Dispensar-se-á licença de instalação da fonte de poluição, para efeito deste artigo, se a mesma já tiver sido aprovada antes da vigência deste regulamento.
Artigo 64 — Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Artigo 65 — Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Artigo 66 — Os órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de funcionamento de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII e X, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO IV

Do Registro

Artigo 67 — As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, lI III, VI, VII, VIII e IX do artigo 57, existentes na data de vigência deste regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CETESB e a obter licença de funcionamento.
Artigo 68 — Para fins do disposto no artigo anterior, a convocação será feita por publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único — A convocação fixará prazo e estabelecerá condições para obtenção do registro e licença de que trata o artigo anterior.
Artigo 69 — Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou liberarem poluentes nas águas, no ar ou no solo.

CAPÍTULO V

Dos Preços para Expedição de Licenças

Artigo 70 — O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.
Artigo 71 — O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento de imóveis, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F√A,
onde
P = Preço a ser cobrado, em UPC
F = Valor fixo igual a 0,1
√A = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m² (metros quadrados).
Artigo 72 — O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento ou disposição final de resíduos, ou de materiais, sólidos, líquidos ou gasosos, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P  =  F × C,
onde

P   =   Preço a ser cobrado, em cruzeiros
F   =   Valor fixo igual a 0,5/100
C   =   Custo do empreendimento
Parágrafo único — Nos casos em que a CETESB atuar como órgão técnico da entidade financiadora do empreendimento, o responsável pelo sistema estará isento de pagamento.
Artigo 73 — O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F,
onde

P   =   Preço a ser cobrado, em UPC
F   =   Valor fixo igual a 30.
Artigo 74 — O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do artigo 57, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F1 + F2 × W × √A,
onde

P  — Preço a ser cobrado, em UPC
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Anexo 5 deste regulamento
√A = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
Parágrafo único — Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
1) área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 57;
2) área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos.
Artigo 75 — O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.

TÍTULO VI

Da Fiscalização e das Sanções


CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Artigo 76 — A fiscalização do cumprimento do disposto neste regulamento e das normas dele decorrentes, será exercida por agentes credenciados da CETESB
Artigo 77 — No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados na CETESB a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados
Parágrafo único — Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Artigo 78 — Aos agentes credenciados compete:
I — efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II — verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III — lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV — intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Artigo 79 — As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, sub-produtos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros assim como o consumo de água.

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penalidades

Artigo 80 — Aos infratores das disposições da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, deste regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — advertência;
II — multa não inferior ao valor de 5 UPCs (cinco Unidades-Padrão de Capital) e não superior ao de 45 UPCs   (quarenta e cinco Unidades-Padrão de Capital), por dia em que persistir a infração;
III — interdição temporária ou definitiva.
Artigo 81 — Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se em:
I — leves — as esporádicas e que não causem risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis no meio ambiente;
II — graves — as que se não enquadrem nas duas outras classificações;
III — gravíssimas — as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no artigo 5.º da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976.
§ 1.º — Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação de controle da poluição ambiental.
§ 2.º — Serão ainda consideradas agravantes:
1) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CETESB;
2) deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente.
3) praticar infrações durante a vigência do Plano de Emergência disciplinado no Título III deste regulamento.
Artigo 82 — Responde pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
Artigo 83 — A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único — Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da CETESB, ser aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Artigo 84 — Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 80, serão observados os seguintes limites:
I — de 5 UPCs (cinco Unidades — Padrão de Capital) a 13 UPCs (treze Unidades — Padrão de Capital) no caso de infração considerada leve;
II — de 14 UPCs (catorze Unidades — Padrão de Capital) a 45 UPCs (quarenta e cinco Unidades — Padrão de Capital), nos casos de infração considerada grave.
Artigo 85 — Será aplicada multa diária, quando a irregularidade não for sanada após o decurso do prazo concedido para sua correção.
Parágrafo único — Nos casos em que a infração não for continuada, a multa aplicada será de valor equivalente a de um dia.
Artigo 86 — No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da CETESB, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, a incidência da multa.
Artigo 87 — A aplicação da multa diária cessará mediante comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
Parágrafo único — Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita, quando for o caso, uma inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se constatada a veracidade da mesma.
Artigo 88 — Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1.º — Caracteriza-se a reincidência quando for cometida nova infração da mesma natureza.
§ 2.° — A primeira irregularidade, desde que corrigida no prazo fixado, não constituirá elemento para configurar reincidência.
Artigo 89 — A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, observada a legislação federal pertinente, será aplicada nos casos de infração gravíssima ou a critério da CETESB, a partir da terceira reincidência.
§ 1.º — A aplicação da penalidade de interdição temporária implicará na suspensão da licença de funcionamento.
§ 2.° — A aplicação da penalidade de interdição definitiva implicará na cassação da licença de funcionamento.
§ 3.º — A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 90 — No caso de resistência, a interdição será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, a fonte poluidora ficará sob custódia policial, até sua liberação pela CETESB.
Artigo 91 — Quando da aplicação da penalidade de interdição, o agente poluidor será o único responsável pelas consequências da medida, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações, por parte da CETESB.
Parágrafo único — Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da penalidade de interdição correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO III

Do Procedimento Administrativo


SEÇÃO I

Da Formalização das Sanções

Artigo 92 — Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I — o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III — a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV — a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V — a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único — O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada.
Artigo 93 — A penalidade de advertência será aplicada por agente credenciado da CETESB.
Artigo 94 — A penalidade de multa será aplicada pelo gerente da área competente da mesma entidade.
Artigo 95 — A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente, por proposta da Diretoria da CETESB.
Artigo 96 — A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1.º — o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2.º — Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.

SEÇÃO II

Do Recolhimento das Multas

Artigo 97 — As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Artigo 98 — O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S/A., a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela seção competente.
Parágrafo único — Na falta de agência do Banco do Estado de São Paulo S/A., as multas poderão ser recolhidas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A ou em estabelecimento bancário autorizado.
Artigo 99 — O não recolhimento da multa no prazo fixado no artigo 97, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará sobre o débito:
I — correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da imposição da multa;
II — acréscimo de 1,1/2% (um e meio por cento), a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento;
III — acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º — A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º — Os acréscimos referidos nos incisos II e III incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.
Artigo 100 — Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, para que este proceda à inscrição da dívida e execução.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Artigo 101 — Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Artigo 102 — Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Superintendente da área competente da CETESB, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa, e ao Governador do Estado, quando se tratar de interdição.
Artigo 103 — Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa.
Parágrafo único — No caso de aplicação de muita diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Artigo 104 — Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com «Aviso de Recebimento» e dar entrada na CETESB dentro do prazo fixado no artigo 101, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Artigo 105 — Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Artigo 106 — As restituições de multa resultantes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único — As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao Superintendente de Administração da CETESB, através de petição, que deverá ser instruída com:
1) nome do infrator e seu endereço;
2) número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3) cópia da guia de recolhimento; e
4) comprovante do acolhimento do recurso apresentado.
Artigo 107 — Caberá pedido de reconsideração do não acolhimento da comunicação prevista no artigo 87, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da CETESB, comprovada, de maneira inequívoca, a cessação da irregularidade.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 108 — Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na CETESB.
Artigo 109 — Na elaboração de Planos Diretores Urbanos ou Regionais, bem como no estabelecimento de distritos ou zonas industriais, deverá ser previamente ouvida a CETESB, quanto aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
Artigo 110 — Os veículos novos com motor a explosão por faísca só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam monóxido de carbono, hidrocarbonetos ou óxido de nitrogênio, este expresso em dióxido de nitrogênio, pelo cano de descarga, respiro do cárter ou por evaporação de combustível, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados.
Artigo 111 — Os veículos com motor a explosão por faísca, atualmente em uso, só poderão circular no Estado de São Paulo, desde que não emitam monóxido de carbono ou hidrocarbonetos, pelo cano de descarga, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados.
Artigo 112 — Os padrões de emissão de que tratam os artigos anteriores, bem como os métodos de medida e demais procedimentos de testes serão fixados em decreto.
Artigo 113 — Os arruamentos e loteamentos deverão ser previamente aprovados pela CETESB, que poderá exigir projeto completo de sistema de abastecimento de água, de escoamento de águas pluviais, de coleta de disposição de esgotos sanitários, compreendendo instalações para tratamento ou depuração.
Artigo 114 — A CETESB concederá prazo adequado para que as atuais fontes de poluição atendam às normas deste regulamento, desde que possuam e venham operando regularmente instalações adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Artigo 115 — Serão fixados por decretos específicos os padrões de condicionamento e projeto, assim como outras normas para preservação de recursos hídricos e as referentes à poluição causada por ruídos e radiações ionizantes.

ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 30, I

— MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO NA ATMOSFERA (MÉTODO DO AMOSTRADOR DE GRANDES VOLUMES).

1. PRINCÍPIO

1.1. O ar é succionado para dentro de um abrigo onde passa através de um filtro a uma vazão de 1,13 a 1,70 metros cúbicos por minuto (m³/min) que faz com que as partículas em suspensão com diâmetros menores que 100 microns (diâmetro equivalente de Stokes) atinjam o filtro. Em filtros de fibra de vidro são coletadas partículas com diâmetro entre 100 microns e 0,1 micron. A concentração de partículas em suspensão expressa em microgramas por metro cúbico (µg/m³) é calculada determinando-se a massa do material coletado e o volume de ar amostrado.

2. FAIXA DE CONCENTRAÇÃO E SENSIBILIDADE

2.1. Quando o amostrador é operado a uma vazão média de 1,70m³/min durante 24 horas, é possível determinar concentrações a partir de 1 µg/m³ Em atmosferas com concentrações altas de partículas em suspensão pode-se fazer determinações usando-se amostras de 6 a 8 horas ou menos. Entretanto, recomenda-se uma amostragem de 24 horas, para se ter uma amostragem padronizada.

2.2. A massa de amostra deve ser expressa pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 1 miligrama, a vazão pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 0,03m³/min, o tempo de amostragem pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 2 min e a concentração deve ser expressa em µg/m³, em números inteiros.

3. INTERFERÊNCIAS

3.1. Material particulado oleoso, como por exemplo, o proveniente do "smog" fotoquímico, pode bloquear o filtro e fazer com que a vazão sofra uma queda brusca e de maneira não uniforme. Neblina densa ou alta umidade podem tornar o filtro muito umido e reduzir severamente o fluxo de ar através do filtro.


3.2. Filtros de fibra de vidro são praticamente insensíveis à mudanças de umidade relativa, mas o material coletado pode ser higroscópico.

4. PRECISÃO; EXATIDÃO E ESTABILIDADE

4.1. De acordo com experiências realizadas, a repetibilidade do método é de 3,0% e a reproducibilidade de 3,7%.

4.2. A exatidão com que o amostrador determina a concentração depende da constância da vazão. A vazão é afetada pela concentração e natureza do material da atmosfera. Em condições desfavoráveis o erro na determinação da concentração pode ser maior que 50% do valor real, dependendo da queda na vazão e da variação da concentração com o tempo durante as 24 horas.

5. APARELHAGEM

5.1 AMOSTRAGEM

5.1.1. AMOSTRADOR — O amostrador é composto de três partes:
(1) suporte do filtro; (2) adaptador; (3) motor.
A figura 3 mostra uma vista das partes em separado, suas relações, e como elas são montadas. O amostrador deve ser capaz de fazer passar ar atmosférico através de uma área de 406,5 centímetros quadrados (cm²) de um filtro limpo de fibra de vidro de 20,3 × 25,4 centímetros (cm) a uma vazão de, no mínimo 1,70 m³/min. O motor deve ser capaz de operar continuamente por 24 horas, com voltagens de 110 a 120 V, 50 — 60 Hz.

5.1.2. ABRIGO DO AMOSTRADOR — É importante que o amostrador seja instalado adequadamente em um abrigo. O abrigo está sujeito  a mudança de temperatura, umidade, e a todos os tipos de poluentes. Por isso, os materiais para a construção do abrigo devem ser escolhidos  cuidadosamente.

O amostrador deve ser montado verticalmente dentro do abrigo, de tal forma que o filtro fique paralelo ao solo. O abrigo deve ter um teto que proteja o filtro contra material sedimentável e chuva. Na figura 2 é mostrado um abrigo.
A área livre entre a parte principal do abrigo e o teto, no ponto mais próximo, deve ser de 580,5 ± 193,5 cm². A parte principal do abrigo deve ser retangular, com dimensões de cerca de 29 × 36 cm.

5.1.3 — Rotâmetro — Marcado em unidades arbitrárias, geralmente 0 a 70, e capaz de ser calibrado. Outros instrumentos podem ser usados, desde que com exatidão equivalente.


5.1.4 — Orifício de Calibração — Consistindo de um tubo metálico de 7,6 cm de diâmetro interno e 15,9 cm de comprimento, com uma tomada para pressão estática localizada a 5,1 cm de uma das extremidades. Ver figura 2.


5.1.5 — Manômetro Diferencial — Capaz de medir, no mínimo, 40 cm de água.


5.1.6 — Medidor de Volume — Calibrado para ser usado como padrão primário.


5.1.7 — Barômetro — Capaz de medir pressão atmosférica até milímetro de mercúrio (mm Hg).


5.2. — Análise


5.2.1 — Ambiente Condicionado — Sala de balança ou dessecador mantido de 15 a 35°C e umidade relativa menor que 50%.

5.2.2 — Balança Analítica — Com câmara de pesagem e prato especial para possibilitar a pesagem sem dobrar o papel de filtro de 20,3 × 25,4 cm e com uma sensibilidade de 0,1 miligrama (mg.).

5.2.3 — Fonte de Luz — Do mesmo tipo das usadas para se examinar chapas de raios X.


5.2.4 — Carimbo — Para identificar os filtros através de números.


6 — Reagentes


6.1. — Meio Filtrante — Filtros de fibra de vidro com uma eficiência de coleta de no mínimo 99% para partículas de diâmetro de 0,3 microns medido pelo teste do DOP (Dioctilphtalato) são adequados para a determinação quantitativa de partículas em suspensão, embora outros meios filtrantes, como por exemplo papel, possam ser desejáveis para certas análises. Quando se pretende fazer uma análise de um poluente qualquer, na amostra coletada por filtração, é necessário que se investigue previamente se o meio filtrante não contém altos teores do poluente a ser analisado.


7 — Procedimento


7.1. — Amostragem

7.1.1 — Preparação do Filtro — Examinar cada filtro, usando a fonte de luz descrita acima, para se verificar se não há imperfeições. Filtros com imperfeições visíveis não devem ser usados. No caso de existência de partículas sobre o filtro, pode-se usar uma escovinha para a sua remoção. Equilibrar os filtros no ambiente condicionado por 24 horas. Pesar os filtros até miligrama; anotar a tara e o número de identificação do filtro. Não dobrar o filtro antes da amostragem.

7.1.2 — Coleta de Amostra — Abra o abrigo, solte as borboletas, retire a armação que prende o filtro. Instale o filtro numerado e pesado, com a face rugosa para cima, recoloque a armação e aperte seguramente. Se o aperto for insuficiente pode haver vazamentos e se for em demasia pode danificar a proteção de borracha que prende o filtro. Para impedir que o filtro cole na borracha, pode ser usada uma pequena quantidade de talco na borracha. Feche o abrigo e faça o amostrador funcionar por 5 minutos. Conecte o rotâmetro ao amostrador e leia a vazão na posição vertical. Anote a vazão inicial, a hora inicial e data. Desconecte o rotâmetro. Amostre 24 horas e determine a vazão com o rotâmetro. Anote a leitura final do rotâmetro, a hora e a data. Remover o filtro cuidadosamente, tocando somente as áreas não expostas do filtro. Dobre o filtro no sentido de sua maior dimensão com sua parte exposta para dentro e coloque dentro de uma folha de papel dobrada.
O rotâmetro usado no campo deve ser o mesmo que foi usado na calibração, inclusive com a mesma tubulação.

7.2. — Análise — Equilibrar os filtros expostos deixando-os por 24 horas no ambiente condicionado e pesar. Depois de pesados, os filtros podem ser usados para outros tipos de análise.

7.3. — Manutenção

7.3.1 — Motor — Substituir as escovas antes que estejam completamente gastas, para evitar danos no motor.

7.3.2 — Protetor de Borracha — Quando a área filtrante não tiver margens bem definidas, é necessário trocar o protetor de borracha.


7.3.3 — Rotâmetro — Limpar sempre que necessário, usando álcool.

8 — Calibração

8.1. — Propósito — Considerando-se que apenas uma pequena quantidade de ar passa através do rotâmetro durante a tomada de vazão, torna-se necessário que o rotâmetro seja calibrado, usando-se para isso, o orifício de calibração. — Antes que o orifício de calibração possa ser usado, ele também deve ser calibrado contra um medidor de volume primário.


8.1.1 — Calibração do Orifício — Adaptar o orifício na entrada do medidor de volume primário e o motor do amostrador na saída do mesmo. Conectar um dos ramos do manômetro diferencial ao ponto de tomada de pressão do orifício e deixar outro ramo aberto para a atmosfera. Ligar o motor e operá-lo a diversas vazões (geralmente seis). Para cada vazão obtida anota-se a leitura no manômetro. As diferenças vazões são obtidas utilizando-se placas perfuradas, com o número de perfuração variando de placa para placa. Estas placas são colocadas entre o orifício e o medidor de volume. A colocação do orifício na entrada do medidor de volume faz com que a pressão no medidor seja menor que a atmosférica, tornando-se, portanto, necessária uma correção. Para isso deve-se tomar a pressão do medidor. Para cada vazão, medir a pressão do medidor. Anotar também a pressão atmosférica e a temperatura. Corrigir o volume de ar medido como em 9.1.1, e então, calcular a vazão Q, como em 9.1.2. Fazer um gráfico de leituras no manômetro versus vazão Q.


8.1.2 — Calibração do Amostrador — Instalar um filtro limpo no aparelho e deixar funcionar por 5 minutos. Instale o rotâmetro e faça com que a leitura seja 65. Sele o mecanismo de ajuste do rotâmetro. Desligue o motor, remova o filtro e instale o orifício. Usando o mesmo sistema das placas perfuradas, obtenha diversas vazões, geralmente seis. Para cada vazão anote a leitura do manômetro, diferencial ligado ao orifício e o valor indicado no rotâmetro. Anotar a pressão atmosférica e a temperatura. Converter a leitura do manômetro diferencial para vazão Q, usando a curva obtida em 8.1.1. Então, faça um gráfico de leitura no rotâmetro versus vazão Q.


8.1.3 — Correção para Diferenças de Pressão e Temperatura — Se a a pressão ou temperatura durante a calibração do amostrador forem muito diferentes da pressão ou temperatura de calibração do orifício, então deve-se fazer uma correção do Q, para essas variáveis. Se a diferença de pressão for de 15% e a diferença de temperatura em graus Celsius (°C) for de 100%, o erro no valor de Q, será de 15%. Se for necessário uma correção, aplicar a fórmula abaixo:

Q2 = Q1 ( T2  P1 ) 1/2
T1  P2

Q2 = vazão corrigida em m³/min
Q1 = vazão durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2) em metros cúbicos por minuto (m³/min).
T1 = temperatura absoluta durante a calibração do orifício (seção 8.1.1), em graus Kelvin (ºK).
P1 = pressão  barométrica  durante a calibração do orifício (seção 8.1.1), em milímetros de mercúrio (mm Hg).
T2 = temperatura absoluta durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2), em graus Kelvin (ºK).
P2 = pressão barométrica durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2) em milímetros de mercúrio (mm Hg).

9. CÁLCULOS

9.1. CALIBRAÇÃO DO ORIFÍCIO

9.1.1 VOLUME CORRIGIDO — Corrigir o volume indicado no medidor para a pressão atmosférica.

VC = Pa — PM × VM
Pa

Vc = volume corrigido para a pressão atmosférica em m³
Pa = pressão atmosférica em mm Hg
PM  = queda de pressão no medidor em mm Hg
VM  = volume indicado no medidor de volume em m³

9.1.2 VAZÃO

Q =  Vc  
T

Q = vazão em m³/min
T = tempo para a passagem do volume Vc em min.
Vc = volume corrigido em m³

9.2. VOLUME DA AMOSTRA


9.2.1 CONVERSÃO DA LEITURA DO ROTÂMETRO — Converter as leituras inicial e final do rotâmetro para vazão, usando a curva de calibração obtida em 8.1.2.


9.2.2  CÁLCULO DO VOLUME DE AR AMOSTRADO


V = Qi + Qf × T
2

V  = volume de ar amostrado em m³
Qi = vazão inicial em m³/min.
Qf = vazão final em m³/min.
T  = tempo de amostragem em min.

9.3  CÁLCULO DA CONCENTRAÇÃO DE PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO


C = (mf — mi ) × 106
V

C  = concentração em µg/m³
mi = massa inicial do filtro em gramas (g)
mf = massa final do filtro em gramas (g)
V  = volume amostrado em m³
106 = conversão de grama para micrograma
Existem equipamentos que incorporam um sistema de medição contínua de vazão, amplamente utilizado que tem por base a inclusão ao amostrador de um orifício acoplado com um registrador. O volume amostrado é calculado da seguinte forma:
V = Q × T
V = vazão média, m³/min
T = tempo de amostragem, min
A vazão média na medição continua é determinada na carta do registrador. A maneira de se determinar essa média depende da variação da vazão durante o período de amostragem. Se, por exemplo, a vazão não variar mais que 0,11 m³/min durante o período de amostragem pode-se ler a vazão de duas em duas horas e tirar a média desses valores.






ANEXO 2
A que se refere o artigo 30, II

MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE NA ATMOSFERA

1 — Princípio e Aplicabilidade

1.1 — O dióxido de enxofre (SO2) é absorvido do ar em uma solução de tetracloromercurato de potássio (TCM), formando-se um diclorosulfito-mercurato complexo, que resiste a oxidação por oxigênio do ar. Uma vez formado, este complexo é estável a oxidantes fortes (ozona, óxidos de nitrogênio). O complexo reage com pararosanilina e formaldeído para formar o ácido pararosanilina metil, sulfônico, intensamente colorido. A absorbância da solução é medida espectrofotometricamente.

1.2 — O método é aplicável à medida de dióxido de enxofre no ar ambiente usando períodos de amostragem de até 24 horas.


2 — Faixa de Concentração e Sensibilidade


2.1 — Concentrações de dióxido de enxofre na faixa  de 25 a 1.050 microgramas por metro cúbico (µg/m³) [0,01 a 0,40 partes por milhão,  ppm] podem ser medidas nas condições dadas. Pode-se medir concentrações abaixo de 25 µg/m³, amostrando-se volumes maiores de ar, desde que se determine antes a eficiência de absorção do sistema em particular. Concentrações mais altas que 1.050 µg/m³ podem ser medidas usando-se volumes menores de amostra, um maior volume de reagente absorvente, ou tomando-se uma alíquota adequada da amostra. A lei de Beer é seguida na faixa de absorbância de 0,03 a 1,0 que corresponde a 0,8 a 27 microgramas (µg) de íon sulfito em 25 mililitros (ml) de solução.

2.2 — O limite inferior de detecção de dióxido de enxofre em 10 ml de TCM é 0,75 µg (baseado em duas vezes o desvio padrão) representando uma concentração de 25 µg/m³ de SO2 (0,01 ppm) numa amostra de 30 litros de ar.

3. INTERFERÊNCIAS

3.1 Os efeitos das principais interferências conhecidas foram minimizadas ou eliminadas. A interferência dos óxidos de nitrogênio é eliminada com ácido sulfâmico, a de ozona é eliminada por espera antes da análise, e a de metais pesados é eliminada com EDTA (sal disódico do ácido etilenodiaminotetraacético) e ácido fosfórico. No mínimo 60 µg de Fe (III), 10 µg de Mn (II) e 10 µg de Cr (III) em 10 ml de reagente absorvente podem ser tolerados no procedimento. Nenhuma interferência significativa foi encontrada com 10 µg de Cu (II) e 22 µg de V (V).

4. PRECISÃO, EXATIDÃO E ESTABILIDADE

4.1 Usando-se amostras padrões, o desvio padrão relativo é de 4,6%, para um intervalo de confiança de 95%.

4.2 Após a coleta de amostra a solução é relativamente estável. A 22 graus Celsius (ºC) ocorre uma perda de SO2 de 1% ao dia. Quando as amostras são guardadas a 5ºC por 30 dias, as perdas que ocorrem não são detetáveis. A presença de EDTA aumenta a estabilidade do SO2 em solução, e as perdas de SO2 independem da concentração.

5. APARELHAGEM

5.1 Amostragem


5.1.1 BORBULHADOR — Borbulhadores comumente usados em amostragem de ar podem ser usados em concentrações acima de 25 µg/m³ (0,01 ppm). Para amostragem de 30 minutos e de 1 hora, um borbulhador, como o mostrado na figura 1, é recomendado. Para amostragem de 24 horas um borbulhador, semelhante pode ser usado, desde que tenha capacidade para suportar 50 ml de solução absorvente e a boca do borbulhador tenha o mesmo diâmetro interno ou seja 1 milímetro (mm).


A = volume de tiosulfato gasto no branco, ml

B = volume de tiosulfato gasto na amostra, ml
N = normalidade do tiosulfato
32.000 — miliequivalente de SO2, µg
25 — volume da solução de sulfito, ml
0,02 — fator de diluição

5.2 Rotâmetro para ar — Um rotâmetro capaz de controlar vazões entre 0 e 1,5 litros por minuto (l/min).
5.3 Rotâmetro para etileno — Um rotâmetro capaz de controlar vazões de etileno entre 0 a 50 mililitros por minutos (ml/min). Em qualquer vazão dentro dessa faixa, o rotâmetro deve ser capaz de manter uma vazão constante dentre de ± 3 ml/min.

5.4 Filtro de entrada de ar — Um filtro de teflon capaz de remover todas as partículas maiores que 5 microns (µ).

5.5 Tubo fotomultiplicador — Um tubo fotomultiplicador de alto ganho e baixa corrente de "escuro" [menos que 1 × 10-9 amperes (A)], com máximo em 430 milimicrons (mµ).

5.6 Fonte de alta voltagem — Capaz de fornecer até 2000 volts (V).

5.7 Amplificador de corrente contínua — Capaz de amplificar em escala total, correntes de 10-10 a 10-7A; um eletrômetro é normalmente usado.

5.8 Registrador — Capaz de registrar em escala total, as voltagens fornecidas pelo amplificador de  corrente continua. Estas voltagens geralmente estão na faixa de 1 milivolt (mV) a 1 Volt (V).

5.9 Fonte de ozona e sistema de diluição — A fonte de ozona consiste em um tubo de quartzo, no qual se introduz ar livre de ozona, ar este, que é irradiado com uma lâmpada de mercúrio muito estável. O grau de irradiação é controlado por uma camisa de alumínio, que circunda a lâmpada. A posição dessa camisa pode ser ajustada, possibilitando maior ou menor grau de irradiação, variando-se assim, a concentração de ozona. Em uma posição fixa dessa camisa, gera-se uma quantidade constante de ozona. Controlando-se cuidadosamente a vazão do ar através do tubo de quartzo, geram-se atmosferas com concentrações constantes de ozona. Essas concentrações são determinadas pelo método do iodeto de potássio em meio neutro tamponado (ver seção 8). Esta fonte de ozona e o sistema de diluição são mostrados esquematicamente nas figuras 2 e 3.
5.10 — Aparelhagem para Calibração
5.10.1 — Borbulhador — São recomendados borbulhadores como aqueles mostrados na figura 4. São necessários dois borbulhadores em série para garantir que todo ozona seja recolhido.
5.10.2 — Bomba de Vácuo — Uma bomba capaz de dar uma vazão de 1 litro por minuto (l/min) através dos borbulhadores.
A bomba deve ser equipada com uma válvula de agulha na entrada para possibilitar o controle de vazão.
5.10.3 — Termômetro — Com uma exatidão de ± 2 graus Celsius (ºC).

5.10.4 — Barômetro — Com uma exatidão de ±1 milímetro de mercúrio (mmHg).

5.10.5 — Rotâmetro — Um rotâmetro calibrado para medir vazões até 1 l/min dentro de ± 2% (para medir o ar que passa através dos borbulhadores).

5.10.6 — Rotâmetro — Capaz de medir vazões entre 2 e 15 l/min dentro de ± 5%, para medir o ar que passa através do tubo de quartzo.

5.10.7 — Frasco Protetor — Contendo lã de vidro para proteger a válvula de agulha.

5.10. 8 — Balões Volumétricos — 25, 100, 500, 1000 ml.
5.10. 9 — Bureta — 50 ml.
5.10.10 — Pipetas — 0,5; 1; 2; 3; 4; 10; 25 e 50 ml.

5.10.11 — Erlenmeyers — 300 ml.

5.10.12 — Espectrofotômetro — Capaz de medir absorbâncias a 352 mu.


6 — Reagentes


6.1 — Etileno — Puro (C.P.).
6.2 — Cilindro de Ar — Seco.
6.3 — Carvão Ativado — Para filtragem do ar do cilindro.

6.4 — Água Bidestilada — Usada para todos os reagentes. Em um destilador de vidro colocar água destilada, um cristal de permanganato de potássio, um cristal de hidróxido de bário e redestilar.

6.5 REAGENTE ABSORVENTE — Dissolver 13,6 gramas (g) de dihidrogenofosfato de potássio (KH2PO4), 14,2 g de hidrogenofosfato de sódio anidro (Na2HPO4) ou 35,8 g do sal dodecahidratado (Na2HPO4.12H2O), e 10,0 g de iodeto de potássio (KI) em água bidestilada e diluir a 1000 ml. O pH da solução deve ser 6,8 ± 0,2.

A solução é estável por várias semanas, se guardada em garrafa de vidro âmbar, em lugar frio e escuro.
6.6 SOLUÇÃO PADRÃO DE TRIÓXIDO DE ARSÊNIO — 0,05N — Use trióxido de arsênio dessecado 1 hora a 105°C antes do uso. Pese 2,4g de As2O3 até décimo de miligrama (mg).

Dissolver em 25 ml de hidróxido de sódio 1 N em um copo, aquecendo em banho maria. Adicionar 25 ml de ácido sulfúrico 1 N.
Resfriar, transferir quantitativamente para um balão de 1000 ml e completar até a marca com água bidestilada.
Esta solução deve ser neutra, não alcalina.

Normalidade do As2O3 = massa  de  As2O3  (g)
49,46

6.7 AMIDO 0,2% — Triturar 0,4 g de amido solúvel com 2 mg de iodeto mercúrio (preservativo) e um pouco de água. Junte a pasta lentamente a 200 ml de água fervendo. Continue fervendo, até que a solução esteja clara, deixe esfriar, e transfira a solução para um frasco de boca esmerilhada.

6.8 SOLUÇÃO PADRÃO DE IODO 0,05 N

6.8.1 PREPARAÇÃO — Dissolver 5,0 g de iodeto de potássio (KI) e 3,2 g de iodo ressublimado (I2) em 10 ml de água bidestilada. Quando todo iodo estiver dissolvido, transferir a solução para um balão de 500 ml, completando o volume com água bidestilada. Guardar a solução em frasco âmbar ao abrigo da luz, e padronize sempre que for usá-la.

6.8.2 PADRONIZAÇÃO — Pipetar 20 ml da solução padrão de As2O3 para um erlenmeyer de 300 ml. Acidificar ligeiramente com ácido sulfúrico 1:10, neutralizar com bicarbonato de sódio sólido, e adicionar 2 g em excesso. Titular com a solução padrão de iodo usando 5 ml de amido como indicador. Saturar a solução com CO2, quando estiver próximo o ponto de viragem, adicionando 1 ml de ácido sulfúrico 1:10. Continue a titulação até o aparecimento da primeira cor azul que persiste por 30 segundos.

Normalidade do I2 = ml  de As2O3  ×  normalidade do As2O3
Ml  de  I2

6.9 — Solução Padrão de Iodo Diluída — Na hora do uso, pipetar 1 ml da solução padrão de iodo para um balão volumétrico de 100 ml e completar o volume com reagente absorvente.

7 — Procedimento

7.1 — Os instrumentos podem ser construídos a partir dos componentes descritos ou podem ser comprados prontos. Se forem comprados, seguir as instruções dadas no manual do fabricante. Calibrar o instrumento como está descrito na seção 8. Introduza as amostras no sistema nas mesmas condições de pressão e vazão utilizadas na calibração. Uma vez calibrado o instrumento pode-se ler diretamente a concentração de ozona.

8. CALIBRAÇÃO

8.1. CURVA DE CALIBRAÇÃO — Construir um gráfico de absorbância versus µg O3. A massa de ozona é calculada com base na quantidade de iodo.

8.1.1. Em uma série de balões volumétricos de 25ml, pipetar 0,5; 1; 2; 3 e 4 ml da solução padrão de iodo diluída (6.9). Completar o volume de cada balão com reagente absorvente. Agitar e ler a absorbância imediatamente a 352 mµ, usando reagente absorvente como referência.

8.1.2. Calcular a massa de O3 em µg da seguinte maneira:


µg O3 = 96 × N × V


N — normalidade do I2 (ver 6.8.2)

V — volume de solução padrão de iodo diluída, que foi adicionada, ml (0,5; 1; 2; 3 e 4).
Fazer o gráfico absorbância versus µg de O3

8.2. CALIBRAÇÃO DO INSTRUMENTO


8.2.1. PRODUÇÃO DE ATMOSFERA DE TESTE — Monte a aparelhagem como mostra a figura 3. A concentração do ozona pode ser variada, mudando-se a posição da camisa em torno da lâmpada.

Para a calibração de analisadores de ar atmosférico, o gerador de ozona deve ser capaz de produzir concentrações de ozona na faixa de 100 a 1000 µg/m³ (0,05 a 0,5 ppm) a uma vazão de, no mínimo, 5 l/min. A vazão através do gerador de ozona deve ser sempre maior que a vazão requerida pelo sistema de amostragem.

8.2.2 — Amostragem e Análise das Atmosferas de Teste — Montar o sistema mostrado na figura 4 (para amostragem com iodeto de potássio). A atmosfera de teste deve ser amostrada simultaneamente pelo instrumento e pelo sistema de absorção em KI. Verifique se não há vazamentos nos sistemas. Anotar a resposta do instrumento para cada concentração (geralmente seis). Determine essas concentrações por análise, usando o método do iodeto de potássio em meio neutro tamponado, da seguinte forma:


8.2.2.1 — Branco — Com a lâmpada de ozona desligada, passe ar através do sistema por alguns minutos para remover todo o ozona presente. Pipete 10 ml de reagente absorvente para cada um dos borbulhadores. Passe o ar fornecido pelo sistema de geração de ozona através dos borbulhadores, a uma vazão de 0,2 a 1 l/min, durante 10 minutos. Transfira imediatamente a solução para uma cela e determine a absorbância a 352 mµ, usando solução absorvente como referência. Se for obtido algum valor de absorbância, continue passando ar através do sistema até que se obtenha zero de absorbância.


8.2.2.2 — Atmosferas de Teste — Com a lâmpada de ozona ligada, equilibre o sistema por 10 minutos. Pipete 10 ml de reagente absorvente para cada um dos borbulhadores e faça amostragens de 10 minutos na faixa de concentração desejada. Transfira imediatamente as soluções dos dois borbulhadores para as celas e determine as absorbâncias a 352 mµ, usando reagente absorvente como referência. Some os valores de absorbância dos dois borbulhadores para obter o valor da absorbância total. Com esse valor de absorbância tire a massa de ozona total da curva de calibração (ver. 8.1). Calcule o volume de ar amostrado, corrigindo-o para as condições de referência (25°C e 760 mm Hg):


Vr = V ×   P   ×    298   × 10-3
760 t + 273

Vr  =  volume de ar nas condições de referência, em m³
V   =  volume de ar nas condições da amostragem, em litros
P   =  pressão barométrica nas condições da amostragem, em mm Hg
t    =  temperatura nas condições da amostragem, em °C

ppm O3 = µg   O3 × 5,10 × 10-4
Vr

10-3 = conversão de litros a m³

Calcule a concentração de ozona em ppm da seguinte forma:

8.2.3 CURVA DE CALIBRAÇÃO DO INSTRUMENTO — A resposta do instrumento é geralmente corrente ou voltagem. Faça um gráfico de corrente ou voltagem (eixo dos y) para as diferentes atmosferas de teste amostradas versus concentração de ozona, conforme determinada pelo método do iodeto de potássio, em ppm (eixo dos x).


9. CÁLCULOS


9.1 Se foi usado um registrador, devidamente calibrado, então as concentrações de ozona podem ser lidas diretamente.


9.2 Se foi usado um amplificador de corrente contínua para se fazer a leitura, esta leitura deve ser convertida em concentração, através da curva de calibração do instrumento (8.2.3).


9.3 A conversão de µg/m³ para ppm pode ser feita da seguinte forma:


ppm O3 = µg   O3 × 5,10 × 10-4
m3









ANEXO 3
A que se refere o artigo 30, III

MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO CONTÍNUA DE MONÓXIDO DE CARBONO NA ATMOSFERA (ESPECTROMETRIA NA REGIÃO INFRAVERMELHO DO ESPECTRO)

1 — Princípio

1.0 — Este método é baseado na absorção de radiação na região do infra-vermelho do espectro pelo monóxido de carbono (CO). A energia (infravermelho) fornecida por uma fonte é dividida em dois feixes paralelos, um feixe que passa através da cela de referência, e outro que passa através da cela da amostra. Em seguida, esses feixes atingem dois detectores (duas celas idênticas que contêm CO). O CO contido nessas celas detectoras absorve energia em suas frequências cararcterísticas.
A cela de referência contém um gás que não absorve energia nessas frequências. Dessa forma, se não houver CO na cela da amostra, os sinais dos dois detectores irão se equilibrar. Quando houver CO na cela da amostra, este irá absorver energia fazendo com que a temperatura e a pressão na cela detectora corresponderante diminuam. Este desequilíbrio entre as celas detectoras vai movimentar um diafragma colocado entre as duas celas. Este deslocamento do diafragma vai ser detectado eletronicamente e amplificado, gerando-se assim um sinal.

2 — Faixa de Concentração e Sensibilidade


2.1 — Oe instrumentos disponíveis no mercado medem a concentração de CO na faixa de . a 58 miligramas por metro cúbico (0 a 50 partes por milhão, ppm), que é a faixa mais comumente usada em amostragens do ar de cidades. A maioria desses instrumentos pode ser usada em outras faixas.

2.2 A sensibilidade é 1% da escala total por 0,6mg CO/m³ (0,5 ppm).


3. INTERFERÊNCIAS


3.1 As interferências variam de instrumento para instrumento. A de dióxido de carbono em concentrações normais, é mínima, sendo a mais importante a de vapor d'água que pode dar uma interferência equivalente de 12 mg CO/m³, se nada for feito para evitá-la. Tal interferência pode ser minimizada de diversas maneiras:

a) passando-se o ar através de sílica gel ou agentes secantes similares;
b) mantendo-se uma unidade constante na amostra e nos gases de calibração através de refrigeração;
c) saturando-se a amostra e os gases de calibração para manter a umidade;
d) usando-se filtros óticos em combinação com alguma das medidas anteriores.
3.2 Hidrocarbonetos, nas concentrações encontradas na atmosfera, não interferem.


4. PRECISÃO, EXATIDÃO E ESTABILIDADE


4.1 A precisão, é de ± 0,5% da escala total na faixa de 0 a 58mg/m³, usando-se bases de calibração.

4.2 A exatidão depende da linearidade do instrumento e da exatidão da concentração dos gases de calibração. Uma exatidão de ± 1% da escala total, na faixa de 0 a 58mg/m³, pode ser obtida.

4.3 Variações na temperatura da sala onde se encontra o instrumento, podem resultar em variações equivalentes a 0,5 mg CO/m³ por grau Celsius (°C). Este efeito pode ser minimizado instalando-se o instrumento em uma sala com temperatura controlada.

Mudanças de pressão causam mudanças na resposta do instrumento. O desvio da linha base é, normalmente, menor que ± 1% da escala total, durante um período de 24 horas, desde que a temperatura e a pressão sejam mantidas constantes.

5 — Aparelhagem


5.1 — Analisador de Monóxido de Carbono — O instrumento deve ser instalado no local de uso e demonstrado de preferência, pelo fabricante, para se verificar se o mesmo atende às especificações do fabricante e as descritas neste método.

5.2 — Sistema de Introdução da Amostra — Bomba, válvula  para controle de vasão e rotâmetro.

5.3 — Filtro — Deve-se usar um filtro com porosidade de 2 a 10 mícrons para impedir que partículas grandes atinjam a cela da amostra.

5.4 — Controle de Umidade — Alguns instrumentos  disponíveis no mercado usam um sistema de refrigeração para controlar a umidade. Também podem ser usados secantes (com capacidade para operar 72 horas) contendo sílica gel como indicador. Outras técnicas que eliminem a interferência de umidade podem ser usadas.


6. REAGENTES


6.1 GÁS ZERO — Nitrogênio ou hélio contendo menos que 0,1 mg de CO/m³.

6.2 GASES DE CALIBRAÇÃO — São usados gases de calibração contendo 10, 20, 40 e 80% da escala total.  Esses gases devem ser adquiridos com os respectivos certificados de análise do teor de monóxido de carbono.

6.3 GÁS DE TESTE — O gás de calibração correspondente a 80% da escala total é usado para fazer verificações periódicas no instrumento.


7. PROCEDIMENTO


7.1 Calibrar o instrumento como descrito em 8.1. Todos os gases (amostra, zero, de calibração e de teste) devem ser introduzidos em todo o sistema. A figura 1 mostra um diagrama de fluxo típico. As instruções específicas de operação são fornecidas no manual do fabricante.


8. CALIBRAÇÃO


8.1. CURVA DE CALIBRAÇÃO — Determine a linearidade da resposta do detector na vazão e temperatura de operação. Prepare uma curva de calibração e compare-a com a curva que acompanha o instrumento.

Introduza o gás zero e ajuste o controle de zero de tal forma a obter leitura zero no registrador. Introduza o gás de teste e ajuste o controle de tal forma a obter o valor adequado na escala do registrador (por exemplo, na faixa de 0 a 58 mg/m³, usando o gás de 46 mg/m³ acerte a leitura no registrador para 80% da escala total). Verifique novamente o zero e depois o gás de teste até que os ajustes não sejam mais necessários. Introduza os gases de calibração de concentração intermediária e faça um gráfico com os valores obtidos. Se não se obtiver uma linha reta, os gases de calibração devem ser substituídos.

9. CÁLCULOS


9.1. Determine as concentrações diretamente na curva de calibração. Nenhum cálculo é necessário.

9.2. A conversão de concentração em mg/m³ para ppm é feita da seguinte maneira:


ppm CO = mg CO/m³ × 0,873




ANEXO 4
A que se refere o artigo 30, IV

MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE OXIDANTES FOTOQUÍMICOS


1. PRINCÍPIO

1.1. O ar amostrado e etileno são injetados em uma câmara de reação onde o ozona (O3) do ar reage com o etileno e emite luz que é detectada por um tubo fotomultiplicador. A corrente resultante é amplificada e então, lida diretamente ou registrada em um registrador.

2. FAIXA DE CONCENTRAÇÃO E SENSIBILIDADE

2.1. A faixa de concentração do método é de 9,8 microgramas de ozona por metro cúbico (µg O3/m³) até acima de 1960 µg O3/m³ [(0,005 partes por milhão de ozona (ppm de O3) até acima de 1 ppm O3)]

2.2. A sensibilidade do método é de 9,8 µg O3/m³ (0,005 ppm O3).


3 — Interferências


3.1 — Outros agentes oxidantes e redutores normalmente encontrados na atmosfera não interferem.


4 — Precisão e Exatidão

4.1 — O desvio médio da média de repetidas medidas não excede a 5% do valor da média dessas medidas.
4.2 — A exatidão do método é de ± 7%.


5 — Aparelhagem


5.1 — Detector — A figura 1 mostra um tipo de detector, ilustrando o caminho percorrido pelos gases, a zona da mistura e a colocação do tubo foto-multiplicador.

5.1.2 — Bomba — Capaz de manter uma pressão diferencial maior que 0,7 atmosferas à vazão desejada.

5.1.3 — Rotâmetro ou Orifício Crítico — Pode ser usado um rotâmetro calibrado ou um orifício crítico capaz de medir a vazão com um erro menor que 2%. Como orifício crítico pode ser usada uma agulha hipodérmica, que dê a vazão desejada. Deve-se usar um filtro membrana para proteger a agulha, como mostra a figura 2a.


5.2 — Análise


5.2.1 — Espectrofotômetro — Apropriado para a medida de absorbância a 548 milimicrons (mu) com uma largura de banda efetiva menor que 15 milimicrons (mu).


6 — Reagentes


6.1 — Amostragem


6.1.1 — Água destilada — Deve ser livre de oxidantes.

6.1.2 — Reagente Absorvente — (Tetracloromercurato de Potássio — 0,04 M — TCM) — Dissolver 10,86 gramas (g) de cloreto de mercúrio, 0,066 g de EDTA (sal di-sódico do ácido etilenodiaminotetraacético), e 6,0 g de cloreto de potássio em água num balão volumétrico de 1000 ml e completar o volume até a marca. (Cuidado: reagente altamente venenoso. Se deixado cair na pele, lavar com água imediatamente). O pH deste reagente deve ser aproximadamente 4,0, mas foi demonstrado que não há diferença apreciável na eficiência de coleta na faixa de pH entre 5 e 3,7. O reagente absorvente é, normalmente, estável por 6 meses. Se se formar algum precipitado no reagente, prepare um novo.

6.2 — Análise

6.2.1 — Ácido Sulfâmico 0,6%  — Dissolver 0,6 g de ácido sulfâmico em 100 ml de água destilada. Preparar diariamente.

6.2.2 — Formaldeído 0,2% — Diluir 5 ml de formaldeido (solução 36 — 38%) para 1000 ml com água destilada. Preparar diariamente.

6.2.3 — Solução de Iodo 0,1 N — Coloque 12,7 g de iodo em um copo de 250 ml, adicione 40 g de iodeto de potássio e 25 ml de água. Agite até completa dissolução e então complete o volume para 1000 ml com água destilada.

6.2.4 — Solução de Iodo 0,01 N — Diluir 50 ml de solução 0,1 N de iodo para 500 ml com água destilada.

6.2.5 — Amido — Misturar 0,4 g de amido solúvel e 0,002 g de iodeto mercúrico (preservativo) com um pouco de água. Adicionar a pasta lentamente a 200 ml de água fervendo. Continuar fervendo até que a solução fique clara esfriar e transferir a solução para um vidro de tampa esmerilhada.

6.2.6 — Solução de Tiosulfato 0,1 N — Dissolver 25 g de tiosulfato de sódio (Na2S2O3.5H2O) em 1000 ml de água destilada, fervida antes de usar e depois resfriada. Adicionar 0,1 g de carbonato de sódio à solução. Deixe a solução em repouso por um dia antes da padronização.

Para fazer a padronização, pesar 1,5 g de iodato de potássio, secado a 180°C, até décimo de miligrama (mg), e diluir até a marca em um balão volumétrico de 500 ml. Pipetar 50 ml da solução de iodato para um erlenmeyer de 500 ml com tampa esmerilhada. Adicionar 2 g de iodeto de potássio e 10 ml de ácido clorídrico 1 N. Fechar o erlenmeyer. Depois de 5 minutos, titular com tiosulfato 0,1 N até amarelo-pálido. Então adicionar 5 ml de solução de amido e continuar a titulação até o desaparecimento da cor azul. Calcular a normalidade da solução de tiosulfato:

N =   M   × 2,80
V

N = Normalidade da solução de tiosulfato
V = Volume de tiosulfato gasto, ml
M = Massa de iodato de potássio, g
2,80 = 103 (conversão de g a mg) x 0,1 (fração de iodato usada).
35.67 (equivalente do iodato de potássio)

6.2.7 — Solução de tiosulfato 0,01 N — Diluir 100 ml de solução de tiosulfato 0,1 N a 1000 ml com água destilada, recentemente fervida.

Normalidade = Normalidade da solução 0,1 N × 0,100

6.2.8 — Solução Padrão de Sulfito para a Preparação da Solução Sulfito — TCM — Dissolver 0,30 g de metabissulfito de sódio (Na2S2O5) ou 0,40 g de sulfito de sódio (Na2SO3) em 500 ml de água destilada recentemente fervida e resfriada. (A solução é instável sendo então importante o uso de água da mais alta pureza para minimizar esta instabilidade.) Esta solução contém o equivalente a 320 a 400 µg/ml de SO2. A concentração real da solução é determinada adicionando-se um excesso de iodo e fazendo-se uma titulação de retorno com solução padrão de tiosulfato de sódio. Para fazer a titulação, pipetar 50 ml de iodo 0,01 N para dois elenmeyers de 500 ml com tampa esmerilhada (A e B). Ao erlenmeyer A (branco) adicionar 25 ml de água destilada, e ao erlenmeyer B (amostra) pipetar 25 ml de solução de sulfito. Fechar os erlenmeyers e deixar reagir por 5 minutos. Preparar a solução sulfito-TCM (6.2.9) ao mesmo tempo em que se adiciona o iodo aos erlenmeyers.

Titular cada erlenmeyer com tiosulfato 0,01 N padrão até amarelo-pálido, então adicionar 5 ml de amido e continuar a titulação até o desaparecimento da cor azul.

6.2.9 — Solução Sulfito — TCM — Pipetar exatamente 2 ml da solução de sulfito para um balão de 100 ml e completar o volume com a solução TCM 0,04 M.

Calcular a concentração de SO2 na solução sulfito-TCM da seguinte forma:

µg SO2/ml = (A — B) × N × 32.000 × 0,02
25

Esta solução é estável por 30 dias, se guardada a 5°C (geladeira). Se não for possível mantê-la a essa temperatura, preparar no dia de uso.


6.2.10 SOLUÇÃO DE PARAROSANILINA PURIFICADA 0,2%


6.2.10.1 ESPECIFICAÇÕES — A pararosanilina deve atender às seguintes especificações: (1) deve ter um máximo de absorbância a 540 mu quando em meio tamponado com acetato de sódio-ácido acético 0,1 M; (2) a absorbância da prova branca, que é sensível à temperatura (0,015 unidades de absorbância/°C) não deve exceder a 0,170 unidades de absorbância a 22°C, usando celas de 1 centímetro (cm); (3) a curva de calibração (seção 8.2.1) deve ter uma inclinação de 0,030 ± 0,002 unidades de absorbância/µg SO2, desde que se use celas de 1 cm, que a pararosanilina seja pura e a solução de sulfito tenha sido bem padronizada. A solução pode ser comprada pronta, ou preparada segundo método de F. P. Scaringelli.

6.2.11 — Solução de Trabalho de Pararosanilina — Em um balão de 250 ml colocar 20 ml da solução 0,2% de pararosanilina. Colocar mais 0,2 ml para cada 1% de impureza da solução 0,2%. Então adicione 25 ml de ácido fosfórico 3 M e diluir até a marca com água destilada. Este reagente é estável por 9 meses, no mínimo.

7 — Procedimento


7.1 — Amostragem — São descritos procedimentos de amostragem de curta duração (30 minutos e 1 hora) e de amostragem de longa duração (24 horas). Pode-se fazer diferentes combinações de vazão e tempo de amostragem para atender aos requisitos do método. Deve-se ajustar o volume de amostra, dependendo da concentração, de tal maneira a se obter uma absorbância adequada.


7.1.1 — Amostragem de 30 minutos e de 1 hora — Montar o sistema mostrado na figura 2. Colocar 10 ml de solução absorvente no borbulhador. Colete a amostra a uma vazão de 1 litro/min, por 30 minutos ou 0,5 litro/min, por 1 hora, usando rotâmetro ou um orifício crítico para controlar a vazão. É conveniente proteger o reagente absorvente de luz solar direta, durante e após a amostragem cobrindo o borbulhador com folha de alumínio, para evitar decomposição.

Determinar o volume de ar amostrado multiplicando a vazão pelo tempo. Anotar a pressão atmosférica e a temperatura. Se for necessário, guardar a amostra por mais de um dia, antes da análise, guardá-la a 5°C em uma geladeira.

7.1.2 — Amostragem de 24 horas — Coloque 50 ml de solução absorvente em um borbulhador grande e colete a amostra a uma vazão de 0,2 litros
por minuto (l/min.) durante 24 horas. Proteger a solução absorvente de luz solar direta durante a coleta e armazenamento da amostra. Determine o volume amostrado multiplicando a vazão pelo tempo de amostragem. A correção do volume amostrado, com pressão e temperatura, é extremamente difícil de ser feita, quando se trata de amostragem de 24 horas e normalmente não é feita. Entretanto, se for possível fazer correções desse tipo, mais exato será o resultado. Se for necessário guardar a amostra por mais de um dia, antes da análise, guardá-la a 5°C em uma geladeira.

7.2 — Análise


7.2.1 — Preparação da Amostra — Depois da amostragem, se houver algum precipitado na amostra, removê-lo por centrifugação.


7.2.1.1 — Amostras de 30 minutos e 1 hora — Transferir a amostra quantitativamente para um balão de 25 ml; usar cerca de 5 ml de água destilada para lavagem. Espere 20 minutos antes da análise para possibilitar a decomposição do ozona.


7.2.1.2 — Amostras de 24 horas — Transferir a amostra para um balão de 50 ml e completar o volume com solução absorvente. Pipetar 5 ml dessa solução para um balão de 25 ml. Adicione 5 ml de solução absorvente. Espere 20 minutos antes da análise para possibilitar a decomposição do ozona.


7.2.2 — Determinação — Para cada série de determinações a serem feitas, preparar uma prova branca usando 10 ml de solução absorvente não exposta.

Preparar uma solução-controle adicionando 2 ml de solução sulfito-TCM e 8 ml de solução absorvente a um balão de 25 ml. A cada balão contendo amostra, solução-controle ou prova branca, adicionar 1 ml de ácido sulfâmico 0,6% e deixe reagir por 10 minutos a fim de destruir nitrito devido aos óxidos de nitrogênio. Em seguida adicionar 2 ml de formaldeído 0,2%, e então 5 ml de pararosanilina. Anote a hora. Complete o volume de todos os balões até a marca com água destilada, recentemente fervida e resfriada, e agite os balões.
Depois de 30 minutos e antes de 60 minutos medir as absorbâncias da amostra (A), da prova branca (A0) e da solução controle a 548 mu usando celas de 1 cm. Use água destilada para acertar o espectrofotômetro e não a prova branca, (isto é importante porque a prova branca é sensível a mudanças de temperatura, e essas mudanças podem ocorrer no compartimento das celas do espectrofotômetro).

Não deixe as soluções coloridas nas celas porque pode-se formar uma película colorida sobre elas. Lave as celas com álcool após o uso. Se a temperatura no momento das determinações não diferir mais que 2°C da temperatura de calibração (8.2), a prova branca não deve diferir mais que 0,03 unidades de absorbância, (isto é importante porque a prova branca é sensível a mudanças de temperatura de absorbância da prova branca no momento da calibração. Se isso ocorrer preparar uma nova curva.

7.2.3. — Faixa e Absorbância — Se a amostra tiver uma absorbância entre 1,0 e 2,0 a amostra pode ser diluída 1:1 com uma parte da prova branca e a absorbância determinada logo após. Soluções com absorbâncias mais altas podem ser diluídas até 1:5 com a prova branca, obtendo-se valores de absorbância com erro inferior a 10%

8 — CALIBRAÇAO E EFICIÊNCIA


8.1 — Rotâmetros e Agulhas Hipodérmicas — Calibrar os rotâmetros e as agulhas hipodérmicas contra um "wet test meter" calibrado.


8.2 — Curvas de Calibração


8.2.1 — Procedimento Usando solução de Sulfito — Pipetar 0; 0,5; 1; 2; 3 e 4 ml de solução de sulfito-TCM (6.2.9) para balões volumétricos de 25 ml. Completar o volume para 10 ml com reagente absorvente. Então adicionar os outros reagentes como foi descrito na seção 7.2.2. Para obter melhores resultados use um banho de temperatura constante.

A temperatura de calibração deve ser mantida constante dentro de ± 1°C, e deve ser feita entre 20 e 30°C. A temperatura de calibração e a temperatura de análise não devem diferir em mais que 2°C. Faça um gráfico de absorbância versus µg de SO2.
A quantidade de SO2 (µg de SO2) na solução é igual à concentração da solução sulfito-TCM (6.2.9) em µg SO2/ml vezes os ml dessa solução adicionados a cada balão (µg SO2 = µg SO2/ml × ml adicionados).
Deve-se obter uma reta, cujo ponto de intersecção com o eixo dos y deve estar abaixo de 0,03 unidades de absorbância. Determine a melhor reta usando análise de regressão pelo método dos mínimos quadrados. Determine a inclinação da reta, calcule o seu inverso (Bs). Bs é o fator de calibração (Ver secção 6.2.10.1 sobre inclinação da reta).
Este fator de calibração pode ser usado para o cálculo dos resultados desde que não haja grandes mudanças de pH e temperatura. No mínimo, uma solução controle, contendo uma quantidade conhecida de SO2, deve ser analisada juntamente com cada série de amostras, para se constatar a validade desse fator.

8.2.2   PROCEDIMENTO USANDO TUBOS PERMEÁVEIS DE SO2


8.2.2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS — Atmosferas com quantidades conhecidas de SO2, em concentrações adequadas, podem ser obtidas usando-se tubos permeáveis.

O tubo permeável emite SO2 a uma razão conhecida, baixa e constante, desde que a temperatura do tubo seja mantida constante (± 0,1°C), e que o tubo tenha sido calibrado na temperatura de uso. O SO2 permeado através do tubo é corregado por um baixo fluxo de gás inerte até uma câmara de mistura, onde é diluído com ar livre de SO2 até a concentração desejada, aí então, toma-se a amostra. Este sistema está esquematizado nas figuras 3 e 4.

8.2.2.2 PREPARAÇÃO DE ATMOSFERAS PADRÕES — Os tubos permeáveis podem ser preparados ou comprados. Tubos com razão de permeabilidade especificada podem ser comprados do "National Bureau Of Standards" (U.S. Department of Commerce). Tubos com razão de permeabilidade entre 0,2 e 0,4 µg/min, uma vazão de gás inerte de cerca de 50 ml/min e uma vazão de diluição entre 1,1 e 15 l/min, fornecem atmosferas padrões em concentrações adequadas de SO2 (25 a 390 µg/m³; 0,01 a 0,15 ppm de SO2). A concentração de SO2 na atmosfera padrão pode ser calculada da seguinte maneira:


C =  P × 10³ 
Qd + Qi

onde, C = concentração de SO2, µg/m³

P = razão de permeabilidade do tubo, µg/min
Qd = vazão do ar de diluição, l/min
Qi = vazão do gás inerte, l/min
Os volumes devem ser convertidos para condições de referência (25 graus celsius e, 760 milímetros de mercúrio).

8.2.2.3 AMOSTRAGEM E PREPARAÇÃO DA CURVA DE CALIBRAÇÃO — Prepare uma série (geralmente seis) de atmosferas padrões, com concentrações de SO2 variando entre 25 e 390 µg/m³. Faça uma amostragem de cada atmosfera usando a mesma aparelhagem e tomando exatamente o mesmo volume que vai ser tomado na amostragem do ar atmosférico, posteriormente.
Determine as absorbâncias como foi descrito em 7.2. Faça um gráfico de µg de SO2/m³ (eixo dos x) versus absorbância (A — A0) (eixo dos y). Trace a melhor reta e determine a inclinação, ou pode-se aplicar análise de regressão usando o método dos mínimos quadrados.
Calcule o inverso da inclinação (Bg).

8.3 Eficiência de amostragem — A eficiência de coleta é maior que 98%. Esta eficiência, entretanto, pode cair se a concentração for menor que 25 µg/m³.

9. Cálculos

9.1 Correção de volume — Corrigir o volume de ar amostrado para as condições de referência (25°C e 760 mm de Hg).


Vr = V ×   P   ×    298  
760 t + 273

onde, Vr = volume de ar a 25°C, 760 mm Hg, em litros

V = volume de ar amostrado, em litros
P = pressão barométrica, em mm Hg
t = temperatura do ar, em °C

9.2 Concentração de SO2


9.2.1 Quando a solução de sulfito for usada na preparação da curva de calibração, calcular a concentração de SO2 na amostra da seguinte forma:


µg SO2/m3 = (A — A0) × 10³ × Bs × D
Vr

onde, A = absorbância da amostra

A0 = absorbância da prova branca
103 = conversão de litros para metros cúbicos
Vr = volume de ar corrigido para 25°C, 760 mm Hg, litros
Bs = fator de calibração, µg/unidades de absorbância
D = fator de diluição
Para amostragens de 30 minutos e 1 hora: D = 1
Para amostragens de 24 horas: D = 10

9.2.2 Quando atmosferas padrões forem usadas para se preparar a curva de calibração, calcule a concentração de SO2 na mostra da seguinte forma:


µg SO2/m³  =  (A — A0)  Bg


onde, A = absorbância da amostra

A0 = absorbância da prova branca
Bg = (ver 8.2.2.3)

9.2.3 CONVERSÃO DE µg/m³ PARA ppm — Se se desejar pode-se calcular a concentração de SO2 em ppm, nas condições de referência, da seguinte forma:

ppm SO2 = µg SO2/m³ × 3,82 × 10-4

CALIBRAÇÃO
BALÃO, N.º SO2, µg
x
ABSORBÂNCIA
y

x2

y2
1
___________

_______

_______________

____

____
2
___________

_______

_______________

____

____
3
___________

_______

_______________

____

____
4
___________

_______

_______________

____

____
5
___________

_______

_______________

____

____
6
___________

_______

_______________

____

____

∑x =  _____

∑y = ______ ∑x² = _______ ∑y² = ______

N = _____________  (N.º de pontos)

∑xy  ∑x  ∑y
N
INCLINAÇÃO =  ______________
x²  ∑x  ∑x
N

INCLINAÇÃO = unidades  de  absorbância
µg  de  SO2

Bs = fator  de  calibração  =        1        =               µg  SO2               
inclinação unidades  de  absorbância











ANEXO 5
A que se refere o Artigo 74.

VALORES  DO  FATOR  DE  COMPLEXIDADE  DA  FONTE  DE  POLUIÇÃO  (W)

VALOR
FONTE DE POLUIÇÃO DE W
00   —  Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividades de extração, com ou sem  beneficiamento,  de  minerais
sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural
2,0
10   —  Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos
em mármore, ardósia, granito e outras pedras   ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Britamento de pedras ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta   ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  telhas, tijolos  e  outros artigos de barro cozido  —  ex-
clusive de cerâmica   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de material cerâmico... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de cimento... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  peças,  ornatos  e  estruturas  de  cimento,  gesso  e
amianto ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação e elaboração de vidro e cristal   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Beneficiamento  e  preparação  de  minerais não metálicos, não asso-
ciados à extração ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  e  elaboração  de  produtos  diversos — de  minerais não
metálicos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
11   —  Indústria Metalúrgica
Siderurgia e  elaboração  de  produtos  siderúrgicos  com redução de
minérios, inclusive ferro-gusa  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução
de minérios, com fusão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção  de  laminados  de  aço   inclusive  ferro ligas,  a  quente,
sem fusão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  laminados  de  aço,  inclusive  ferro-ligas,  a  frio,   sem
tratamento químico superficial ou galvanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Produção  de  laminados  de  aço,  inclusive  ferro-ligas,  a  frio,   com
tratamento químico superficial ou galvanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  canos  e  tubos  de  ferro  e  aço, com fusão,  tratamen-
to químico superficial e ou galvanotécnico ... ... ... ... ... ... ... .... ... ... ...
2,5
Produção de canos  e  tubos  de  ferro  e  aço, sem fusão, porém com
tratamento químico superficial ou galvanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção de canos  e  tubos  de  ferro  e  aço, sem  fusão  e  sem  tra-
tamento químico superficial ou galvanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Produção de fundidos  de  ferro  e  aço,  com  tratamento  químico su-
perficial e/ou galvanotécnico ... ... ... ... ... ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção de fundidos  de  ferro  e  aço,  sem  tratamento  químico su-
perficial e galvanotécnico ... ... ... ... ... ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  forjados,  arames e relaminados  de aço, a quente, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção  de  forjados,  arames  e  relaminados  de  aço,  a  frio,  com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  forjados,  arames  e  relaminados  de  aço,  a  frio,  sem
tratamento químico superficial e galvanotécnico ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Metalurgia  dos  metais   não   ferrosos   em   formas  primárias  —  in-
clusive metais preciosos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção  de  ligas  de  metais  não  ferrosos em formas primárias  — 
exclusive de metais preciosos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  laminados  de  metais  e  de  ligas  de  metais  não  fer-
rosos  (Placas,  discos,  chapas  lisas  ou  corrugadas, bobinas, tiras e
fitas,  perfis,  barras  redondas,  chatas  ou  quadradas,    vergalhões),
com fusão — exclusive canos, tubos e arames  ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  laminados  de  metais  e  de  ligas  de  metais  não  fer-
rosos  (Placas,  discos,  chapas  lisas  ou  corrugadas, bobinas, tiras e
fitas,  perfis,  barras  redondas,  chatas  ou  quadradas,    vergalhões),
sem fusão — exclusive canos, tubos e arames  ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos  —  inclusive ligas,
com  fusão  e  com  tratamento  químico superficial e/ou galvanotécni-
co ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos  —  inclusive ligas,
com  fusão,  sem  tratamento  químico  superficial   e   galvanotécnico
2,0
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos  —  inclusive ligas,
sem  fusão, com  tratamento químico  superficial  e/ou  galvanotécnico
2,0
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos  —  inclusive ligas,
sem  fusão,  tratamento  químico  superficial  e galvanotécnico ... ... ...
1,5
Produção  de  formas,  moldes  e  peças  fundidas  de  metais      não
ferrosos  —  inclusive ligas, com  tratamento químico  superficial  e/ou
galvanotécnico ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Produção  de  formas,  moldes  e  peças  fundidas  de  metais não fer-
rosos  —  inclusive ligas, sem  tratamento  químico  superficial  e   gal-
vanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Produção  de  fios  e  arames  de  metais  e  de  ligas  de  metais  não
ferrosos  —  inclusive  fios,  cabos  e  condutores  elétricos, com fusão
2,0
Produção de fios e arames de metais  e  de  ligas  de  metais  não fer-
rosos  —  exclusive  fios,  cabos  e  condutores  elétricos,  sem  fusão
1,5
Relaminação de metais não ferrosos — inclusive ligas  ... ... ... ... ... ...
1,5
Produção de soldas e ânodos   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Metalurgia  dos  metais  preciosos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Metalurgia  do  pó —  inclusive peças moldadas   ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  estruturas  metálicas,  com  tratamento químico super-
ficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão  ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  estruturas  metálicas,  sem  tratamento químico super-
ficial, galvanotécnico e pintura por aspersão  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  artefatos  de  trefilados  de  ferro  e  aço, e  de  metais
não   ferrosos  —  exclusive  móveis  com  tratamento  químico  super-
ficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão  ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  artefatos  de  trefilados  de  ferro  e  aço, e  de  metais
não ferrosos — exclusive móveis sem  tratamento  químico  superficial,
galvanotécnico e pintura por aspersão  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Estamparia,  funilaria  e  latoaria, com  tratamento  químico  superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por  aspersão  e/ou  aplicação de ver-
niz e/ou esmaltação  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Estamparia,   funilaria   e   latoaria,   sem   tratamento  químico  super-
ficial,  galvanotécnico,  pintura  por  aspersão,  aplicação  de  verniz   e
esmaltação   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios  e  outros  recipientes
metálicos  e  de  artigos  de caldeireiro com tratamento químico super-
ficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por  aspersão  e/ou  esmaltação
2,0
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios  e  outros  recipientes
metálicos  e  de  artigos  de caldeireiro sem tratamento químico super-
ficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação  ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  artigos  de  cutelaria,  armas,  ferramentas manuais, e
fabricação  de  artigos  de  metal  para  escritório,  usos  pessoal e do-
méstico,  com  tratamento  químico   superficial   e/ou   galvanotécnico
e/ou pintura por  aspersão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais,  e fa-
bricação  de  artigos  de  metal  para  escritório,  usos  pessoal  e   do-
méstico  —  exclusive   ferramentas   para  máquinas  sem  tratamento
químico  superficial,  galvanotécnico  e pintura por aspersão ... ... ... ...
1,5
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e  serviços  de
galvanotécnico  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  outros  artigos  de  metal,  não  especificados  ou  não
classificados  com   tratamento   químico    superficial   e/ou   galvano-
técnico e/ou pintura por aspersão e/ou  aplicação  de  verniz  e/ou  es-
maltação   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação  de  outros  artigos  de  metal,  não  especificados  ou  não
classificados   sem   tratamento   químico   superficial   galvanotécnico,
pintura por aspersão, aplicação  de  verniz e esmaltação  ... ... ... ... ...
1,5
12   —  Indústria Mecânica
Fabricação  de  máquinas,  aparelhos,  peças  e  acessórios   com  tra-
tamento  térmico  e/ou  tratamento  galvanotécnico  e/ou  fundição   ...
2,0
Fabricação  de  máquinas,  aparelhos,  peças e  acessórios  sem  trata-
mento  térmico,  tratamento  galvanotécnico  e  fundição .. .. .. .. .. .. .. ..
1,5
13   —  Indústria de Material Elétrico e Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores  .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 
2,5
Demais   atividades   da   indústria   de   material   elétrico    e   de  co-
municações   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
14   —  Indústria de Material de Transporte
Fundição, tratamento  galvanotécnico e  pintura ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Demais atividades da indústria de material de transporte ... ... ... ... ... ...
1,5
15   —  Indústria de Madeira
Serrarias ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Desdobramento da madeira, exceto serrarias  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria  ... ... ... ...
1,5
— Fabricação de chapas e  placas  de  madeira  aglomerada  ou pren-
sada   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Fabricação de  chapas  de  madeira  compensada,  revestidas  ou  não
com material plástico  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada   ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artefatos de madeira torneada  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de saltos e solados de madeira ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  formas  e   modelos  de  madeira  exclusive  de  madei-
ra arqueada   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  molduras  e   execução   de  obras  de  talha  exclusive
artigos de mobiliário   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação   de   artigos  de   madeira   para   usos  doméstico,   indus-
trial e comercial  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou  palha, trançada, ex-
clusive móveis e chapéus   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de artigos de cortiça ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
16   —  Indústria de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de móveis de metal  ou com  predominância  de  metal,  re-
vestidos ou não com lâminas plásticas — inclusive estofados ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artigos de colchoaria ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira .. ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de  móveis  e  artigos  do  mobiliário,  não  especificados  ou
não classificados ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
17   —  Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de celulose ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
Fabricação de pasta mecânica ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de papel ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de papelão, cartolina e cartão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção  de  papel
1,5
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina  e  cartão,  impressos  ou
não, simples ou plastificados, não associada  à  produção  de  papelão,
cartolina e cartão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de artigos  de  papel, papelão, cartolina  e  cartão  para  re-
vestimento, não associada à produção de  papel,  papelão,  cartolina e
cartão ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de  artigos  diversos  de  fibra  prensada  ou  isolante  — in-
clusive peças e acessórios para máquinas e veículos  ... ... ... ... ... ... ...
1,5
18   —  Indústria de Borracha
Todas as atividades de  beneficiamento  e  fabricação  da  borracha na-
tural, e de artigos de borracha em geral  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
19   —  Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Curtimento e outras preparações de couros e peles ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
Fabricação de artigos de selaria e correaria ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem   ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de artefatos diversos  de couros  e  peles  —  exclusive  cal-
çados e artigos do vestuário ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
20   —  Indústria Química
Todas as  atividades  industriais  dedicadas  à  fabricação  de  produtos
químicos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
21   —  Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
Todas as  atividades  industriais  dedicadas  à  fabricação  de  produtos
farmacêuticos e Veterinários ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
22   —  Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de Produtos de Perfumaria ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
Fabricação de Velas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
23   —  Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Todas  as  atividades  industriais  que  produzem  artigos   diversos  de
material plástico, injetados,  extrudados,  laminados, prensados,  e  em
outras formas, exceto fabricação de resinas  plásticas,  fibras  artificiais
e matérias plásticas  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
24   —  Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas  ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal   ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Fabricação  de  estopa,  de  materiais  para  estofos  e  recuperação de
resíduos têxteis... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Malharia e fabricação de tecidos elásticos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  artigos  de  passamanaria,  fitas,  filós,  rendas   e   bor-
dados ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de tecidos especiais  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens
2,5
Fabricação de artefatos  têxteis  produzidos  nas  fiações  e  tecelagens
1,5
25   —  Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos
Todas  as  atividades  industriais  ligadas  à  produção  de   artigos   do
vestuário, artefatos de tecidos  e  acessórios  do  vestuário,  não  produ-
zidos nas fiações e tecelagens ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de calçados .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
26   —  Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento,   moagem,   torrefação   e   fabricação   de    Produtos
Alimentares ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Refeições  conservadas,  conservas  de  frutas,  legumes  e  outros  ve-
getais,  fabricação  de  doces   —  exclusive  de  confeitaria  e  prepara-
ção de especiarias e condimentos   ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Abate  de  animais  em  matadouros,  frigoríficos  e  charqueadas,   pre-
paração de conservas de carnes, e produção de banha de  porco  e  de
outras gorduras domésticas de origem animal ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado   ... ... ...
2,5
Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios   ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação e refinação de açúcar    ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes,  bombons e  choco-
lates, etc. — inclusive gomas de mascar ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Refinação e preparação de  óleos  e  gorduras  vegetais,  produção  de
manteiga de  cacau  e  de  gorduras  de  origem  animal  destinadas  à
alimentação ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas  gelados — inclusive  coberturas
2,0
Preparação do sal de cozinha  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de vinagre  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de fermentos e leveduras  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Fabricação de gelo — exclusive gelo-seco  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0
Fabricação de rações  balanceadas  e  de  alimentos  preparados  para
animais — inclusive farinhas de  carne,  sangue,  osso,  peixe  e  pena.
3,0
Fabricação de produtos alimentares,  não  especificados  ou  não  clas-
sificados ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
27   —  Indústria de Bebidas
Fabricação de vinhos  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas  ... ... ...
2,0
Fabricação de cervejas, chopes e malte  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Fabricação  de  bebidas  não  alcoólicas   inclusive   engarrafamento
e gaseificação de águas minerais ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Destilação de álcool ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
28   —  Indústria de Fumo
Preparação do  fumo,  fabricação  de  cigarros,  charutos  e  cigarrilhas,
e outras  atividades  de  elaboração  do  tabaco  não  especificados  ou
não classificados ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
29   —  Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica  ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
30   —  Indústrias Diversas
Fabricação de artefatos diversos, não compreendidos nos grupos acima
enumerados... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
31   —  Outras Fontes de Poluição
Usinas de produção de concreto ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Usinas de produção de concreto asfáltico ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Atividades  que  utilizem  combustível  sólido,  líquido  ou  gasoso  para
fins comerciais ou de serviços  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Serviços de reparação, manutenção e  conservação,  ou  qualquer  tipo
de  atividade  comercial  ou   de   serviços  que   utilize   processos   ou
operações para cobertura de  superfícies  metálicas  de  pintura  e  gal-
vanotécnicos  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,0
Atividades  que  utilizem  incinerador  ou  outro  dispositivo  para   quei-
ma   de   lixo   e   materiais,   ou   resíduos   sólidos,   líquidos   ou   ga-
sosos  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
2,5
Hospitais,  Casas   de   Saúde,   Laboratórios   Radiológicos,  Laborató-
rios  de  Análises   Clínicas,  e   estabelecimento   de   Assistência   Mé-
dico Hospitalar ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,5
Uso não definido  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
3,0
Depósitos para quaisquer fins  ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1,0

NOTA:  As atividades classificadas de 00 a 30 são aquelas constantes, dos mesmos grupos, do código de atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.