DECRETO N. 8.474, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976

Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor normas legais, regulamentares e medidas de proteção ao consumidor

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, 
Considerando a institucionalização de uma Politica de Proteção ao Consumidor junto ao Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto n. 7.890, de 6 de maio de 1976;
Considerando que as conclusões do diagnóstico elaborado para essa institucionalização na area da economia popular e do consumidor face a legislação indicaram que as normas existentes, embora protegendo o consumidor, contém lacunas e falhas capazes de permitir seu descumprimento,
Considerando ser objetivo do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genericos ou especificos de proteção ao consumidor,
Considerando a necessidade de se estabelecer um mecamsmo de controle para a execução das normas e aplicação das sanções estabelecidas,propugnando por tramites ágeis e de execução rápida,
Considerando a necessidade da elaboração de uma lei especifica de porteção ao consumidor,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar e propor normas legais e regulamentares e medidas visando a proteção do consumidor, assim constituido:
Beno Sucholdolski, Advogado, Professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas; Célio de Lima Carvalho, Advogado, Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda;
Dante Busana, Advogado, Assessor Tecnico de Gabinete da Secretaria da Justiça;
Fábio Konder Comparato, Advogado, Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Oscar Barreto Filho, Advogado, Professor Titular de Direito Comercial; da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Ricardo Andreucci, Advogado, Professor Livre-Docente do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Pardgrafo único - Após sua instalagdo perante o Secretdrio de Economia e Planejamento, o Grupo escolherá um de seus membros para a função de Coordenador.
Artigo 2.° - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor fornecerá o material e subsidios necessarios ao estudo a ser desenvolvido pelo Grupo de Trabalho.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho devera, no prazo de 180 dias, contados da publicação deste decreto, oferecer ao Governador do Estado, relatorio final conclusivo.
Artigo 4.° - Considera-se como de relevancia para o Estado de São Paulo os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Grupo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador