DECRETO N. 8.474, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976
Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor normas legais, regulamentares e medidas de proteção ao consumidor
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a institucionalização de uma Politica de
Proteção ao Consumidor junto ao Governo do Estado de
São Paulo, através do Decreto n. 7.890, de 6 de maio
de 1976;
Considerando que as conclusões do diagnóstico elaborado
para essa institucionalização na area da economia popular
e do consumidor face a legislação indicaram que as normas
existentes, embora protegendo o consumidor, contém lacunas e
falhas capazes de permitir seu descumprimento,
Considerando ser objetivo do Sistema Estadual de Proteção
ao Consumidor proceder a estudos para elaboração e
aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genericos
ou especificos de proteção ao consumidor,
Considerando a necessidade de se estabelecer um mecamsmo de controle
para a execução das normas e aplicação das
sanções estabelecidas,propugnando por tramites
ágeis e de execução rápida,
Considerando a necessidade da elaboração de uma lei especifica de porteção ao consumidor,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho com o objetivo
de estudar e propor normas legais e regulamentares e medidas visando a
proteção do consumidor, assim constituido:
Beno Sucholdolski, Advogado, Professor da Escola de
Administração de Empresas de São Paulo, da
Fundação Getulio Vargas; Célio de Lima Carvalho,
Advogado, Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda;
Dante Busana, Advogado, Assessor Tecnico de Gabinete da Secretaria da Justiça;
Fábio Konder Comparato, Advogado, Professor Titular de Direito
Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Oscar Barreto Filho, Advogado, Professor Titular de Direito Comercial;
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Ricardo Andreucci, Advogado, Professor Livre-Docente do Departamento de
Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo
Pardgrafo único -
Após sua instalagdo perante o Secretdrio de Economia e
Planejamento, o Grupo escolherá um de seus membros para a
função de Coordenador.
Artigo 2.° - O Grupo Executivo de Proteção ao
Consumidor fornecerá o material e subsidios necessarios ao
estudo a ser desenvolvido pelo Grupo de Trabalho.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho devera, no prazo de 180
dias, contados da publicação deste decreto, oferecer ao
Governador do Estado, relatorio final conclusivo.
Artigo 4.° - Considera-se como de relevancia para o Estado de São Paulo os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Grupo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador