DECRETO N. 8.487, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no Bairro Jaguaré, subdistrito de Butantã, município e comarca da Capital, 
necessário à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2. 786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 8.997,88 (oito mil, novecentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta o oito decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias situado nas Ruas Campinas e Sem Nome, Bairro Jaguaré, subdistrito de Butantã, necessário à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, para a construção da EEPG Jaguaré, ou outros serviços públicos, imóvel esse que consta pertencer a Feigenson S.A. Indústria e Comércio, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo constante do processo n. 1677-76-CONESP a saber:
«O terreno começa no ponto (1) situado na R. Campinas, percorre uma distância de 73,05m (setenta e três metros e cinco centímetros) ao longo do alinhamento da Rua Campinas até o ponto (2). Do ponto (2) deflete à direita, percorrendo uma distância de 85,76m (oitenta e cinco metros e setenta e seis centímetros) ao longo do alinhamento da Rua Sem Nome até o ponto (3). Do ponto (3) deflete à direita, percorrendo uma distância de 20,57m (vinte metros e cincoenta e sete centímetros), confrontando com imóvel de quem de direito até o ponto (4). Do ponto (4) deflete à esquerda, percorrendo uma distância de 50,42m (cincoenta metros e quarenta e dois centímetros), confrontando com imóvel de quem de direito até o ponto (5). Do ponto (5) deflete à direita, percorrendo uma distância de 76,86m (setenta e seis metros e oitenta e seis centímetros) confrontando com a área remanescente da propriedade até o ponto (6). Do ponto (6) deflete à direita, percorrento uma distância de 86,92m (oitenta e seis metros e noventa e dois centímetros), confrontando com a área remanescente da propriedade até o ponto (1)».
Artigo 2.° - Fica o Expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta dos recursos alocados no código 08.01.01, categoria de programação 08.42.188.1.003, elemento econômico 4.1.6.0.01.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador