DECRETO N. 8.579, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos
do Artigo 6.º, da Lei n, 865, de 12 de dezembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atendimento às despesas com a adaptação
do novo prédio a ser ocupado pela Secretaria do Interior, a Rua da
Consolação, n.º 2.310, bem como despesas de exercícios anteriores,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6.º, da
Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria do Interior, um crédito de Cr$ 5.815.600,00
(cinco milhões, oitocentos e quinze mil e seiscentos cruzeiros),
suplementar as dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:
Artigo 2.° - O valor do prosente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 5.565.600,00 (cmco milhões, quinhentos e sessenta e
cinco mil e seiscentos cruzeiros), provenientes de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos termos da
legislação vigente; e
II - Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) provenientes da redução da seguinte dotação:
Artigo 3.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do
Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planeamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1976
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.579, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.° da Lei n. 865,
de 12 de dezembro de 1975
Retificação
Artigo 1.°
Parágrafo único
em Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática Classificada por Categorias Econômicas
Leia-se como segue e não como constou:
