DECRETO N. 8.600, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976

Institui Comissão Permanente na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a experiência até aqui haurida demonstra a inexistência de critérios adequados na preparação administrativa para a promoção das ações discriminatórias das terras devolutas do Estado;
Considerando que, além da fixação de critérios, devem estes estar subordinados aos altos interesses da economia social, nos seus múltiplos aspectos, sob pena de ver-se desvirtuado o comportamento do Estado neste relevante campo de atuação,
Decreta:
Artigo 1.º - A propositura de ações discriminatórias de terras devolutas do Estado deverá ficar condicionada a prévios critérios de prioridade, visando sua efetivação alcançar as zonas onde, demonstradamente, a medida melhor sirva aos interesses econômicos - sociais mais prementes, aos de preservação da flora e da fauna, aos de interesse turístico e de lazer, ou onde possa ocorrer ameaça, efetiva ou potencial, de convulsões e conflites sociais.
Artigo 2.º - Fica instituída na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, Comissão Permanente, que se incumbirá de apresentar, trienalmente, ao Procurador Geral do Estado, a relação das áreas prioritárias para o fim previsto no Artigo 1.º, mediante a coleta de dados informativos sócio-econômicos, humanos e jurídicos.
Artigo 3.º - A Comissão Permanente de que trata o artigo anterior será presidida pelo Procurador Chete da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e integrada por 3 (três) Procuradores do Estado, 1 (um) Engenheiro e representantes das Secretarias da Agricultura, Planejamento e Economia e Esportes e Turismo, na proporção de um para cada Pasta.
Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado, por ato próprio, constituirá a Comissão Permanente, devendo os titulares das Pastas referidas no Artigo 3.º indicar seus representantes.
Artigo 5.º - A propositura de ações diseriminatórias que não se enquadrem nas normas deste decreto, dependerá de autorização do Procurador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Nos casos de convênios para a discriminação de terras devolutas municipais, deverão ser observadas as normas ao presente decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.600, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976

Institui Comissão Permanente na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Retificação
Artigo 3.º - A Comissão Permanente de que trata o artigo anterior
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Economia ..
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