DECRETO N. 8.600, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976
Institui Comissão Permanente na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a experiência até aqui haurida demonstra
a inexistência de critérios adequados na
preparação administrativa para a promoção
das ações discriminatórias das terras devolutas do
Estado;
Considerando que, além da fixação de
critérios, devem estes estar subordinados aos altos interesses
da economia social, nos seus múltiplos aspectos, sob pena de
ver-se desvirtuado o comportamento do Estado neste relevante campo de
atuação,
Decreta:
Artigo 1.º - A propositura de ações
discriminatórias de terras devolutas do Estado deverá
ficar condicionada a prévios critérios de prioridade,
visando sua efetivação alcançar as zonas onde,
demonstradamente, a medida melhor sirva aos interesses econômicos
- sociais mais prementes, aos de preservação da flora e
da fauna, aos de interesse turístico e de lazer, ou onde possa
ocorrer ameaça, efetiva ou potencial, de convulsões e
conflites sociais.
Artigo 2.º - Fica instituída na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado,
Comissão Permanente, que se incumbirá de apresentar,
trienalmente, ao Procurador Geral do Estado, a relação
das áreas prioritárias para o fim previsto no Artigo
1.º, mediante a coleta de dados informativos
sócio-econômicos, humanos e jurídicos.
Artigo 3.º - A Comissão Permanente de que trata o
artigo anterior será presidida pelo Procurador Chete da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e integrada por 3
(três) Procuradores do Estado, 1 (um) Engenheiro e representantes
das Secretarias da Agricultura, Planejamento e Economia e Esportes e
Turismo, na proporção de um para cada Pasta.
Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado, por ato
próprio, constituirá a Comissão Permanente,
devendo os titulares das Pastas referidas no Artigo 3.º indicar
seus representantes.
Artigo 5.º - A propositura de ações
diseriminatórias que não se enquadrem nas normas deste
decreto, dependerá de autorização do Procurador
Geral do Estado.
Artigo 6.º - Nos casos de convênios para a
discriminação de terras devolutas municipais,
deverão ser observadas as normas ao presente decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.600, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976
Institui Comissão Permanente na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
Retificação
Artigo 3.º - A Comissão Permanente de que trata o artigo anterior
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Economia ..
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