DECRETO N. 8.635, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º inciso I, da Lei n.865 de 12 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar os recursos do Departamento de Estradas de Rodagem, propiciando condições para cumprimento de sua programação,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 7.º inciso I, da Lei n. 865, de 12 dezembro de 1975, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes em crédito de Cr$ 131.000.000,000 (cento e trita e um milhões de cruzeiros) suplementar à dotação do seu orçameto vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa do que trata o crédito ora aberto  observará a seguinete discriminação:




Artigo 2.º - O valor de presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução da seguinte dotação:




Artigo 3.º - Fica altera a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 7.395, de dezembro de 1975, na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Este decreto entrára em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

                                                                                           DECRETO N. 8.635, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

                                       Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º, inciso I, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975

Retificação
Artigo 1.º -
Parágrafo único em
DISCRIMINATIVO DA DESPESA A NÍVEL DE SUBELEMENTO
ÓRGÃO: 16 - Secretaria dos Transporte
Onde se lê: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 - ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR DA SECRETARIA E DA
Leia-se: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA; 01 - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA E DA SEDE
Artigo 2.º - em
DISCRIMINATIVO DA DESPESA A NÍVEL DE SUBELEMENTO
Órgão: 21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Unidade Orçamentária: 02 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Código: ESPECIFICAÇÃO
Onde se lê: 3.2.0.0 - Transferências Correntes D...
Leia-se: 3.2.0.0 - Transferencias Correntes...