DECRETO N. 8.649, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Cria estabelecimentos penais, dispõe sobre sua organização provisória e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Da Criação e das Finalidades 

Artigo 1.º - Ficam criados, no Departamento dos Institutos Penais do Estado da Secretaria da Justiça, os seguintes estabelecimentos penais:
I - 3 (três) Penitenciárias, com sede em Araraquara, Avaré e Pirajui;
II - 3 (três) Presídios, com sede em Itirapina, São Vicente e Sorocaba.
Artigo 2.º - As Penitenciárias e os Presídios criados pelo artigo anterior se destinam respectivamente:
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, assegurada a separação de reclusos e detentos;
II - ao cumprimento de penas de prisão simples ou de detenção e reclusão de curta duração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - Cada um dos estabelecimentos penais criados pelo Artigo 1.º tem a seguinte estrutura provisória:
I - Diretoria ;
II - Junta de Orientação Técnica
III - Seção Penal;
IV - Seção de Produção;
V - Seção de Educação;
VI - Seção de Saúde;
VII - Seção de Administração;
VIII - Seção de Finanças. 
Parágrafo único - As Seções Penais das Penitenciárias de Araraquara, Avaré e Pirajuí contam, cada uma, com um Setor de Prontuários Criminais e Cadastro.

CAPÍTULO III

Das Atribuições 

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais criados por este decreto têm as seguintes atribuições:
I - dar tratamento penitenciário adequado a cada sentenciado de acordo com a sua pena;
II - propiciar o trabalho obrigatório aos sentenciados com o objetivo corretivo e educacional dos mesmos;
III - promover a educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados;
IV - prestar, por meio das unidades competentes, assistência judiciária aos sentenciados e assistência social a estes e suas famílias;
V - prestar assistência religiosa aos sentenciados.

SEÇÃO II

Das Seções Penais

Artigo 5.º - As Seções Penais, têm, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes contribuições:
I - em relação a segurança e disciplina:
a) manter a ordem segurança e disciplina;
b) executar o tratamento penal e o regime disciplinar dos sentenciados;
c) executar a movimentação dos sentenciados;
d) zelar pela hiigiene pessoal dos sentenciados e dos locais a eles destinados;
e) distribuir a alimentação e o vestuário aos sentenciados;
f) fiscalizar a correspondência dos sentenciados, indicando os possíveis casos de censura;
g) executar os serviços de portaria;
h) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de sentenciados, veículos e volumes estendendo-as aos funcionários e visitas, quando necessário, a juizo do Diretor do etabelecimento penal;
i) operar os sistemas de comunicações pertinentes à segurança do estabelecimento penal;
j) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitado;
l) preparar o boletim geral de ocorrências diárias;
m) elaborar certidões e atestados requeridos por advogados e autoridades competentes;
n) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da Secção, bem como de interesse criminológico;
o) executar as escalas de plantão do pessoal civil de vigilância.
II - em relação aos prontuários criminals e cadastro dos sentenciados:
a) cadastrar os sentenciados;
b) registrar a movimentação dos sentenciados;
c) organizar e manter atualizados as prontuários criminais dos sentenciados;
d) providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da personalidade do sentenciado;
e) zelar pela guarda e conservação dos prontuários;
f) conferir, pelos elementos constantes do prontuário criminal, os alvarás de soltura, indicando as divergências das anotações com a ordem de libertação.
Parágrafo único - Nas Penitenciárias de Araraquara, Avaré e Pirajuí as atribuições contidas no inciso II serão desempenhadas pelos Setores de Protuarios Criminais e Cadastro.

SEÇÃO III

Das Seções de Produção 

Artigo 6.º - As Seções de Produção tem, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - dar orientação profissional aos sentenciados, com o desenvolvimento de trabalhos de natureza industrial, agrícola ou artesanal, que resultem na produção, conservação ou manutenção de bens inclusive na prestação de serviços de limpeza, cozinha e lavanderia;
II - relacionar, para aquisição, maquinária, ferramental, matéria prima e demais artigos exigidos para os trabalhos da Seção;
III - controlar a produção e o rendimento de cada área de trabalho;
IV - recolher ao almoxarifado do estabelecimento todos os artigos produzidos pelos sentenciados;
V - controlar o aproveitamento dos sentenciados nas diferentes áreas de trabalho;
VI - organizar e manter atualizado o fichário de aproveitamento dos sentenciados;
VII - elaborar, mensalmente, relatório de produção, trabalho e aproveitamento dos sentenciados.

SEÇÃO IV

Das Seções de Educação

Artigo 7.º - As Seções de Educação têm, no âmbito dos respectivo, estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - executar o plano de ensino e de educação;
II - matricular os sentenciados em classe adequada, de acordo com o resultado obtido nos testes de avaliação de cultura;
III - controlar a frequência às aulas;
IV - elaborar, mensalmente, boletins individuais e relatorios de aproveitamento dos sentenciados;
V - organizar a biblioteca e manter serviço de consultas e empréstimos;
IV - organizar espetáculos lítero-musicais e competições esportivas;
VII - organizar comemorações cívico-patrióticas.

SEÇÃO VI

Das Seções de Saúde 

Artigo 8.º - As Seções de Saúde tem, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - examinar, médica e odontologicamente, o sentenciado que Ingressar no estabelecimento penal antes de ser recolhido ao pavilhão penal;
II - examinar, periodicamente, os sentenciados, administrando-lhes os tratamentos médico e odontológico adequados;
III - executar a vacinação e revacinação dos sentenciados;
IV - determinar os padrões dietéticos da alimentação e fiscalizar a sua preparação;
V - aviar o receituário médico e odontológico;
VI - organizar e manter o prontuário médico e odontologico de cada sentenciado;
VII - dar assistência à Seção Penal para e desempenho eficiente de suas atribuições relacionadas com a higiene pessoal dos sentenciados e dos locais a eles destinados;
VIII - dar assistência médica geral aos funcionários, durante o trabalho, quando necessários;
IX - relacionar os medicamentos e aparelhos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Seção;
X - preparar, diariamente, boletim do movimento da Seção;
XI - elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da Seção, bem como de interesse criminológico;
XII - manter intercâmbio cientifico e cultural com outros serviços médicos, públicos ou particulares.

SEÇÃO VI

Das Seções de Administração 

Artigo 9.º - As Seções de Administração tem, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicação administrativa:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados.
d) preparer o expediente das diretorias.
II - em relação à administração de pessoal:
a) preparar os expedientes relativos a promoção e acesso de funcionários e a concessão de vantagens;
b) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
c) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
e) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
f) comunicar os falecimentos de servidores;
g) registrar a frequência mensal;
h) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
i) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
j) comunicar alterações de dados pessoais e funcionais dos servidores, para fins de elaboração de apostila;
l) realizar estudo sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
m) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
III - em relação à administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua ccrrespondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) receber entrega quando for requisitado, e controlar os materiais produzidos no estabelecimento;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
n) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque,
p) realizar balancete, mensais e inventários do material estocado.
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, permanentemente, o estado de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis do estabelecimento;
g) requisitar à Seção de Produção os serviços de conservação e manutenção dos bens e instalações que o exigirem;
h) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
V - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
b) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
d) providenciar a verificação periódica dos veículos oficiais;
e) providenciar a manutenção dos veículos oficiais de acordo com as especificações de fábrica;
f) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
g) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
h) guardar os veículos oficiais;
i) realizar o controle do uso e das condições dos veículos oficiais;
j) elaborar escalas de serviço;
l) controlar a frequência dos motoristas;
m) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação.
VI - operar os sistemas de comunicações, salvo os atribuidos à Seção Penal.

SEÇÃO VII

Das Seções de Finanças 

Artigo 10 - As Seções de Finanças têm, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - em relação a despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
III - em relação à receita:
a) efetuar recebimento em geral, mantendo seu respectivo controle;
b) proceder à classificação da receita;
c) manter controle dos recebimentos efetuados por agências bancárias ou outros agentes arrecadadores;
d) tomar as providências que se fizerem necessárias para a inscrição de dívida ativa;
e) emitir guias de depósitos, de cauções e de consignação e promover, posteriormente, o respectivo encontro de contas;
f) elaborar boletim diário de arrecadação, bem como balancetes mensais;
g) recolher, diariamente, junto à respectiva agência bancária, o produto da arrecadação do dia.
IV - em relação ao pecúlio dos sentenciados: manter o controle, quer quanto à parte disponível, quer quanto a parte de reserva.  

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 

Artigo 11 - As Seções de Finanças dos estabelecimentos penais criados por este decreto são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria.
Artigo 12 - As Seções de Administração dos estabelecimentos penais criados por este decreto são, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgãos subsetoriais e funcionarão também como órgãos detentores no âmbito dos respectivos estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Das Competências Comuns

Artigo 13 - São competências comuns aos Diretores dos estabelecimentos penais e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades adrninistrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Estabelecimentos Penais

Artigo 14 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados por este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais dos respectivos estabelecimentos penais:
a) encaminhar ao Diretor do Departamento dos Institutos Penais o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) convocar periodicamente reuniões com os chefes das unidades administrativas subordinadas;
e) presidir as reuniões da Junta de Orientação Técnica;
f) organizar a escala de plantões da Diretoria, revezando-se com os chefes das Seções nos expedientes de sábados, domingos e feriados;
g) assinar certidões de papéis e processos arquivados.
II - em relação aos sentenciados:
a) dar cumprimento aos atos judiciais;
b) prestar, por intermédio da Diretoria do Departamento dos Institutos Penais do Estado, as informações que lhes forem solicitadas pelos juízes tribunais e pelo Conselho Penitenciário;
c) manter contato permanente com os sentenciados, ouvindo suas reclamações e pedidos e procurando solucioná-los com humanidade e justiça;
d) ordenar a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas no regulamento do Departamento dos Institutos Penais do Estado e no regimento interno do estabelecimento;
e) autorizar os pedidos de liberação da parte do pecúlio de reserva;
f) fiscalizar a aplicação das partes liberadas do pecúlio de reserva;
g) determinar, por proposta da Seção de Produção, os preços dos artigos produzidos nos estabelecimentos.
III - em relação a administração de pessoal:
a) proceder a classificação e ao remanejamento de pessoal;
b) aprovar a escala de férias dos servidores;
c) conceder licença a servidor nas seguintes hipóteses: para tratamento de saúde; por motivo de doença de pessoa da família; quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; para atender a obrigações relativas ao serviço militar; compulsoriamente, como medida profilática; à gestante;
d) assinar certidões de tempo de serviço e atestado de frequência;
e) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada;
f) determinar a instauração de sindicância.
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) solicitar materiais ao órgão central;
c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar a sua abertura ou dispensa; assinar editais de concorrência, de tomada de preços e convites; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação; decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de indoneidade para licitar ou contratar.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção 

Artigo 15 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas Áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar penas de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa pena de suspensão a eles aplicada.
Artigo 16 - Aos Chefes das Secções Penais, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigência;
II - fiscalizar as internações e desinternações dos sentenciados;
III - apresentar relatório diário aos Diretores das penitenciarias e dos presídios sobre a população de sentenciados e sua movimentação;
IV - participar da seleção, orientação e indicação do trabalho dos sentenciados, bem como da elaboração da escala de serviço dos mesmos;
V - orientar o regime de visitas;
VI - censurar a correspondence dos sentenciados, quando for o caso;
VII - fornecer, mediante autorização do Diretor, certidões e atestados relativo. aos assentamentos dos sentenciados;
VIII - representar ao Diretor quando as anotações constantes do prontuário criminal não coincidirem com a ordem de libertação;
IX - requisitar o policiamento militar quando necessário.
Artigo 17 - Aos Chefes das Seções de Produção, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete:
I - percorrer, diariamente, as oficinas e demais áreas de trabalho;
II - acompanhar os serviços sob a responsabilidade da Seção;
III - solicitar a aquisição de maquinária, ferramental, materia prima e demais artigos exigidos para os trabalhos da Seção;
IV - propor a Junta de Orientação Técnica as transferências de serviço que a laboterapia recomendar;
V - enviar ao Diretor relatório mensal de produção, trabalho o aproveitamento dos sentenciados;
VI - introduzir, nas oficinas, os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento ao trabalho e a profissionalização do sentenciado;
VII - incrementar, quando for o caso, o cultivo das áreas que circundam os estabelecimentos.
Artigo 18 - Aos Chefes das Seções de Educação, no âmbito dos respectivos estabelementos penais, compete:
I - organizar e orientar a execução do plano de ensino e de educação;
II - comunicar, diariamente, as Seções Penais, as irregularidades verificadas;
III - censurar livros, filmes cinematograficos e demais assuntos relacionados com a educação;
IV - promover, periodicamente, reuniões de caráter pedagogico;
V - zelar pelas atividades de recreação dos sentenciados;
VI - encaminhar, para aprovação dos Diretores, o programa de espetaculos liter-musicais e esportivos;
VI - promover e participar de comemorações cívico-patrióticas.
Artigo 19 - Aos Chefes das Seções de Saúde, no ambito dos respectivos estabelecimentos penais, compete:
I - zelar pela saúde do sentenciado, ministrando-lhe o tratamento adequado;
II - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando permanentemente suas dependências, elaborando relatório periódico a respeito, com base em suas observações registradas em livro próprio;
III - determinar a vacinação e revacinação do sentenciado;
IV - tomar, de acordo com a Diretoria, medidas necessarias ao isolamento de enfermo portador de moléstia infecto-contagiosa;
V - planejar a escala de plantão dos médicos do estabelecimento;
VI - remeter, diariamente, aos Diretores, boletim do movimento da Seção;
VII - promover reunides e manter intercâmbio com serviços médicos externos;
VIII - propor a aquisição de medicamentos e aparelhos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Seção.

SEÇÃO IV

Das Competencias Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria

Artigo 20 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados por este decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pela dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos quando rentes a adiantamentos;
III - submenter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentátia;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
V - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos em conjunto com os respectivos Chefes das Seções Finanças.
Artigo 21 - Aos Chefes das Seções de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária compete:
I - Assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os diretores dos respectivos estabelecimentos penais;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO V

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 22 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados por este decreto, na qualidade de dirigentes de subfrita, compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência e execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
VI - em relação à inscrição de veículos de servidores e sua revalidação para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal:
a) pronunciar-se sobre a conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para exercício das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências legais;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminahar a proposta de inscrição ao Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo solicitante da inscrição.
Parágrafo único - As competências relacionadas no inciso VI cabem aos dirigentes de subfrota também na qualidade de dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 23 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir, em conjunto com os Chefes das Seções de Trabalho e Orientação Profissional, sobre requisição de combustível material de limpeza, acessorios e peças para pequenos reparos;
V - zelar o cumprimento de normas gerais e Internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 24 - Aos usuários permanentes ou eventuais, nos períodos em que os carros ficarem a sua disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e a habilidade do motorista
c) o estado do veículo.
II - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes.
Parágrafo único - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, caberão as atribuições previstas nas alíneas «h» e «m» do inciso V do   Artigo 9.º.  
Artigo 25 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo, especialmente: lubrificação, lavagem e limpeza em geral; cuidados com pneumtáicos, baterias, acessórios e sobressalentes; reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo as disposições do   Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

CAPÍTULO V

Das Juntas de Orientação Técnica 

Artigo 26 - As Juntas de Orientação Técnica, nos respectivos estabelecimentos  penais criados por este decreto, terão a seguinte composição:
I - Diretor do Estabelecimento;
II - Chefe da Seção Penal;
III - Chefe da Seção de Produção;
IV - Chefe da Seção de Educação;
V - Chefe da Seção de Saúde.
Parágrafo único - As reuniões das Juntas serão presididas pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penais.
Artigo 27 - As Juntas de Orientação Técnica de que trata o artigo   anterior reger-se-ão pelas normas estabelecidas a respeito no regulamento do Departamento dos Institutos Penais do Estado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais 

Artigo 28 - Aplicam-se aos estabelecimentos penais ora criados, as disposições do regulamento do Departamento dos institutos Penais do Estado, relativamente à ordem interna e deveres gerais do pessoal penitenciário.  
Artigo 29 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção   e chefia das unidades administrativas dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, exceto a da Seção de Finanças da Penitenciária de Avaré, prevista no Decreto n. 5.361, de 20 de dezembro de 1974, ficam fixadas e classificadas   na seguinte conformidade:  
I - 6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão Nivel II), referência CD-11, destinadas a direção dos estabelecimentos penais criados por este decreto;
II - 6 (seis) de Médico Chefe, referência 23, destinadas às Seções de Saúde dos estabelecimentos penais criados por este decreto;
III - 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às Seções Penais, às Seções de Produção, as Seções de Educação e às Seções de Administração dos estabelecimentos penais criados por este decreto;
IV - 5 (cinco) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas as   Seções de Finanças das penitenciárias de Araraquara e de Pirajuí e dos presidios de Itirapina, São Vicente e Sorocaba;
V - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência 16, destinadas aos Setores de Prontuários Criminais e Cadastro das Seções Penais das   penitenciárias criadas por este decreto.
Parágrafo único - A designação para exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:
- para as de Diretor Técnico (Divisão Nível II); ser bacharel em direito ou, na ausência deste, possuir formação profissional de nível superior e comprovada especialização na área da ciência penitenciária;  
2 - para as de Médico Chefe, possuir a habilitação profisional legal de médico;
3 - para as de Chefe de Seção destinadas às Seções de Educação, possuir formação a nível de 2.º grau, especifica para o magistério;
Artigo 30 - O Secretário da Justiça fixará, mediante resolução, o valor dos "pro labore" para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 31 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente de acordo com as disponibilidades orçamentárias e flj financeiras.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Diivsão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.649, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Cria estabelecimentos penais, dispõe sobre sua organização provisória e dá providências correlatas

Retificação do D. O. de 24-9-76
Artigo 7.º -
Onde se lê; IV - organizar espetáculos .................
Leia-se: VI - organizar espetáculos ..............
Onde se lê: Seção VI
Das Seções de Saúde
Artigo 8.º - .................
Leia-se: Seção V
Das Seções de Saúde
Artigo 8.º - ..............................
Artigo 9.º -
V -
Onde se lê: e) elaborar estudos sobre:
Leia-se: c) elaborar estudos sobre:
Artigo 10 -
II -
Onde se lê: a) manter registros necessários ...........
Leia-se: h) manter registros necessários...............