DECRETO N. 8.649, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
Cria estabelecimentos penais, dispõe sobre sua organização provisória e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação e das Finalidades
Artigo 1.º - Ficam criados, no Departamento dos Institutos
Penais do Estado da Secretaria da Justiça, os seguintes
estabelecimentos penais:
I - 3 (três) Penitenciárias, com sede em Araraquara, Avaré e Pirajui;
II - 3 (três) Presídios, com sede em Itirapina, São Vicente e Sorocaba.
Artigo 2.º - As Penitenciárias e os Presídios criados pelo artigo anterior se destinam respectivamente:
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, assegurada a separação de reclusos e detentos;
II - ao cumprimento de penas de prisão simples ou de
detenção e reclusão de curta
duração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - Cada um dos estabelecimentos penais criados pelo Artigo 1.º tem a seguinte estrutura provisória:
I - Diretoria ;
II - Junta de Orientação Técnica
III - Seção Penal;
IV - Seção de Produção;
V - Seção de Educação;
VI - Seção de Saúde;
VII - Seção de Administração;
VIII - Seção de Finanças.
Parágrafo único - As Seções Penais
das Penitenciárias de Araraquara, Avaré e Pirajuí
contam, cada uma, com um Setor de Prontuários Criminais e
Cadastro.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais criados por este decreto têm as seguintes atribuições:
I - dar tratamento penitenciário adequado a cada sentenciado de acordo com a sua pena;
II - propiciar o trabalho obrigatório aos sentenciados com o objetivo corretivo e educacional dos mesmos;
III - promover a educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados;
IV - prestar, por meio das unidades competentes,
assistência judiciária aos sentenciados e
assistência social a estes e suas famílias;
V - prestar assistência religiosa aos sentenciados.
SEÇÃO II
Das Seções Penais
Artigo 5.º - As Seções Penais, têm, no
âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes
contribuições:
I - em relação a segurança e disciplina:
a) manter a ordem segurança e disciplina;
b) executar o tratamento penal e o regime disciplinar dos sentenciados;
c) executar a movimentação dos sentenciados;
d) zelar pela hiigiene pessoal dos sentenciados e dos locais a eles destinados;
e) distribuir a alimentação e o vestuário aos sentenciados;
f) fiscalizar a correspondência dos sentenciados, indicando os possíveis casos de censura;
g) executar os serviços de portaria;
h) realizar revistas na portaria, à entrada e
saída de sentenciados, veículos e volumes estendendo-as
aos funcionários e visitas, quando necessário, a juizo do
Diretor do etabelecimento penal;
i) operar os sistemas de comunicações pertinentes à segurança do estabelecimento penal;
j) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitado;
l) preparar o boletim geral de ocorrências diárias;
m) elaborar certidões e atestados requeridos por advogados e autoridades competentes;
n) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as
atividades da Secção, bem como de interesse
criminológico;
o) executar as escalas de plantão do pessoal civil de vigilância.
II - em relação aos prontuários criminals e cadastro dos sentenciados:
a) cadastrar os sentenciados;
b) registrar a movimentação dos sentenciados;
c) organizar e manter atualizados as prontuários criminais dos sentenciados;
d) providenciar para que constem dos prontuários todos os
elementos que contribuam para o estudo da personalidade do sentenciado;
e) zelar pela guarda e conservação dos prontuários;
f) conferir, pelos elementos constantes do prontuário
criminal, os alvarás de soltura, indicando as divergências
das anotações com a ordem de libertação.
Parágrafo único - Nas Penitenciárias de
Araraquara, Avaré e Pirajuí as atribuições
contidas no inciso II serão desempenhadas pelos Setores de
Protuarios Criminais e Cadastro.
SEÇÃO III
Das Seções de Produção
Artigo 6.º - As Seções de
Produção tem, no âmbito dos respectivos
estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - dar orientação profissional aos sentenciados,
com o desenvolvimento de trabalhos de natureza industrial,
agrícola ou artesanal, que resultem na produção,
conservação ou manutenção de bens inclusive
na prestação de serviços de limpeza, cozinha e
lavanderia;
II - relacionar, para aquisição,
maquinária, ferramental, matéria prima e demais artigos
exigidos para os trabalhos da Seção;
III - controlar a produção e o rendimento de cada área de trabalho;
IV - recolher ao almoxarifado do estabelecimento todos os artigos produzidos pelos sentenciados;
V - controlar o aproveitamento dos sentenciados nas diferentes áreas de trabalho;
VI - organizar e manter atualizado o fichário de aproveitamento dos sentenciados;
VII - elaborar, mensalmente, relatório de produção, trabalho e aproveitamento dos sentenciados.
SEÇÃO IV
Das Seções de Educação
Artigo 7.º - As Seções de
Educação têm, no âmbito dos respectivo,
estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - executar o plano de ensino e de educação;
II - matricular os sentenciados em classe adequada, de acordo
com o resultado obtido nos testes de avaliação de
cultura;
III - controlar a frequência às aulas;
IV - elaborar, mensalmente, boletins individuais e relatorios de aproveitamento dos sentenciados;
V - organizar a biblioteca e manter serviço de consultas e empréstimos;
IV - organizar espetáculos lítero-musicais e competições esportivas;
VII - organizar comemorações cívico-patrióticas.
SEÇÃO VI
Das Seções de Saúde
Artigo 8.º - As Seções de Saúde tem,
no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as seguintes
atribuições:
I - examinar, médica e odontologicamente, o sentenciado
que Ingressar no estabelecimento penal antes de ser recolhido ao
pavilhão penal;
II - examinar, periodicamente, os sentenciados, administrando-lhes os tratamentos médico e odontológico adequados;
III - executar a vacinação e revacinação dos sentenciados;
IV - determinar os padrões dietéticos da alimentação e fiscalizar a sua preparação;
V - aviar o receituário médico e odontológico;
VI - organizar e manter o prontuário médico e odontologico de cada sentenciado;
VII - dar assistência à Seção Penal
para e desempenho eficiente de suas atribuições
relacionadas com a higiene pessoal dos sentenciados e dos locais a eles
destinados;
VIII - dar assistência médica geral aos funcionários, durante o trabalho, quando necessários;
IX - relacionar os medicamentos e aparelhos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Seção;
X - preparar, diariamente, boletim do movimento da Seção;
XI - elaborar quadros demonstrativos relacionados com as
atividades da Seção, bem como de interesse
criminológico;
XII - manter intercâmbio cientifico e cultural com outros serviços médicos, públicos ou particulares.
SEÇÃO VI
Das Seções de Administração
Artigo 9.º - As Seções de
Administração tem, no âmbito dos respectivos
estabelecimentos penais, as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicação administrativa:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados.
d) preparer o expediente das diretorias.
II - em relação à administração de pessoal:
a) preparar os expedientes relativos a promoção e
acesso de funcionários e a concessão de vantagens;
b) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
c) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
e) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações
cadastrais;
f) comunicar os falecimentos de servidores;
g) registrar a frequência mensal;
h) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
i) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
j) comunicar alterações de dados pessoais e
funcionais dos servidores, para fins de elaboração de
apostila;
l) realizar estudo sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
m) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
III - em relação à administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições
de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua ccrrespondência às necessidades
efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) receber entrega quando for requisitado, e controlar os materiais produzidos no estabelecimento;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
n) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque,
p) realizar balancete, mensais e inventários do material estocado.
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, permanentemente, o estado de
conservação e de uso dos bens móveis e
imóveis do estabelecimento;
g) requisitar à Seção de
Produção os serviços de conservação
e manutenção dos bens e instalações que o
exigirem;
h) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
V - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) manter cadastro: dos veículos oficiais; dos
veículos dos servidores autorizados a prestação de
serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter
não eventual;
b) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre: distribuição de
veículos pelos órgãos detentores;
substituição de veículos oficiais;
d) providenciar a verificação periódica dos veículos oficiais;
e) providenciar a manutenção dos veículos oficiais
de acordo com as especificações de fábrica;
f) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
g) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
h) guardar os veículos oficiais;
i) realizar o controle do uso e das condições dos veículos oficiais;
j) elaborar escalas de serviço;
l) controlar a frequência dos motoristas;
m) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação.
VI - operar os sistemas de comunicações, salvo os atribuidos à Seção Penal.
SEÇÃO VII
Das Seções de Finanças
Artigo 10 - As Seções de Finanças
têm, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, as
seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - em relação a despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos
estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
III - em relação à receita:
a) efetuar recebimento em geral, mantendo seu respectivo controle;
b) proceder à classificação da receita;
c) manter controle dos recebimentos efetuados por agências bancárias ou outros agentes arrecadadores;
d) tomar as providências que se fizerem necessárias para a inscrição de dívida ativa;
e) emitir guias de depósitos, de cauções e
de consignação e promover, posteriormente, o respectivo
encontro de contas;
f) elaborar boletim diário de arrecadação, bem como balancetes mensais;
g) recolher, diariamente, junto à respectiva
agência bancária, o produto da arrecadação
do dia.
IV - em relação ao pecúlio dos
sentenciados: manter o controle, quer quanto à parte
disponível, quer quanto a parte de reserva.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 11 - As Seções de Finanças dos
estabelecimentos penais criados por este decreto são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentaria.
Artigo 12 - As Seções de
Administração dos estabelecimentos penais criados por
este decreto são, em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
órgãos subsetoriais e funcionarão também
como órgãos detentores no âmbito dos respectivos
estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Comuns
Artigo 13 - São competências comuns aos Diretores
dos estabelecimentos penais e aos Chefes de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades adrninistrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Estabelecimentos Penais
Artigo 14 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados
por este decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais dos respectivos estabelecimentos penais:
a) encaminhar ao Diretor do Departamento dos Institutos Penais o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) convocar periodicamente reuniões com os chefes das unidades administrativas subordinadas;
e) presidir as reuniões da Junta de Orientação Técnica;
f) organizar a escala de plantões da Diretoria,
revezando-se com os chefes das Seções nos expedientes de
sábados, domingos e feriados;
g) assinar certidões de papéis e processos arquivados.
II - em relação aos sentenciados:
a) dar cumprimento aos atos judiciais;
b) prestar, por intermédio da Diretoria do Departamento
dos Institutos Penais do Estado, as informações que lhes
forem solicitadas pelos juízes tribunais e pelo Conselho
Penitenciário;
c) manter contato permanente com os sentenciados, ouvindo suas
reclamações e pedidos e procurando solucioná-los
com humanidade e justiça;
d) ordenar a aplicação de sanções
disciplinares estabelecidas no regulamento do Departamento dos
Institutos Penais do Estado e no regimento interno do estabelecimento;
e) autorizar os pedidos de liberação da parte do pecúlio de reserva;
f) fiscalizar a aplicação das partes liberadas do pecúlio de reserva;
g) determinar, por proposta da Seção de
Produção, os preços dos artigos produzidos nos
estabelecimentos.
III - em relação a administração de pessoal:
a) proceder a classificação e ao remanejamento de pessoal;
b) aprovar a escala de férias dos servidores;
c) conceder licença a servidor nas seguintes
hipóteses: para tratamento de saúde; por motivo de
doença de pessoa da família; quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional; para atender a obrigações relativas ao
serviço militar; compulsoriamente, como medida
profilática; à gestante;
d) assinar certidões de tempo de serviço e atestado de frequência;
e) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa, pena de
suspensão por eles aplicada;
f) determinar a instauração de sindicância.
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) solicitar materiais ao órgão central;
c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) decidir sobre assuntos referentes a licitações,
podendo: autorizar a sua abertura ou dispensa; assinar editais de
concorrência, de tomada de preços e convites; designar a
comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a
licitação; decidir os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia; autorizar a
alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto do contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de indoneidade para
licitar ou contratar.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 15 - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas Áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar penas de repreensão e de suspensão
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa pena de
suspensão a eles aplicada.
Artigo 16 - Aos Chefes das Secções Penais, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigência;
II - fiscalizar as internações e desinternações dos sentenciados;
III - apresentar relatório diário aos Diretores
das penitenciarias e dos presídios sobre a
população de sentenciados e sua
movimentação;
IV - participar da seleção,
orientação e indicação do trabalho dos
sentenciados, bem como da elaboração da escala de
serviço dos mesmos;
V - orientar o regime de visitas;
VI - censurar a correspondence dos sentenciados, quando for o caso;
VII - fornecer, mediante autorização do Diretor,
certidões e atestados relativo. aos assentamentos dos
sentenciados;
VIII - representar ao Diretor quando as anotações
constantes do prontuário criminal não coincidirem com a ordem de
libertação;
IX - requisitar o policiamento militar quando necessário.
Artigo 17 - Aos Chefes das Seções de
Produção, no âmbito dos respectivos
estabelecimentos penais, compete:
I - percorrer, diariamente, as oficinas e demais áreas de trabalho;
II - acompanhar os serviços sob a responsabilidade da Seção;
III - solicitar a aquisição de maquinária,
ferramental, materia prima e demais artigos exigidos para os trabalhos
da Seção;
IV - propor a Junta de Orientação Técnica
as transferências de serviço que a laboterapia recomendar;
V - enviar ao Diretor relatório mensal de produção, trabalho o aproveitamento dos sentenciados;
VI - introduzir, nas oficinas, os melhoramentos
necessários ao aperfeiçoamento ao trabalho e a
profissionalização do sentenciado;
VII - incrementar, quando for o caso, o cultivo das áreas que circundam os estabelecimentos.
Artigo 18 - Aos Chefes das Seções de
Educação, no âmbito dos respectivos estabelementos
penais, compete:
I - organizar e orientar a execução do plano de ensino e de educação;
II - comunicar, diariamente, as Seções Penais, as irregularidades verificadas;
III - censurar livros, filmes cinematograficos e demais assuntos relacionados com a educação;
IV - promover, periodicamente, reuniões de caráter pedagogico;
V - zelar pelas atividades de recreação dos sentenciados;
VI - encaminhar, para aprovação dos Diretores, o programa de espetaculos liter-musicais e esportivos;
VI - promover e participar de comemorações cívico-patrióticas.
Artigo 19 - Aos Chefes das Seções de Saúde, no ambito dos respectivos estabelecimentos penais, compete:
I - zelar pela saúde do sentenciado, ministrando-lhe o tratamento adequado;
II - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento,
fiscalizando permanentemente suas dependências, elaborando
relatório periódico a respeito, com base em suas
observações registradas em livro próprio;
III - determinar a vacinação e revacinação do sentenciado;
IV - tomar, de acordo com a Diretoria, medidas necessarias ao
isolamento de enfermo portador de moléstia infecto-contagiosa;
V - planejar a escala de plantão dos médicos do estabelecimento;
VI - remeter, diariamente, aos Diretores, boletim do movimento da Seção;
VII - promover reunides e manter intercâmbio com serviços médicos externos;
VIII - propor a aquisição de medicamentos e
aparelhos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da
Seção.
SEÇÃO IV
Das Competencias Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria
Artigo 20 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados
por este decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa,
compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pela
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos quando rentes a adiantamentos;
III - submenter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentátia;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
V - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos em conjunto
com os respectivos Chefes das Seções Finanças.
Artigo 21 - Aos Chefes das Seções de
Finanças, em relação à
administração financeira e orçamentária
compete:
I - Assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com os
diretores dos respectivos estabelecimentos penais;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO V
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 22 - Aos Diretores dos estabelecimentos penais criados por este decreto, na qualidade de dirigentes de subfrita, compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência e execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais;
VI - em relação à inscrição
de veículos de servidores e sua revalidação para
prestação de serviço público, mediante
retribuição pecuniária mensal:
a) pronunciar-se sobre a conveniência da
inscrição e da necessidade de veículo oficial para
exercício das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências legais;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminahar a proposta de inscrição ao Diretor
do Departamento dos Institutos Penais do Estado, propondo o limite de
quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo solicitante da inscrição.
Parágrafo único - As competências
relacionadas no inciso VI cabem aos dirigentes de subfrota
também na qualidade de dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 23 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir, em conjunto com os Chefes das Seções
de Trabalho e Orientação Profissional, sobre
requisição de combustível material de limpeza,
acessorios e peças para pequenos reparos;
V - zelar o cumprimento de normas gerais e Internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 24 - Aos usuários permanentes ou eventuais, nos
períodos em que os carros ficarem a sua
disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e a habilidade do motorista
c) o estado do veículo.
II - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes.
Parágrafo único - Aos usuários, quando fora
da sede do órgão detentor, caberão as
atribuições previstas nas alíneas «h»
e «m» do inciso V do Artigo 9.º.
Artigo 25 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção
preventiva do veículo, compreendendo, especialmente:
lubrificação, lavagem e limpeza em geral; cuidados com
pneumtáicos, baterias, acessórios e sobressalentes;
reabastecimento, inclusive verificação dos níveis
de óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo as
disposições do Código Nacional de
Trânsito, normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das
ferramentas, acessórios, sobressalentes,
documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a
cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do
próprio veículo.
CAPÍTULO V
Das Juntas de Orientação Técnica
Artigo 26 - As Juntas de Orientação
Técnica, nos respectivos estabelecimentos penais criados
por este decreto, terão a seguinte composição:
I - Diretor do Estabelecimento;
II - Chefe da Seção Penal;
III - Chefe da Seção de Produção;
IV - Chefe da Seção de Educação;
V - Chefe da Seção de Saúde.
Parágrafo único - As reuniões das Juntas serão presididas pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penais.
Artigo 27 - As Juntas de Orientação Técnica
de que trata o artigo anterior reger-se-ão pelas normas
estabelecidas a respeito no regulamento do Departamento dos Institutos
Penais do Estado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 28 - Aplicam-se aos estabelecimentos penais ora criados,
as disposições do regulamento do Departamento dos
institutos Penais do Estado, relativamente à ordem interna e
deveres gerais do pessoal penitenciário.
Artigo 29 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto
no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de direção e chefia das
unidades administrativas dos estabelecimentos penais de que trata este
decreto, exceto a da Seção de Finanças da
Penitenciária de Avaré, prevista no Decreto n.
5.361, de 20 de dezembro de 1974, ficam fixadas e classificadas
na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão Nivel
II), referência CD-11, destinadas a direção dos
estabelecimentos penais criados por este decreto;
II - 6 (seis) de Médico Chefe, referência 23,
destinadas às Seções de Saúde dos
estabelecimentos penais criados por este decreto;
III - 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção,
referência 19, destinadas às Seções Penais,
às Seções de Produção, as
Seções de Educação e às
Seções de Administração dos
estabelecimentos penais criados por este decreto;
IV - 5 (cinco) de Chefe de Seção, referência
19, destinadas as Seções de Finanças das
penitenciárias de Araraquara e de Pirajuí e dos presidios
de Itirapina, São Vicente e Sorocaba;
V - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência 16,
destinadas aos Setores de Prontuários Criminais e Cadastro das
Seções Penais das penitenciárias criadas
por este decreto.
Parágrafo único - A designação para
exercício de funções abrangidas por este artigo
recairá em servidores com os seguintes requisitos:
1 - para as de Diretor Técnico (Divisão
Nível II); ser bacharel em direito ou, na ausência deste,
possuir formação profissional de nível superior e
comprovada especialização na área da ciência
penitenciária;
2 - para as de Médico Chefe, possuir a habilitação profisional legal de médico;
3 - para as de Chefe de Seção destinadas às
Seções de Educação, possuir
formação a nível de 2.º grau, especifica para
o magistério;
Artigo 30 - O Secretário da Justiça fixará,
mediante resolução, o valor dos "pro labore" para
servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício
das funções de que trata o artigo anterior, após
verificação pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa (GERA) da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo 31 - A implantação da estrutura constante
deste decreto será feita gradativamente de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e flj financeiras.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Diivsão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.649, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
Cria estabelecimentos penais,
dispõe sobre sua organização provisória e
dá providências correlatas
Retificação do D. O. de 24-9-76
Artigo 7.º -
Onde se lê; IV - organizar espetáculos .................
Leia-se: VI - organizar espetáculos ..............
Onde se lê: Seção VI
Das Seções de Saúde
Artigo 8.º - .................
Leia-se: Seção V
Das Seções de Saúde
Artigo 8.º - ..............................
Artigo 9.º -
V -
Onde se lê: e) elaborar estudos sobre:
Leia-se: c) elaborar estudos sobre:
Artigo 10 -
II -
Onde se lê: a) manter registros necessários ...........
Leia-se: h) manter registros necessários...............