DECRETO N. 8.650, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados de que trata o inciso I do Artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados serão aplicados pelos Ordenadores de Despesa da Administração Direta ou Indireta do Estado, designados pelo Governador de conformidade com o disposto no Artigo 5.º da Resolução n. 168, de 27 de novembro de 1975, do Tribunal de Contas da União, cujo texto publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de dezembro de 1975, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Os Ordenadores de Despesa são autoridades responsáveis pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e deverão obedecer às disposições previstas neste decreto e na Resolução mencionada no artigo anterior. 
Parágrafo único - Os Ordenadores de Despesa responderão pelos atos que resultem em emissão de empenho, de subempenho, autorização de pagamento ou dispêncio de recursos do Fundo de Participação dos Estados, responderão, ainda, pelos prejuízos que causarem ao Fundo de Participação dos Estados os Ordenadores de Despesa e os responsáveis pela guarda de dinheiro, valores e bens. 

SEÇÃO II

Das Atribuições e das Competências dos Ordenadores de Despesa

Artigo 3.º - Aos Ordenadores de Despesa incumbe:
I - verificar a regularidade do recebimento dos recursos e da realização das despesas;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais para o processamento da despesa;
III - observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens a eles confiados;
IV - acompanhar a execução dos planos e programas geridos com recursos do Fundo de Participação dos Estados;
V - avaliar os resultados obtidos a execução dos Programas de Aplicação;
VI - organizar e manter um sistema de controle interno com registro individualizado, observando o disposto no Artigo 8.º deste decreto;
VII - verificar a eficiência e a exatidão dos controles financeiros e operacionais exigidos;
VIII - encaminhar à Secretaria da Fazenda os cronogramas de desembolsos de que trata o Artigo 9.º deste decreto;
IX - prestar contas à Secretaria da Fazenda, ao final de cada trimestre do exercício financeiro, da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, observando o disposto no Artigo 10 deste decreto;
X - prestar contas anuais da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados à Secretaria de Economia e Planejamento, na forma prevista no Artigo 12 deste decreto;
XI - prestar ao Tribunal de Contas da União informações sobre processos, documentos e papeis, inclusive quando da fiscalização feita "in loco", bem como à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda, propiciando condições indispensáveis para garantir a eficiencia do controle interno e externo.

SEÇÃO III

Da Realização da Receita e Despesa

Artigo 4.º - Na realização da receita e da despesa, será utilizada a via bancária e os recursos do Fundo de Participação dos Estados serão mantidos no Banco do Brasil S.A., em conta especial, não podendo ser transferidos para qualquer outra categoria de conta no mesmo Banco ou para outro estabelecimento de crédito, nem permanecer em Caixa de Tesouraria. 
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda autorizará a abertura das contas a que se refere este artigo. 
Artigo 5.º - A movimentação das contas bancárias efetuar-se-á mediante cheque nominal ou ordem de pagamento, assinados pelo Ordenador de Despesa em conjunto com o dirigente do órgão de finanças incumbido de prestar serviços de processamento da despesa. 
Parágrafo único - Os cheques e ordens de pagamento referidos neste artigo serão contabilizados pela unidade contábil a que estiver vinculado o órgão de finanças. 
Artigo 6.º - Os suprimentos e suas anulações nas contas bancárias referidas no artigo anterior, serão efetuados por ordem da Secretaria da Fazenda de acordo com os recursos financeiros recebidos do Governo Federal e as alocações determinadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, mediante movimentação da conta "Fundo de Participação dos Estados" do Governo do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Brasil S.A.
Artigo 7.º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados transferidos pelo Ordenador de Despesa a pessoas juridicas de Direito Público ou Privado que prestem serviços de interesse público, deverão ser comprovados ao respectivo Ordenador de Despesa até 31 de janeiro de cada ano. 
Parágrafo único - As despesas realizadas nos termos deste artigo serão de responsabilidade do Ordenador de Despesa, devendo os comprovantes integrar a prestação de contas de que trata o Artigo 12 deste decreto. 
Artigo 8.º - Para o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, o Ordenador de Despesa manterá:
I - Livro de Receita e Despesa;
II - Livro de Inventário;
III - Livro de Operações Financeiras;
IV - Arquivo Especifico do Fundo de Participação dos Estados;
V - Pasta Específica de Empenhos dos Recursos do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1.º - No Livro de Receita e Despesa, será registrado na parte da Receita:
1. saldo do exercício anterior;
2. quotas mensais recebidas;
3. alienação de bens adquiridos à conta do Fundo de Participação dos Estados;
4. recolhimento;
5. valor dos empréstimos contraídos com vinculação das quotas do Fundo de Participação dos Estados;
6. outras receitas.
§ 2.º - No Livro de Receita e Despesa, serãio registradas na parte da Despesa todas as despesas pagas classificando-as por categoria econômica, até o nível do elemento, e por função de acordo com a legislação vigente e, quando se tratar de bens, obras, serviços e equipamentos e instalações, deverão ser numerados, discriminados um a um com a indicação dos endereços completos onde possam ser localizados.
§ 3.º - No Livro de Inventário serão registrados:
1. o material permanente adquirido;
2. os imóveis adquiridos;  
3. as alienações procedidas;
4. as doações e baixas de materiais inservíveis;
5. outros bens duráveis.
§ 4.º - No Livro de Operações Financeiras serão registrados os financiamentos cujas amortizações corram à conta do Fundo de Participação dos Estados, inserindo-se o nome do estabelecimento de crédito, valor total, número e valor das prestações, prazo, finalidade e os atos de autorização legislativa e de aprovação do Poder Executivo Federal.
§ 5.º - O Arquivo Específico do Fundo de Participação dos Estados destina-se à guarda da documentação relativa às despesas havidas à conta do Fundo de Participação dos Estados. A documentação deve estar separada por exercício e em ordem cronológica, indicando-se:
1. numero do documento;
2. nome do beneficiario;
3. numero do respectivo cheque de pagamento ou da ordem bancaria;
4. carimbo com a menção de que a despesa correu a conta do Fundo de Participação dos Estados.
§ 6.º - A Pasta Especifica de Empenhos dos Recursos do Fundo de Participação dos Estados conterá os empenhos e subempenhos numerados em ordem cronógicas e devidamente atualizados.
§ 7.º - Os Livros e documentos de que trata este artigo devem permanecer obrigatoriamente na sede da entidade, guardados com segurança, pelo menos, até 5 (cinco) anos após a data do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8.º - Quando as despesas ocorrerem conjuntamente à conta do Fundo de Participação dos Estados e de outros recursos serão discriminadas no documento aquelas que onerarem os do Fundo de Participação dos Estados.

SEÇAO IV

Dos Cronogramas de Desembolsos e das Prestações de Contas

Artigo 9.º - O Ordenador de Despesas deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em 2 (duas) vias.
I - dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de sua designação, os cronogranas de desembolsos de cada um dos projetos a seu cargo, com indicação dos valores mensais;
II - até o 2.º (segundo) dia útil de cada mês, os cronogramas de desembolsos do mês em curso, acompanhados do extrato da conta bancária a que se refere o artigo 4.º e referente ao mes anterior.
Artigo 10 - No final de cada trimestre do exercício financeiro, o Ordenador de Despesa prestará contas à Unidade Contábil da Secretaria da Fazenda a que estiver vinculado, da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1.º - A prestação de contas conterá:
1 - na parte da Receita:
a) saldo dos recursos disponiveis do trimestre anterior;
b) valor das cotas mensais recebidas;
c) valor das alienações ocorridas;
d) recolhimentos;
e) valor dos empréstimos contraídos com vinculação das cotas do Fundo de Participação dos Estados;
f) outras receitas;
g) total da receita do trimestre.
2 - na parte da Despesa:
a) Despesas de Capital pagas, com os respectivos valores, indicados por categoria econômica, até nível de elemento, e por função, de acordo com a legislação vigente;
b) Despesas Correntes pagas, com os respectivos valores, indicados por categoria econômica, até nível de elemento, e por função, de acordo com a legislação vigente;
c) valor das despesas de exercícios anteriores escrituradas em Restos a Pagar e pagas no trimestre;
d) valor do saldo dos recursos disponiveis que se transfere para o trimestre seguinte;
3 - quanto aos bens e as obras, adquiridos com os recursos do Fundo de Participação dos Estados, deverão ser enumerados e discriminados um a   um, com os seus respectivos valores e indicação dos endereços completos onde   possam ser localizados.
§ 2.º - A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do término de cada trimestre financeiro.  
Artigo 11 - As entidades da Administração Descentralizada prestarão contas à Secretaria da Fazenda por intermédio dos órgãos a que estiverem   vinculadas.
Artigo 12 - Até o ultimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano,   relativamente ao exercício anterior, o Ordenador de Despesa prestará contas anual   à Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
§ 1.º - A prestação de contas anual conterá os seguintes elementos:
1 - edital do demonstrative da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados recebidos no exercício, conforme modelo constante da Resolução n. 168, de 27 de novembro de 1975, do Tribunal de Contas da União;
2 - relação das despesas empenhadas e subempenhadas à conta do Fundo de Participação dos Estados e não pagas no exercício, escrituradas em «Restos a Pagar»;
3 - extrato bancário completo, fornecido pelo Banco em que sejam   movimentados os recursos do Fundo de Participação dos Estados, relativo ao período de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro;
4 - quadro demonstrativo da execução do Programa de Aplicação,   conforme modelo constante da Resolução mencionada no item 1 deste parágrafo.  
§ 2.º - É obrigatória a afixação do Edital a que alude o item 1 do parágrafo anterior deste artigo, durante todo o exercício seguinte ao das contas, em local onde são normalmente divulgados os atos oficiais,

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 13 - Nos casos de substituições eventuais ou temporárias do Ordenador de Despesa pelos designados, ou quando decorrentes de alteração   administrativa, o Ordenador de Despesas em exercício, sob pena de responsabilidade deverá, de forma a tornar possível a perfeita individualização das responsabilidades: 
I - formalizar a entrega ao seu sucessor de todos os documentos e livros   devidamente escriturados;
II - proceder a um levantamento sumário das contas parciais do periodo transcorrido entre o inicio e o término da respectiva gestão, a fim de ser anexado as contas gerais do exercício.   
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, lavrar-se-a,   ainda o competente «Termo de Transferencia», assinado por ambos os gestores, devendo o original ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União pelo Ordenador de Despesa que tiver deixado a função. 
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda encammhará à Secretaria de Economia e Planejamento cópias dos extratos bancários das contas pertinentes ao Fundo de Participação dos Estados, com manifestação sobre eventuais saldos financeiros  decorrentes de atraso na utilização dos recursos entregues aos Ordenadores de despesa.
Artigo 15 - A Secretaria de Economia e Planejamento, encaminhará   até o dia 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas de contas de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 16 - Cabe à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento orientar o processamento dos recursos do Fundo de Participação dos Estados.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS  
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura  
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário Social
Max Feffer,Secretário da Cultura, Ciencia e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado - Chefe   da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador  







Local, data e assinatura do responsável e do encarregado da contabilidade.

DECRETO N. 8.650, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados de que trata o inciso I do Artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá providências correlatas

Retificação do D.O de 24-9-76
Resolução n.º 168/75
Artigo 1.º - A fiscalização financeira
Onde se lê: de que trata o art. 25, incisos I e III da Constituição Federal, alterado pela Emenda n.º 575,....................................
Leia-se: de que trata o art. 25, incisos I, II V III da Constituição Federal alterado pela Emenda n.º 5/75,.....................................
no Art. 15 leia-se como segue e não como constou:
Art. 15 - Os recursos a que se refere o art. 25 incisos I,II,III da Constituição Federal serão obrigatoriamente artigos em conformidade com as diretrizes e prioridades dos Planos Projetos e Programas do Governo Federal (D.L. 835 de 8 de setembro 69)
Art. 24. -
Onde se lê: I. Falta de entrega, nos prazos...........................
III - Irregularidades decorrentes" de improbidade ou ... ... ...
II. Inexistência ou falhas do Sistema .. .. ......
III. Irregularidades decorrentes de improbidade ........
Leia-se: I. Falta de entrega, nos prazos
II. Inexistência ou falhas do Sistema ............................
III. Irregularidades decorrentes de improbidade ou .............................