DECRETO N. 8.651, de 23 DE SETEMBRO DE 1976
Cria o Conjunto Hospitalar de
Sorocaba, no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar,
da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e
Considerando que a Fundação São Paulo, mantenedora
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
denunciou o convênio celebrado em 18 de novembro de 1969, com a
Secretaria de Estado da Saúde, para administração,
por parte da Faculdade de Medicina de Sorocaba, do Hospital das
Clinicas daquela cidade;
considerando que caberá ao Estado, em decorrência, assumir
a administração direta do referido Hospital;
considerando que o Estado já administra diretamente o Hospital
Leonor Mendes de Barros, situado na imediata vianhança do
Hospital das Clínicas de Sorocaba,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Departamento de Hospitais
Gerais e Especiais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da
Secretaria de Estado da Saude, o Conjunto Hospitalar de Sorocaba,
integrado pelas seguintes unidades hospitalares:
I - Hospital Leonor Mendes de Barros;
II - Hospital das Clínicas de Sorocaba.
Artigo 2.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, por meio de suas unidades hospitarares, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar geral e a
pacientes portadores de tuberculose e pneumopatias não
específicas;
II - servir de campo de ensino e treinamento para estudantes de
Medicina, do Enfermagem, de Serviço Social Médico, de
Nutrição e Dietética de
Administração Hospitalar e de outras atividades ligadas
à saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
IV - proporcionar meios à investigação e a pesquisa;
V - contribuir para a educação sanitária;
VI - proporcionar meios para reabilitação de incapacitados.
Artigo 3.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Seção de Pneumologia, com Setor de Tisiologia e Setor de Pneumopatias não Tuberculosas;
b) Seção de Medicina, com Setor de Clínica Médica e Setor de Clínica Pediátrica;
c) Setor de Clínica Cirúrgica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica, com Setor de Laboratório de Patologia
Clínica, Setor de Laboratório de Provas Funcionais e
Setor de Radiologia;
e) Seção de Reabilitação, com Setor
de Reabilitação Física e Setor de
Reabilitação Psicossocial;
f) Setor de Ambulatório.
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Seção de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico e Estatística;
c) Setor de Serviço Social Médico.
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Medicina;
b) Setor de Enfermagem de Pneumologia;
c) Setor de Enfermagem Cirúrgica;
d) Setor de Enfermagem de Ambulatório.
V - Serviço de Administração com:
a) Seção de Material e Patrimônio;
b) Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
c) Seção de Manutenção, com Setor de
Oficina, Setor de Caldeiras e Instalações e Setor de
Conservação e Limpeza;
d) Setor de Pessoal;
e) Setor de Comunicações;
f) Seção de Finanças.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias a
partir da publicação deste Decreto, o Secretário
de Estado da Saúde baixará, por Resolução:
1 - a descrição das atribuições das unidades previstas neste decreto;
2 - o elenco de competências dos dirigentes;
3 - as demais normas de funcionamento do conjunto.
Artigo 4.° - A designação de servidores para
direção, chefia ou encarregatura de unidades da estrutura
prevista no Artigo 3.º, deste decreto, para efeito de
atribuição de «pro labore»
previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
observar-se-á a seguinte ordem de preferência :
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 5.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba constitui
Unidade de Despesa, da Unidade Orçamentária
«Coordenadona de Assistência Hospitalar
Artigo 6.° - Fica extinta a estrutura do Hospital Leonor
Mendes de Barros prevista pelo Decreto n. 965, de 18 de janeiro de 1973
bem como a respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 7.° - A Secretaria de Estado da Saúde e a
Secretaria de Economia e Planejamento providenciarão a
transferência de dotações necessarias à
efetivação do disposto neste Decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor a partir
de 1.º de novembro de 1976, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - O item 5 do parágrafo 1.° do Artigo 1.° do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970;
II - O inciso XII do Artigo 88 e o inciso III do Artigo 90, do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
III - O Decreto n. 965, de 18 de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador