DECRETO N. 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre requisições de passagens aéreas e de aeronaves e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de atualização e complementação das normas que disciplinam as requisições de passagens aéreas e de aeronaves, pelos órgãos ou entidades da Administração do Estado.
Decreta: 

SECAO I

Das Requisições de Passagens Aéreas

Artigo 1.° - Os Secretários de Estado poderão requisitar passagens aéreas para viagens de servidores em exercício nas respectivas Secretarias, por motivo de serviço, quando for imprescindível e|ou aconselhável a utilização desse meio de transporte.
Artigo 2.° - Os Chefes de Gabinete e os Coordenadores, desde que dirigentes de unidades orçamentária ou de despesa, em suas respectivas áreas de atualização, bem como os Superintendentes de Autarquias, poderão requisitar até o máximo de 3 (três) passagens aéreas por mês, para viagem de servidores a serviço, no território do País, observando-se, no mais as disposições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Somente mediante autorização expressa do respectivo Secretário de Estado poderão ser emitidas requisições em número superior ao limite máximo fixado.
Artigo 3.° - As requisições de passagens aéreas para viagens com destino ao exterior, somente se farão após expressa autorização de viagem pelo Governador do Estado ou após autorização de afastamento do servidor pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.° - As requisições serão, sempre, feitas em caráter pessoal e intransferível.
Artigo 5.° - Os órgãos da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, somente poderão adquirir passagens aéreas, nacionais ou internacionais, por intermédio da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP.
Artigo 6.° - Nos demais casos não previstos nos artigos anteriores, somente o Governador do Estado, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar poderão requisitar passagens aéreas.

SEÇÃO II

Das Requisições para Utilização de Aeronaves Executivas

Artigo 7.° - As requisições para utilização de aeronaves executivas deverão ser feitas em impresso próprio, acompanhadas de ofício do Secretário de Estado requisitante ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado.
§ 1.° - Do ofício deverá constar:
1 - motivo determinante da viagem;
2 - o dia e hora do embarque;
3 - o número de passageiros;
4 - o percurso a ser feito;
5 - tempo provável de espera ou pernoite;
6 - o dia e a hora de retorno;
7 - o número da nota de empenho estimativa relativa aos encargos da despesa.
§ 2.° - É vedada a requisição de aeronaves executivas para atendimento de encargos não relacionados com a atividade Governamental ou quando o percurso a ser feito e|ou a localidade de destino forem servidos por linha aérea comercial.
§ 3.º - Em caráter excepcional e a critério do Governador do Estado, não se aplica o disposto no parágrafo anterior em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 8.° - As requisições, após apreciação da Casa Militar serão encaminhadas a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, para atendimento por meio de:
I - aeronaves governamentais;
II - fretamento de táxi aéreo, quando não houver disponibilidade de aeronave governamental.
§ 1.° - Na hipótese de fretamento de táxi aéreo a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, informará, previamente, os preços da locação dos diversos tipos de aeronaves consideradas como tecnicamente recomendáveis para o percurso a ser feito, cabendo à Casa Militar indicar à VASP a aeronave a ser utilizada.
§ 2.° - Somente com autorização do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador será permitida a alteração do percurso, da localidade de destino ou do tempo de utilização da aeronave.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Artigo 9.º - As requisições de passagens aéreas ou para utilização de aeronave executiva somente serão feitas desde que haja recursos orçamentários e financeiros para cobertura das respectivas despesas.
Artigo 10 - Para fins de pagamento das despesas decorrentes das requisições de passagens ou de aeronaves executivas, a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, mensalmente, emitirá a respectiva fatura, enviando-a diretamente ao órgão ou entidade requisitante.
Artigo 11 - As Secretarias de Estado deverão enviar à Casa Militar do Gabintte do Governador, até o 5.° dia útil de cada mês, relação das requisições de passagens aéreas emitidas no mês anterior, da qual conste:
I - unidade requisitante;
II - número da requisição;
III - nome do servidor;
IV - denominação do órgão ou unidade onde presta serviço;
V - motivo determinante da viagem.
Parágrafo único - As relações elaboradas pelas entidades autárquicas serão encaminhadas por meio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.
Artigo 12 - Para fins de controle e posterior ajuizamento pelo Chefe do Poder Executivo, a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, encaminhará à Casa Militar do Gabinete do Governador, até o 5.° (quinto) dia útil de cada mês, em 2 (duas) vias, demonstrativo do atendimento das requisições de passagens e de aeronaves executivas, correspondentes ao mês imediatamente anterior, bem como dos respectivos faturamentos.
Artigo 13 - Será passível das penas disciplinares cabíveis, o servidor que ceder indevidamente, a qualquer pessoa, a passagem aérea que lhe for entregue, bem como o servidor que se utilizar de passagem cedida.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor em 1.° de outubro de 1976, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Governamental n. 1.977, de 21 de novembro de 1967, o Decreto n. 24.312, de 9 de fevereiro de 1955 e o Decreto n. 52.392, de 23 de fevereiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo p/ exp. da Diretoria da Divisão de Atos do Governador