DECRETO N. 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre requisições de passagens aéreas e de aeronaves e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de atualização e
complementação das normas que disciplinam as
requisições de passagens aéreas e de aeronaves,
pelos órgãos ou entidades da Administração
do Estado.
Decreta:
SECAO I
Das Requisições de Passagens Aéreas
Artigo 1.° - Os Secretários de Estado poderão
requisitar passagens aéreas para viagens de servidores em
exercício nas respectivas Secretarias, por motivo de
serviço, quando for imprescindível e|ou
aconselhável a utilização desse meio de
transporte.
Artigo 2.° - Os Chefes de Gabinete e os Coordenadores, desde
que dirigentes de unidades orçamentária ou de despesa, em
suas respectivas áreas de atualização, bem como os
Superintendentes de Autarquias, poderão requisitar até o
máximo de 3 (três) passagens aéreas por mês,
para viagem de servidores a serviço, no território do
País, observando-se, no mais as disposições
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Somente mediante
autorização expressa do respectivo Secretário de
Estado poderão ser emitidas requisições em
número superior ao limite máximo fixado.
Artigo 3.° - As requisições de passagens
aéreas para viagens com destino ao exterior, somente se
farão após expressa autorização de viagem
pelo Governador do Estado ou após autorização de
afastamento do servidor pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.° - As requisições serão, sempre, feitas em caráter pessoal e intransferível.
Artigo 5.° - Os órgãos da
Administração Centralizada e Autárquica do Estado,
somente poderão adquirir passagens aéreas, nacionais ou
internacionais, por intermédio da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP.
Artigo 6.° - Nos demais casos não previstos nos
artigos anteriores, somente o Governador do Estado, o Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar poderão
requisitar passagens aéreas.
SEÇÃO II
Das Requisições para Utilização de Aeronaves Executivas
Artigo 7.° - As
requisições para utilização de aeronaves
executivas deverão ser feitas em impresso próprio,
acompanhadas de ofício do Secretário de Estado
requisitante ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do
Estado.
§ 1.° - Do ofício deverá constar:
1 - motivo determinante da viagem;
2 - o dia e hora do embarque;
3 - o número de passageiros;
4 - o percurso a ser feito;
5 - tempo provável de espera ou pernoite;
6 - o dia e a hora de retorno;
7 - o número da nota de empenho estimativa relativa aos encargos da despesa.
§ 2.° - É vedada a requisição de
aeronaves executivas para atendimento de encargos não
relacionados com a atividade Governamental ou quando o percurso a ser
feito e|ou a localidade de destino forem servidos por linha
aérea comercial.
§ 3.º - Em caráter excepcional e a
critério do Governador do Estado, não se aplica o
disposto no parágrafo anterior em casos especiais devidamente
justificados.
Artigo 8.° - As requisições, após
apreciação da Casa Militar serão encaminhadas a
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, para
atendimento por meio de:
I - aeronaves governamentais;
II - fretamento de táxi aéreo, quando não houver disponibilidade de aeronave governamental.
§ 1.° - Na hipótese de fretamento de táxi
aéreo a Viação Aérea São Paulo S.A.
- VASP, informará, previamente, os preços da
locação dos diversos tipos de aeronaves consideradas como
tecnicamente recomendáveis para o percurso a ser feito, cabendo
à Casa Militar indicar à VASP a aeronave a ser utilizada.
§ 2.° - Somente com autorização do Chefe
da Casa Militar do Gabinete do Governador será permitida a
alteração do percurso, da localidade de destino ou do
tempo de utilização da aeronave.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 9.º - As
requisições de passagens aéreas ou para
utilização de aeronave executiva somente serão
feitas desde que haja recursos orçamentários e
financeiros para cobertura das respectivas despesas.
Artigo 10 - Para fins de pagamento das despesas decorrentes das
requisições de passagens ou de aeronaves executivas, a
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP,
mensalmente, emitirá a respectiva fatura, enviando-a diretamente
ao órgão ou entidade requisitante.
Artigo 11 - As Secretarias de Estado deverão enviar
à Casa Militar do Gabintte do Governador, até o 5.°
dia útil de cada mês, relação das
requisições de passagens aéreas emitidas no
mês anterior, da qual conste:
I - unidade requisitante;
II - número da requisição;
III - nome do servidor;
IV - denominação do órgão ou unidade onde presta serviço;
V - motivo determinante da viagem.
Parágrafo único - As relações
elaboradas pelas entidades autárquicas serão encaminhadas
por meio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.
Artigo 12 - Para fins de controle e posterior ajuizamento pelo
Chefe do Poder Executivo, a Viação Aérea
São Paulo S.A. - VASP, encaminhará à Casa Militar
do Gabinete do Governador, até o 5.° (quinto) dia
útil de cada mês, em 2 (duas) vias, demonstrativo do
atendimento das requisições de passagens e de aeronaves
executivas, correspondentes ao mês imediatamente anterior, bem
como dos respectivos faturamentos.
Artigo 13 - Será passível das penas disciplinares
cabíveis, o servidor que ceder indevidamente, a qualquer pessoa,
a passagem aérea que lhe for entregue, bem como o servidor que
se utilizar de passagem cedida.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor em 1.° de
outubro de 1976, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução Governamental
n. 1.977, de 21 de novembro de 1967, o Decreto n. 24.312, de 9 de
fevereiro de 1955 e o Decreto n. 52.392, de 23 de fevereiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo p/ exp. da Diretoria da Divisão de Atos do Governador