DECRETO N. 8.682, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre medidas que disciplinam a execução orçamentária do último trimestre do corrente exercício

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reordenar os dispêndios do Estado, tendo em vista o desenvolvimento dos programas prioritários ligados à estratégia do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os saldos disponíveis da 3.ª quota da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, existente em 30 de setembro de 1976, e relativos às Despesas Correntes e de Capital, passam a integrar a Quota de Regularização respectiva.
Artigo 2.º - Ficam congelados 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente em 30 de setembro de 1976 da 4.ª quota da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, no que diz respeito a Despesas Correntes.
Parágrafo único - Os valores congelados na forma deste artigo passam a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 3.º - Aos valores apurados em decorrência da aplicação dos Artigos 1.º e 2.º e transferidos para a Quota de Regularização não se aplicará o disposto no Artigo 10 e seus parágrafos, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975.
Artigo 4.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º não se aplicam às despesas custeadas com receitas próprias e vinculadas.
Artigo 5.º - Ficam suspensas a partir da publicação deste decreto e até 31 de dezembro de 1976, as aquisições de Equipamentos e Instalações e de Material Permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - as requisições de materiais já processados e cujos empenhos tenham sido entregues à Coimssão Central de Compras do Estado até 30 de setembro de 1976;
2 - às autorizações de Coordenadoria de Administração de Material, concedidas até 30 de setembro de 1976 para aquisições diretas pelos órgãos interessados;
3 - às aquisições com empenhos emitidos até 30 de setembro de 1976.
Artigo 6.º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1976 a celebração de qualquer contratação de serviços de terceiros que tenham por objeto a prestação de serviços com o fornecimento de recursos humanos.
Parágrafo único - O disposto deste artigo não se aplica às contratações em andamento e cujas licitações já tenham sido realizadas até 30 de setembro de 1976.
Artigo 7.º - As despesas urgentes e inadiáveis, e para as quais não existam recursos em decorrência deste decreto serão atendidas por meio de créditos adicionais concedidos nos termos dos Artigos 19, 20 e 21, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975.
Artigo 8.º - As concessões de créditos adicionais de que trata o artigo anterior, dependerão da manifestação das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, cabendo à Casa Civil do Gabinete do Governador o exame final dos pedidos.
Artigo 9.º - As Secretarias de Estado encaminharão à Casa Civil do Gabinete do Governador até 15 de outubro de 1976, quadro demonstrativo, conforme modelo anexo dos valores transferidos para a Quota de Regularização em decorrência do disposto nos Artigos 1.º e 2.º, deste decreto.
Artigo 10 - O disposto neste decreto aplica-se às entidades autárquicas do Estado.
Artigo 11 - Caberá aos órgãos encarregados do controle interno a que se refere a Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, a fiel observância das disposições deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo expediente da Diretoria da Divisão de Atos do Governador