DECRETO N. 8.682, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre medidas que
disciplinam a execução orçamentária do
último trimestre do corrente exercício
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reordenar os dispêndios do Estado,
tendo em vista o desenvolvimento dos programas prioritários
ligados à estratégia do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os saldos disponíveis da 3.ª quota
da Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, existente em 30 de setembro de 1976, e relativos às
Despesas Correntes e de Capital, passam a integrar a Quota de
Regularização respectiva.
Artigo 2.º - Ficam congelados 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo existente em 30 de setembro de 1976 da 4.ª quota da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, no que diz respeito a Despesas Correntes.
Parágrafo único - Os valores congelados na forma deste artigo passam a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 3.º - Aos valores
apurados em decorrência da aplicação dos Artigos
1.º e 2.º e transferidos para a Quota de
Regularização não se aplicará o disposto no
Artigo 10 e seus parágrafos, do Decreto n. 7.395, de 30 de
dezembro de 1975.
Artigo 4.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º
não se aplicam às despesas custeadas com receitas
próprias e vinculadas.
Artigo 5.º - Ficam suspensas a partir da
publicação deste decreto e até 31 de dezembro de
1976, as aquisições de Equipamentos e
Instalações e de Material Permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - as
requisições de materiais já processados e cujos
empenhos tenham sido entregues à Coimssão Central de
Compras do Estado até 30 de setembro de 1976;
2 - às
autorizações de Coordenadoria de
Administração de Material, concedidas até 30 de
setembro de 1976 para aquisições diretas pelos
órgãos interessados;
3 - às aquisições com empenhos emitidos até 30 de setembro de 1976.
Artigo 6.º - Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 1976 a celebração
de qualquer contratação de serviços de terceiros
que tenham por objeto a prestação de serviços com
o fornecimento de recursos humanos.
Parágrafo único -
O disposto deste artigo não se aplica às
contratações em andamento e cujas
licitações já tenham sido realizadas até 30
de setembro de 1976.
Artigo 7.º - As despesas
urgentes e inadiáveis, e para as quais não existam
recursos em decorrência deste decreto serão atendidas por
meio de créditos adicionais concedidos nos termos dos Artigos
19, 20 e 21, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975.
Artigo 8.º - As concessões de créditos
adicionais de que trata o artigo anterior, dependerão da
manifestação das Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda, cabendo à Casa Civil do Gabinete do Governador o
exame final dos pedidos.
Artigo 9.º - As Secretarias de Estado encaminharão
à Casa Civil do Gabinete do Governador até 15 de outubro
de 1976, quadro demonstrativo, conforme modelo anexo dos valores
transferidos para a Quota de Regularização em
decorrência do disposto nos Artigos 1.º e 2.º, deste
decreto.
Artigo 10 - O disposto neste decreto aplica-se às entidades autárquicas do Estado.
Artigo 11 - Caberá aos órgãos encarregados
do controle interno a que se refere a Lei n. 10.320, de 16 de
dezembro de 1968, a fiel observância das
disposições deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo expediente da Diretoria da Divisão de Atos do Governador