DECRETO N. 8.692, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre a estrutura
básica da Secretaria de Economia e Planejamento e dá
providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8 , de 2 de abril de
1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 31 janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional
Artigo 1.° - A Secretaria de Economia e Planejamento passa a integrar o Gabinete do Governador.
Artigo 2.° - Constitui campo funcional da Secretaria de Economia e Planejamento:
I - prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;
II - coordenar, quando determinado pelo Governador, atividades
que envolvam participação de mais de um
órgão ou entidade da Administração;
III - organizar e administrar o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central do referido sistema;
IV - formular a política de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
V - realizar o planejamento global e regional do Estado;
VI - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do Estado;
VII - assessorar tecnicamente o Conselho de Governo e dar-lhe suporte administrativo;
VIII - definir, implantar e operar o Sistema Estadual de
Análise de Dados Estatísticos (SEADE), em toda a
Administração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Artigo 3.° - A Secretaria de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria de Análise de Dados;
c) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;
d) Coordenadoria de Programação Orçamentária;
e) Coordenadoria de Ação Regional;
f) Assessoria de Projetos Especiais.
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;
b) Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;
III - Órgãos Vinculados:
a) Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor;
b) Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Sócio-Econômico.
CAPÍTULO III
Das Relações Hierárquicas
Artigo 4.° - Fica estabelecida a seguinte
relação de subordinação entre as unidades e
órgãos da Secretaria de Economia e Planejamento:
I - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria de Análise de Dados;
c) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;
d) Coordenadoria de Programação Orçamentária;
e) Coordenadoria de Ação Regional;
f) Assessoria de Projetos Especiais.
III - Ao Chefe de Gabinete:
a) Consultoria Jurídica;
b) Grupo de Planejamento Setorial;
c) Seção de Expediente;
d) Departamento de Administração.
III - A Coordenadoria de Análise de Dados:
a) Assistencia Técnica;
b) Departamento de Estatística;
c) Serviço de Documentação e Biblioteca;
d) Divisão de Administração.
IV - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação:
a) Assistência Técnica;
b) Departamento de Controle e Avaliação;
c) Serviço de Administração;
d) Setor de Expediente.
V - À Coordenadoria de Programação Orçamentárias:
a) Assistência Técnica;
b) Departamento de Orçamentos e Custos do Estado;
c) Departamento de Planejamento Orçamentário;
d) Serviço de Administração;
e) Setor de Expediente.
VI - À Coordenadoria de Ação Regional:
a) Assistência Técnica;
b) Divisão de Geografia;
c) Serviço de Administração;
d) Escritórios Regionais de Planejamento;
e) Setor de Expediente.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Artigo 5.° - Ao Gabinete do Secretário, incumbe:
I - assessorar o Secretário;
II - examinar e preparar o expediente submetido ao Secretário;
III - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação;
V - prestar serviços administrativos gerais à Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 6.° - À Coordenadoria de Análise de Dados, incumbe:
I - coletar e analisar dados;
II - elaborar estatísticas;
III - efetuar levantamentos especiais de caráter censitário ou por amostragem;
IV - preparar, para divulgação e
publicação, estatísticas, resultados de pesquisas
e de levantamentos especiais;
V - coordenar o Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE);
VI - organizar o programa editorial da Secretaria;
VII - manter atividades de informação documentária de uso interno da Secretaria.
Artigo 7.° - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, incumbe:
I - executar as atividades de planejamento, propondo a
formulação de estratégias e políticas
governamentais;
II - preparar estudos de caráter metodológico relativo a planejamento;
III - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;
IV - avaliar a estratégia governamental e a implantação dos planos e programas dela decorrentes;
V - propor diretrizes, estratégicas e políticas
sócio-econômicas para a atuação
governamental, subsidiando a elaboração de programas e
projetos setoriais e regionais; VI - elaborar subsídios programáticos para a política de investimentos do Estado.
Artigo 8.° - À Coordenadoria de Programação Orçamentária, incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e orçamento plurianual de investimentos;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III - assessorar as Secretarias de Estado na elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos;
IV - avaliar e definir financeiramente os planos do Governo;
V - acompanhar e registrar a realização física dos planos, programas e projetos do Governo;
VI - treinar pessoal para programação orçamentária;
VII - promover a prestação de contas da
aplicação dos recursos do Fundo de
Partificação dos Estados.
Artigo 9.° - À Coordenadoria de Ação Regional, incumbe:
I - elaborar programas e projetos, a nível regional, observando as estratégias e políticas governamentais;
II - acompanhar a implantação de planos, programas
e projetos governamentais em cada região, elaborando
análises de enfoque regional;
III - definir critérios locacionais para
alocação de investimentos e indicar alternativas de
localização de atividades economicas;
IV - promover a articulação, a nível
regional, dos diversos órgãos setoriais, inclusive de
entidades descentralizadas do Estado, assim como de outras entidades
não estatais, visando conjugação de
esforços para atendimento das necessidades regionais;
V - fornecer subsídios, quando solicitada, para a
revisão da divisão política-administrativa do
Estado;
VI - elaborar e atualizar o Plano Cartográfico do Estado;
VII - estudar e propor a regionalização administrativa do Estado, bem como a sua revisão;
VIII - elaborar pareceres e aprovar, por delegação
do Governo Federal, os planos de aplicação do Fundo de
Participação dos Municípios.
Artigo 10 - A Assessoria de Projetos Especiais, incumbe:
I - assessorar tecnicamente o Secretário;
II - assessorar tecnicamente o Conselho de Governo;
III - elaborar programas e projetos de execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - A Divisão de Administração do
Departamento de Estatística fica transferida para a
Coordenadoria de Análise de Dados, mantida sua atual estrutura.
Artigo 12 - O detalhamento da estrutura básica, as
atribuições dos órgãos e a
competência de seus dirigentes, serão objeto de decreto
específico.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo Expediente da Diretoria da Divisão de Atos do Governador