DECRETO N. 8.703, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no munícipio de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A para a construção da ligação Ferroviária Tronco Sul-Apiai
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S A. por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
6.641,00 m2 (seis mil, seiscentos e quarenta e um metros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Apiai, comarca
de Apiaí, necessário à FEPASA para a
construção de ligaçãoferroviária
Tronco Sul-Apiaí, imóvel este que consta pertencer a
Masac Kondo, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n. 3150 210 e memorial descritivo elaborado pela
Divisão de Desapropriação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e
confrontações - Area Suplementar "A" - Partindo do ponto
(A) que dista 30,00 m a esquerda da estaca 1080 + 0,50m do eixo locado
seguem: 30,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 34,00 a esquerda da estaca 1090 + 0,00m do eixo locado
confrontando com o proprietário l2 45 m em reta pela faixa
divisa até o ponte (C) que dista 54,00 m a esquerda da estaca
1094 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
60.10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista
57,00 m a esquerda da estacas 1097 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário: 36,80 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (E); que dista 55,00m a esquerda da estaca
1098 + 19,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário:
14,80 m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista
40,00 m a esquerda da estaca 1098 + 17,50 m do eixo locado,
confrontando com Kazushiro Sato: 22,75m em curva de raio 64757m pela
faixa divisa até o ponto (G), que dista 40,00 m a esquerda da
estaca 1097 + 16,00 m - PCE do eixo locado confrontando com a FEPASA;
65,00 m em reta pela, faixa divisa até o ponto (H) que dista
40,00 m e esquerda de estaca 1095 + 0.O0m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA: 60,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I)
que dista 30,00 m a esquerda da estaca 1092 + 0,0Cm do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 120,00 m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida;
Área suplementar «B» Partindo ao ponto (J) que dista
40,00 + a direita da estaca 1074 + 14,00 m do eixo locado seguem: 6,00
m em reta pela faixa divisa até e ponto (K) que dista 40,00 m a
direita de estaca 1075 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a
'FEPASA; 30,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que
dista 30,00 m a direita da estaca 1079 + 0,00 m dc eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 140.00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (M) que dista 30,00 m a direita da estaca 3086 -4-
0,00 m do eixo lotado confrontando com a FEPASA; 61,35 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (N) que dista 45,00 m a direita da
estaca 1089 + 3,00 m do eixo locado, confrortando com a FEPASA; 61,85 m
em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 30.00 m a
direita da estaca 1092 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 115,60 m em reta pela faixe divisa até o ponto (X) que
dista 30.00 m a direita da estaca 1097 + 16,00 xn = PCE do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 23,50 m em curva de raio 717,5 m pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 30,00 m a direita da estaca
1098 + 18,50 m do eixo locado confrontando com a FEPASA; 5,30 m em reta
pela faixa divisa até o ponte (Q) que dista 35,30 m a direita da
estaca 1098 + 18,70 m do euro locado, confrontando com Kazushiro Sato,
140,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista
40,00 m a direita da estaca 1092 + 0,00 m do eixo locado confrontando
com o proprietdrio; 60,80m em reta pela faixa divisa até o ponto
(S) que dista 50,00 m a direita da estaca 1089 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 61,85 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (T) que dista 35,00 m a direita da estaca
1086 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
140,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista
40,00m a direita da estaca 1079 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 77,25 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (V) que dista 56,20 m a direita da estaca 1075 + 4,50 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 19,00 m em reta pela
cerca divisa, confrontando com Paulo Pontes até o ponto (J) de
partida.
Artigo 2. - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro. Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador