DECRETO N. 8.708, DE 05 DE OUTUBRO DE 1976
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária Tronco Sul-Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e termos do Artigo 34, inciso XXIII,
da Constituição do Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de 181,00
m² (cento e oitenta e um metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA para a
construção da ligação ferroviária
Tronco Sul-Apiaí, imóvel este que consta pertencer a
Pedro Sebastião de Moraes, com as medidas,
limitações e confrontações mencionadas na
planta n.º 5.217-201 e memorial descritivo elaborado pela
Divisão de Desapropriação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 80,00 m
a direita da estaca 1403 + 15,00 m do eixo locado, seguem: 5,00 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 80,00 m a
direita da estaca 1404 + 00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 78,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que
dista 30,00 m a direita da estaca 1407 + 00 de eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 81,40 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (D) que dista 85,00 m a direita da estaca 1404 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 7,50 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (E) que dista 85,00 m a direita da
estaca 1403 + 12,50 m do eixo locado confrontando com o
proprietário; 6,50 m em reta pela cerca divisa confrontando com
Joaquim R. de Moraes até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º
- Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º
- As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador