DECRETO N. 8.708, DE 05 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul-Apiaí


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 181,00 m² (cento e oitenta e um metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul-Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Pedro Sebastião de Moraes, com as medidas, limitações e confrontações mencionadas na planta n.º 5.217-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 80,00 m a direita da estaca 1403 + 15,00 m do eixo locado, seguem: 5,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 80,00 m a direita da estaca 1404 + 00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 78,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00 m a direita da estaca 1407 + 00 de eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,40 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 85,00 m a direita da estaca 1404 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 7,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 85,00 m a direita da estaca 1403 +  12,50 m do eixo locado confrontando com o proprietário; 6,50 m em reta pela cerca divisa confrontando com Joaquim R. de Moraes até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador