DECRETO N. 8.709, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S/A , para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 5.153,00m2 (cinco mil, cento e cincoenta e três metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Luiz Barbosa de Lima, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5218-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto «A»' que dista 35,00m a direita da estaca 1436 + 00 do eixo locado, seguem: 21,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00m a direita da estaca 1437 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 65,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 50,00m a direita da estaca 1440 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 47,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 55,00m a direita da estaca 1442 + 3,70 = PT do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 96,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 55,00m a direita da estaca 1447 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 50,00m a direita da estaca 1450 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 21,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 43,35m a direita da estaca 1451 + 00 do eixo iocado, confrontando com a FEPASA; 28,35m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 69,00m a direita da estaca 1451 + 12,10m do eixo locado, confrontando com Sebastião Rosa de Souza; 212,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 74,00m a direita da estaca 1441 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 114,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o pont (A) de partida.
Artig 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador