DECRETO N. 8.711, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A, para a construção ferroviária Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, incíso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área suplementar de 2.094,50 m2
(dois mil e noventa e quatro metros quadrados e cinquenta decimetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Apiaí, comarca, de Apiaí, necessário à
FEPASA para a construção da ligação
ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que
consta pertencer a Kazushiro Sato, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.º 5261|201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber; Limites e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 55,00 m
à esquerda da estaca 1098 + 19,00 m do eixo locado, seguem:
38,05 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
51,00 m à esquerda da estaca 1101 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 56,45 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 43,00 m à esquerda da
estaca 1103 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 37,95 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (D) que dista 38,00 m à esquerda da estaca .. 1106 + 0,00
m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 26,70 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 42,00 m
à esquerda da estaca 1107 + 8,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 15,00 m em reta pela Estrada Antiga Divisa
até o ponto (F) que dista 30,00 m à esquerda da estaca
1107 + 18,00 m do eixo locado, confrontando com Dídimo de
Oliveira, 93,70 m em curva de raio 657,57 m pela faixa divisa
até o ponto (G) que dista 30,00 m à esquerda da estaca
1103 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 57,80 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00 m
à esquerda da estaca 1100 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA, 21,20 m em reta pela faixa divisa até O ponto (I)
que dista 40,00 m à esquerda da estaca 1098 + 17,50 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 14,80 m em reta pela cerca divisa,
confrontando com Masão Kondo até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3 ° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4 ° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p| Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador