DECRETO N. 8.712, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade publica para fins de desapropriação, imóvel situado nos municípios de Itapeva e Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiai

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969 combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 27. 417,00m2 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezessete metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado nos municípios de Itapeva e Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, necessário a FEPASA, para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Belmira Faria dos Santos, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n. 5259-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A, a saber: Limites e confrontações: Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 22,00m à esquerda da estaca 01 + 0,00 do eixo locado, seguem: 12,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 34,00m à esquerda da estaca 01 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 301,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 145, 00m à esquerda da estaca 15 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 110,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m a esquerda da estaca 15 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 35,00m à esquerda da estaca 20 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário, 61,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 50,00m à esquerda da estaca 23 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o propnetáriario; 140,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 50,00m à esquerda da estaca 30 + 0,06 - PCE do eixo locado, confrontando com o proprietário; 37,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 50,00m à esquerda da estaca 32 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 55,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 50,00m à esquerda da estaca 35 + 0,00 do eixo locado confrontando com o proprietário; 57,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 40,00m à esquerda da estaca 38 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 18,85m em curva de raio 647,57m até o ponto (K) que dista 40, 00m à esquerda da estaca 37 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 39,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda da estaca 35 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 99,65m em curva de raio 657,57m até o ponto (M) que dista 30,00m à esquerda da estaca 30 + 0,00 - PCE, do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 30,00m à esquerda da estaca 28 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 35,00m à esquerda da estaca 25 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 243,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 22,00m à esquerda da estaca 12 + 16,50 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 236,50m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida; Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (Q) que dista 28,75m à direita da estaca 32 + 0,00 do eixo locado seguem- 62,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 25,00m à direta da estaca 35 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 44,50m em reta pela taixa divisa até o ponto (S) que dista 40,00m à direita da estaca 37 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 42 30m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 40,00m à direita da estaca 35 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 42,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 40,00 m à direita da estaca 33 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o propprietário; 23,85m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (Q) de partida; Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (V) que dista 50,00m à direita da estaca 79 + 0,00 do eixo locado seguem: 80,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 39,00m à direita da estaca 83 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 141,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 20,00m à direita da estaca 90 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 143,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 50,00m à direita da estaca 83 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário, 80,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário, até o ponto (V) de partida. 
Artigo 2° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo p| Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador