DECRETO N. 8.713, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade publica,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
Município de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva,
necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S. A., para a construção da ligação ferroviária-Tronco Sul-Apiai
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do DecretoLei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., por via
amigável ou judicial. o imável abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com drea suplementar de 5.941,50 m2 (cinco
mil novecentos e quarenta e um metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Ribeirdo Branco, comarcão de Itapeva,
necessário à FEPASA para a construção da
ligação ferroviária Tranco Sul - Apiaí,
imóvel este que consta pertencer a Pedro Alexandrito da Cruz,
com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta n. 3582-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão
de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA Ferrovia Paulista S.A. a saber- Limites e
Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo
do ponto (A) que dista 50,00m a esquerda da estaca 262 + 19,00 do eixo
locado seguem. 43,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (B)
que dista 35,00m a esquerda da estaca 265 + 0,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 140,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 35,00m a esquerda da estaca 272
+ 0,00 - P. C. D. do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 42,70m em reta pela faixa divisa até o
ponto (D) que dista 20,00 m a esquerda da estaca 270 + 0,00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; - 120,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (E) que dista 20,00m, a esquerda da estaca 264 +
0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 26,40m em reta pela
faixa divisa até o ponto (F) que dista 28,50m a esquerda da
estaca 262 + 15,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 21,85m em
reta pela estrada divisa existente, confrontando com Luiza Wernek de
Castilho, até o ponto (A) de partida. Área Suplementar
"B" - Partmdo do ponto (G) que dista 34,50m a direita da estaca 261 +
18,20 do eixo locado seguem: 44,25m em reta pela faixa divisa
até o ponto (H) que dista 20,00m a direita da estaca 264 + 0,00
de eixo locado, confrontando com a FEPASA; - 120,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (I) que dista 20,00m a direita da estaca 270
+ 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 42,70m em reta pela
faixa divisa até o ponto (J) que dista 35,00m a direita da
estaca 272 + 000 = P.C. D. do eixo locado, confrontando com a FEPASA,
140,00m em reta pela faixa divisa até O ponto (K) que dista
35,00m a direita da estaca 265 + 0,00 do eixo locado confrontando com o
proprietário: 74,70 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (L) que dista 61,00m a direita da estaca 261 + 10,00m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 27,95m em reta pela
estrada divisa existente, confrontando com Luiza Wernek de Castilho
até o ponto (G) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S. A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
josé Victorio Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador