DECRETO N. 8.716, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação, imóvel
situado no município de Ribeirãp Branco, Comarca de
Itapeva, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S. A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí
AULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pelaFEFASA - Ferrovia Paulista S. A., por via
amigável ou judicial, o móvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplemementar e 1 000
00m2 (hum mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
ànicípio de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva,
necessário FEPASA para a construção da
ligagção ferroviária Tronco Sul - Apiaí,
imóvel este que consta pertencer a Silvino de Oliveira, com as
medidas, limites e confrontações menciocionadas na planta
n.5270-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriaçãp do Derpartamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e
Confrontaçapes: rea Suplementar "A" PArtindo do ponto (A) que
dista 20,00m à direita da estaca 125 + 0,00 do eixo locado
seguem: 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 20,00m à direita da estaca 129 + 000 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 81,40m em reta pela faixa divisa até
o ponto (C) que dista 35,00m à direita da estaca 133 + 000 do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,60m em reta pela faixa
divisa até o ponto (D) que dista 25.00m à direita da
estaca 129 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprieádrio; 80,15m em reta pela faixa divisa confrontando com
o proprietário at´é o ponto (A) de partida;
Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (C) que dista 35,00m
à direita da estaca 133 + 0,00 do eixo locado, seguem' 52,20m em
reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 35,00m à
direita da estaca 135 + 12,20 = PCD do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 27,70m em curva de raio 1115,93m pela faixa divisa até o
ponto (E) que dista 35,00m à direita da estaca 137 + 0,00 do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 39,20m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à direita da
estaca 139 + 0.00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,50m em
reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 45,00m à
direita da estaca 137 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 80.60m em reta pela faixa divisa, confrontando com
o proprietário até o ponto (C) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A,
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo p\ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador