DECRETO N. 8.717, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Ribeirão Branco,
comarca de Itapeva, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
1.080,00 m² (hum mil e oitenta metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Ribeirão Branco,
comarca de Itapeva, necessário à FEPASA para a
construção da ligação ferroviária-
Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a
Jonas Bueno de Freitas, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 5271-201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e
Confrontações: - Área Suplementar «A»
- Partindo do ponto (A) que dista 30,00m a esquerda da estaca 290 +
0,00 do eixo locado seguem: 41,60m em rete. pela faixa divisa
até o ponto (B) que dista 25,00m a esquerda da estaca 292 + 0,00
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 82,50m em reta
pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 28,00m a esquerda da
estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 42,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (D) que dista 35,00m a esquerda da estaca 29S + 0,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 43,90m em reta pela
faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m a esquerda da
estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,85m em
reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m a
esquerda da estaca 292 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 42,35m em reta nela faixa divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto «A» de partida. Área Suplementar
«B» - Partindo do ponto (G) que dista 20,00m a direita da
estaca 292 + 0,00 do eixo locado seguem: 78,15m em reta pela faixa
divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a direita da estaca 296
+ 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA' 41.50m em reta pela
faixa divisa até o ponto (I) que dista 35,00m a direita da
estaca 298 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,15m em
reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 25,00m a
direita da estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 78,00m em reta pela faixa divisa. confrontando com
o proprietário até o ponto (C) de partida. Artigo 2.° -
Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do do Governador