DECRETO N. 8.717, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.080,00 m² (hum mil e oitenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária- Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Jonas Bueno de Freitas, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5271-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações: - Área Suplementar «A» - Partindo do ponto (A) que dista 30,00m a esquerda da estaca 290 + 0,00 do eixo locado seguem: 41,60m em rete. pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00m a esquerda da estaca 292 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 82,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 28,00m a esquerda da estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 42,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m a esquerda da estaca 29S + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 43,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m a esquerda da estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m a esquerda da estaca 292 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 42,35m em reta nela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto «A» de partida. Área Suplementar «B» - Partindo do ponto (G) que dista 20,00m a direita da estaca 292 + 0,00 do eixo locado seguem: 78,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a direita da estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA' 41.50m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 35,00m a direita da estaca 298 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 25,00m a direita da estaca 296 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 78,00m em reta pela faixa divisa. confrontando com o proprietário até o ponto (C) de partida. Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do do Governador