DECRETO N. 8.718, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirao Branco, comarca de Itapeva, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área suplementar de 10.711,00 m2 (dez mil setecentos e onze metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiai, imóvel este que consta pertencer a Luiza Wernek de Castilho, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5272/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 249 + 0,00 do eixo locado seguem: 138,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 256 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 97,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 261 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 36,40 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 52,00 m à esquerda da estaca 262 + 14,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 22,85 m em reta pela estrada divisa até o ponto (E) que dista 29,50 m à esquerda da estaca 262 + 10,00 do eixo locado, confrontando com Pedro Alexandrino da Cruz; 31,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m à esquerda da estaca 261 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 98,35 m em reta Pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00 m à esquerda da estaca 256 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 79,75 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 252 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 58,60 m em curva de raio 839,46 pela faixa divisa confrontando com a FEPASA, até o ponto (A) de partida, Área Suplementar "B" - Partindo do Ponto (I) que dista 20,00 m à direita da estaca 249 + 000 do eixo locado, seguem: 61,40 m em curva de raio 879,46 m pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 20,00 m à direita da estaca 252 + 0 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 85,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 40,00 m à direita da estaca 256 + 0,00 do eixo locado confrontando com a FEPASA; 101,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 40,00 m à direita da estaca 261+0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 13,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 35,50 m à direita da estaca 261 + 12,90 do eixo locado, confrontando com a FEPASA- 28,60 m em reta pela estrada divisa existente até o ponto (N) que dista 63,00 m à direita da estaca 261+0,00 do eixo locado , confrontando com Pedro Alexandrino da Cruz; 5,40 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 65,00 m à direita da estaca 261 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 102,70 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 65,00 m à direita da estaca 256 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 153,50 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador