DECRETO N. 8.718, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Ribeirao Branco, comarca
de Itapeva, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área suplementar de 10.711,00 m2
(dez mil setecentos e onze metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Ribeirão Branco,
comarca de Itapeva, necessário à FEPASA para a
construção da ligação ferroviária
Tronco Sul - Apiai, imóvel este que consta pertencer a Luiza
Wernek de Castilho, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 5272/201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e
Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo
do ponto (A) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 249 + 0,00
do eixo locado seguem: 138,65 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 256 + 0,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 97,30 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 65,00 m à
esquerda da estaca 261 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 36,40 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (D) que dista 52,00 m à esquerda da estaca 262 + 14,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 22,85 m em reta
pela estrada divisa até o ponto (E) que dista 29,50 m à
esquerda da estaca 262 + 10,00 do eixo locado, confrontando com Pedro
Alexandrino da Cruz; 31,80 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 40,00 m à esquerda da estaca 261 + 0,00 do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 98,35 m em reta Pela faixa
divisa até o ponto (G) que dista 40,00 m à esquerda da
estaca 256 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 79,75 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00 m
à esquerda da estaca 252 + 0,00 do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 58,60 m em curva de raio 839,46 pela faixa divisa
confrontando com a FEPASA, até o ponto (A) de partida,
Área Suplementar "B" - Partindo do Ponto (I) que dista 20,00 m
à direita da estaca 249 + 000 do eixo locado, seguem: 61,40 m em
curva de raio 879,46 m pela faixa divisa até o ponto (J) que
dista 20,00 m à direita da estaca 252 + 0 00 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 85,15 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (K) que dista 40,00 m à direita da estaca 256 + 0,00 do
eixo locado confrontando com a FEPASA; 101,65 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (L) que dista 40,00 m à direita da
estaca 261+0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 13,65 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 35,50 m
à direita da estaca 261 + 12,90 do eixo locado, confrontando com
a FEPASA- 28,60 m em reta pela estrada divisa existente até o
ponto (N) que dista 63,00 m à direita da estaca 261+0,00 do eixo
locado , confrontando com Pedro Alexandrino da Cruz; 5,40 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 65,00 m à
direita da estaca 261 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 102,70 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (P) que dista 65,00 m à direita da estaca 256 + 0,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 153,50 m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o
ponto (I) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador