DECRETO N. 8.720, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de São Paulo, comarca
de São Paulo, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da taixa, em face de
retificação do traçado de igação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo l.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado
constituido de um terreno com área de 2.737,50 m² (dois
mil, setecentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta decimetros
quadrados) e respectivas bendeitorias, situado no mincípio de
São Paulo, comarca de São Paulo, necessário
à FEPASA para o alargamento da faixa, em face de
retificação ao traçado da ligação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza,
imóvel este que consta pertencer a José Juqueira, com as
medidas, limites e confrontações mencíonadas na
planta n.º 4.674-201 e memorial descritivo elaborado pela
Divisão de Desapropiação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber; Limites e
Confrontações: - Partindo tindo do ponto (A) que dista
46.50 m a direita do Km 63 + 260,00 m do eixo locado seguem: 19,60 m
reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 46,00 m a
direita do Km 63 + 280,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA:
19,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista
47,00 m a direita do Km 63 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 19,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que
dista 48,00 m a direita do Km 63 + 320,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 18,50 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (E) que dista 49.00 m a direita do Km 63 + 340,00 m, do eixo
locado confrontando com a FEPASA; 19,50 m em reta pela cerca divisa
até o ponto F que dista 50,00 m a direita do Km 63 + 360,00 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 18,20 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (G) que dista 50,00 m a direita do Km 63 +
380,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,10 m em reta
pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 51,00 metros a
direita do Km 63 + 400,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
18,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista
52,00 m a direita do Km 63 + 420,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 18,60 m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que
dista 52,00 m a direita do Km 63 + 440,00 m do esixo locado,
confrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (K) que dista 52,00 m a direita do km 63 + 460,00 m do eixo
locado, confrontamdo com a FEPASA; 18,50 m em reta pela cerca divisa
até o ponto (L) que dista 50,00 m a direita do Km 63 + 480,00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,60 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (M) que dista 45,00 m a direita Km 63 +
500,00 m do eixo locado, cofrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela
cerca divisa até o ponto (N) que dista 45,00 m a direita do Km
63 + 520,00 m do esixo locado, confrontando com a FEPASA: 21,40 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 55,00 m a
direita do Km 63 + 500,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 37,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (P) que dsita 55,00 m a direita do Km 63 + 460,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 23,00 m em erta pela
faixa divisa até o ponto (Q) que dista 68,50 m a direita Km 63 +
440,00 m do eixo locado, confrontando com a proprietário; 75,00
m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 56,00 m a
direita do Km 63 + 3600,00 m do eixo locado confrontando com o
proprietário; 67,60 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (S) que dista 71,00 m a direita do Km 63 + 300,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 44,80 m em reta pela
faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo p| Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galizzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador