DECRETO N. 8.735, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976
Declara de utilidade publica,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessario a
FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviaria Tronco Sul - Apiaí
PAOLO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade publica, a fim de
ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área suplementar de 4.884.5C
m²2 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados e
Cincoenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias. situado no
Município de Apiai, Comarca de Apiai, necessário a
FEPASA, para a construção da ngação
ferroviária Tronco - Sul,- Apiaí, imóvel este que
consta pertencer a Julio Vidal Cezar, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 5220/201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que
dista 45,00 m a direita da estaca 1546 + 8,50 m do eixo locado, seguem:
34,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
45,00 m a direita da estaca 1548 + 00 do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 90,45m em reta pela faixa divisa até O ponto (C) que
dista 40,00 m a direita da estaca 1552 + 2,33 = PT do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 42,65 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (D) que dista 20,00 m a direita da estaca 1554 + 00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 240,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (E) que dista 20,00 m a direita da estaca 1566 4- 00
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,30 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 25,00 m a direita da estaca
1568 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 100,10 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00 m a direita da
estaca 1563 + 00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 180,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H) que dista 30,00 m a direita da estaca 1554 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 38,95 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (C) que dista 40,00 m a direita da
estaca 1552 + 2,33 m = PT do eixo locado, confrontando com o
proprietario; 99,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I)
que dista 76,00 m a direita da estaca 1548 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 23,30 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (J) que dista 73,00 m a direita da estaca
1547 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 30,40
m em reta pela cerca divisa, confrontando com José Felipe de
Campos até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador