DECRETO N. 8.735, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessario a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviaria Tronco Sul - Apiaí

PAOLO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade publica, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área suplementar de 4.884.5C m²2 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados e Cincoenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias. situado no Município de Apiai, Comarca de Apiai, necessário a FEPASA, para a construção da ngação ferroviária Tronco - Sul,- Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Julio Vidal Cezar, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5220/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 45,00 m a direita da estaca 1546 + 8,50 m do eixo locado, seguem: 34,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 45,00 m a direita da estaca 1548 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 90,45m em reta pela faixa divisa até O ponto (C) que dista 40,00 m a direita da estaca 1552 + 2,33 = PT do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 42,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 20,00 m a direita da estaca 1554 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 240,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00 m a direita da estaca 1566 4- 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 25,00 m a direita da estaca 1568 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 100,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00 m a direita da estaca 1563 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 180,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 30,00 m a direita da estaca 1554 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 38,95 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 40,00 m a direita da estaca 1552 + 2,33 m = PT do eixo locado, confrontando com o proprietario; 99,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 76,00 m a direita da estaca 1548 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 23,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 73,00 m a direita da estaca 1547 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 30,40 m em reta pela cerca divisa, confrontando com José Felipe de Campos até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador