DECRETO N. 8.777, DE 13 DE OUTUBRO DE 1976
Aprova os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto nas Leis de n. 185, de 12 de dezembro de
1973 e de n. 985, de 26 de abril de 1976,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP,
anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 185,
de 12 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 985, de 26 de abril de
1976.
Artigo 2.° - A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor - FEBEM- SP reger-se-á pelas leis referidas no artigo
anterior e pelos Estatutos aprovados.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM-SP
CAPÍTULO I
Da Organização, Finalidades e Atribuições
Artigo 1.° - A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor - FEBEMSP rege-se pelos presentes estatutos, em conformidade
com as Leis n. 185, de 12 de dezembro de 1973, e 985, de 28 de abril de
1976.
Artigo 2.° - A Fundação, entidade com
autonomia técnica, administrativa e financeira, com
personalidade jurídica adquirida na conformidade da lei,
está vinculada ao Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 3.° - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na cidade de São Paulo.
Artigo 4.° - A Fundação tem por finalidade
aplicar no Estado de São Paulo as diretrizes e normas da
política nacional do bem-estar do menor, assim como promover
estudos e planejar soluções.
Artigo 5.° - Para a consecução de seus fins, a
Fundação promoverá a integração
social dos menores abandonados e infratores, através de
programas e providências que objetivem prevenir sua
marginalização e corrigir as causas de desajustamento.
Artigo 6.° - Compete à Fundação:
I - promover estudos, levantamento e pesquisas que possibilitem
a adequada programação das atividades que lhe são
pertinentes;
II - elaborar, desenvolver e estimular programas de atendimento,
reintegração social e profissionalização do
menor;
III - selecionar, preparar e aprimorar e capacidade profissional
de pessoal técnico necessário à
execução de seus programas e objetivos, mantendo, para
isso, atividades docentes de treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem
à sua atividade especifica, no âmbito oficial e
particular, celebrando convênios e contratos com as mesmas,
sempre que conveniente ou necessário à
harmonização de sua política oa ao cumprimento de
seus objetivos;
V - opinar nos processos ou expedientes que se destinem à
concessão de auxílios ou subvenções a
entidades públicas ou particulares que se dediquem á
solução do problema do menor;
VI - participar dos programas comunitários que visem à integração do menor;
VII - promover e participar de cursos, seminários, congressos ou Quaisquer certames relacionadas com as suas finalidades;
VIII - prestar assistência técnica a entidades
públicas ou particulares, que desenvolvam atividades iguais ou
afins, prpugnando pela uniformização de uma
política do bem-estar do menor;
IX - cumprir as decisões da Justiça de Menores;
X - estimular a comunidade no sentido da obtenção
de sua indispensável colaboração no
deselnvolvimento de programas de reintegração social ou
profissionalização do menor;
XI - propiciar, quando solicitada, assistência
técnica aos municípios que pretendam inplantar com
recursos próprios obras ou serviços destinados ao mesmo
objetivo;
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 7.º - O Patrimônio da Fundação é constituido:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas na consecução dos seus objetivos;
III - por doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais e, bem assim da
prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos.
§ 2.º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos reverterão ao patrimonio do Estado.
§ 3.º - Os depósitos e a
movimentação de numerério serão feitos,
exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado
de São Paulo S.A.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Fundação
Artigo 8.º - São órgãos da Fundação:
I - a Presidência;
II - o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Presidência
Artigo 9.º - O Presidente da Fundação, assim
como seu Suplente, escolhidos entre pessoas de nível
universitário de ilibada reputação e
experiência no campo da proteção ao menor,
serão indicados pelo Secretário da Promoção
Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando em
exercício, integralmente as funções inerentes ao
cargo.
§ 1.º - O Presidente e o Suplente terão
mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis uma só vez, por
igual período, podendo ser dispensados pelo Governador, a
qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretário da
Promoção Social.
§ 2.º - O Suplente do Presidente o substituirá
em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de
vaga até nova designação, na forma deste artigo.
Caber-lhe-á acompanhar todas as atividades administrativas e
técnicas da FEBEM.
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas administrativas e financeira da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias,
regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações
do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
IV - organizar, promover e Incentivar programas que objetivem a
participação, apoio e contribuições das
comunidades para o desenvolvimento das. atividades da
Fundação;
V - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
VI - designar, «ad referendum» do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, os Diretores Administrativo e Tecnico;
VII - submeter a apreciação previa do
Secretário da Promoção Social os planos, programas
de trabalho e respectivos orçamentos e a
programação financeira anual referente a investimentos,
na forma da legislação em vigor;
VIII - submeter ao Secretário da Promoção
Social os atos que devam ser encaminhados a exame e decisão do
Governador do Estado;
IX - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
propostas relativas as materias de sua competencia, desde que sujeitas
á sua deliberação;
X - solicitar à Administração direta ou
indireta do Estado a colocação de servidores à
disposição da Fundação;
XI - submeter a apreciação do Conselho Fiscal as contas da Fundação;
XII - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor,
dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das
atividades desenvolvidas pela Fundação no
exercício precedente;
XIII - organizar o seu Gabinete, que contará com um Chefe
de Gabinete, Auxiliares e Assessores, um dos quais será o
responsável pelo serviço jurídico da
Fundação;
XIV - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item IV, em conformidade com o seu § 1.°;
XV - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XVI - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade da lei;
XVII - praticar todos os demais atos de gestão administrativa;
XVIII - comunicar ao Secretário da Promoção
Social, para as medidas cabiveis, a vacancia de cargo de Conselheiro ou
de Suplente.
Artigo 11 - Nas faltas e impedimentos do Presidente e seu Suplente, será aquele substituido pelo Conselheiro mais idoso.
Artigo 12 - Ocorrendo a vacancia dos cargos de Presidente ou de
Suplente, o provimento se fará para o período que restar
para o cumprimento coincidente dos mandatos.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
Artigo 13 - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido
pelo Presidente da Fundação, compor-se-a de 18 (dezoito)
membros, designados juntamente com os respectivos suplentes pelo
Governador, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada
e alto conceito social, para cumprirem mandatos de três anos, a
saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justica;
f) Saúde;
g) Segurança Pública.
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - U.S.P.;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. (Seção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Servico Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região) ;
f) Ministerio Público Estadual.
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da
proteção à familia e ao menor, indicados pelo
próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas,
especializadas no campo de atividade da Fundação, uma
delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo
Presidente da Fundação.
§ 1.° - Cada Secretária ou entidade
enviará uma unica lista tríplice para a escolha de seu
representante, na categoria de titular e suplente, ao Secretário
da Promoção Social, cabendo a este apresentá-la ao
Governador.
§ 2.° - O Conselho será anualmente renovado pelo
terço de seus membros, os quais cumprirão, com a ressalva
do parágrafo 7.°, mandato de três anos, admitida a
recondução consecutiva somente por uma vez.
§ 3.° - Os Suplentes substituirão os respectivos
titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
§ 4.° - Os membros do Conselho exercerão suas
funções em caráter pessoal e sob sua
responsabilidade, ressalvadas as oportunidades em que declairem
oficialmente transmitir ou sejam convidados pelo Presidente a
fazê-lo- o ponto de vista da instituição ou
entidade que representem no colegiado. Suas funções
são consideradas de interesse público e relevante.
§ 5.° - Os membros do Conselho e, quando convocados,
seus Suplentes, farão jus a gratificação por
Sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora
da Capital, de quantia correspondente a diaria e despesas de
transportes.
§ 6.° - Nos casos de extinção de entidade
mencionada no item II, da desistência ou perda de seu direito de
representação, cabera ao Conselho indicar, por maioria de
seus membros, outra que a substitua.
§ 7.° - Na primeira reunião que se realizar
após a vigência dos presentes estatutos, estando presente
a maioria absoluta, do Conselho, far-se-á sorteio para
fixação dos mandatos de um, dois ou três anos, de
modo a ser assegurado, doravante, a renovação anual e
parcial do Conselho.
§ 8.° - O sorteio a que se refere o parágrafo 7.° atinge os mandatos dos respectivos Suplentes.
§ 9.° - Ocorrendo vacância no cargo de
Conselheiro e respectivo Suplente, será procedida nova escolha,
na forma prevista nos presentes estatutos, para cumprimento do periodo
restante do mandato.
Artigo 14 - Compete ao Conselheiro Estadual do Bem-Estar do Menor:
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua
execução e acompanhar. a avaliação dos
resultados;
III - por proposta da Diretoria Executiva aprovar e alterar o
quadro de pessoal da Fundação, estabelecer
atribuições gerais de admissão e dispensas, alem
da fixação de niveis de remuneração;
IV - pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Ministerio Público;
V - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativo e Técnico;
VI - aprovar, anualmente, o orçamento e decidir sobre
suas modificações; aprovar o relatorio das atividades da
Fundação e as respectivas contas, que serão
publicadas e encaminhadas para exame da Curadoria de
Fundações; aprovar pedidos de creditos adicionais para
despesas extraordinarias e opinar, após parecer do Conselho
Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria
Executiva;.
VII - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item III, em conformidade com o seu § 1.°;
VIII - designar Contador para integrar o Conselho Fiscal;
IX - sugerir, por maioria absoluta de seus membros, alteração dos Estatutos da Fundação.
Artigo 15 - O Presidente designará funcionário da
Fundação para secretáriar os trabalhos do
Conselho, elaborar a ata de seus trabalhos e encarregar-se da sua parte
administrativa.
Artigo 16 - O Conselho reunir-se-a com a maioria de seus
membros, quinzenalmente em sessões ordinárias e
extraordináriamente até duas vezes por mês, por
convocação do seu Presidente.
§ 1.° - Suas deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, observando o quorum
a que se referé o enunciado deste artigo, cabendo ao Presidente,
alem do seu voto de desempate.
§ 2.° - O não comparecimento do membro do
Conselho, sem cousa previamente justificada, a três (3)
sessões consecutivas, importa em perda automatica do madato.
§ 3.° - Qualquer membro do Conselho poderá,
obtida a assinatura da maioria de seus componentes, requerer a sua
convocação para o exame de matéria de natureza
relevante, que devera ser explicitada no requerimento.
§ 4.° - No caso de extinção de qualquer
das entidades a que a lei assegura o direito da
representação no Conselho, a este caberá, por
maioria absoluta de seus membros, indicar, a entidade que a substitua.
Artigo 17 - Os membros do Conselho farão jus a
gratificação por sessão a que comparecerem,
correspondente ao mais alto valor das gratificações
estipuladas para os Colegiados do Estado.
Parágrafo único - O Secretário do Conselho
terá nível universitário e perceberá
gratificação correspondente à atribuida aos
membros do Colegiado.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 18 - A Diretoria Executiva será composta pelo
Presidente da Fundação e por 2 (dois) Diretores,
cabendo-lhes as atividades técnicas, administrativas e
financeiras da Fundação,
§ 1.° - Os Diretores serão designados,
respectivamente, como Diretor Técnico" e "Diretor
Administrativo'', e escolhidos entre pessoas de nível
universitário, ilibada reputação e comprovada
experiência nos respectivos setores
§ 2.° - Os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do
Menor, salvo o Presidente, e os do Conselho Fiscal não
poderão fazer parte da Diretoria Executiva, ressalvada a
hipótese do Artigo 11.
Artigo 19 - Compete aos Diretores Administrativo e Técnico:
I - cumprir e fazer cumprir as deterninações do
Presidente e responder, no âmbito de suas respectivas Diretorias,
pela execução dos trabalhos pertinentes aos fins da
Fundação;
II - apresentar ao Presidente, até o dia 31 de maio de
cada ano, seus planos de trabalho e a previsão da receita e das
despesas das respectivas Diretorias, para o exercício seguinte,
a fim de serem submetidos à aprovação do Conselho
Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - apresentar até o dia 31 de maio o
relatório de suas atividades e respectivas contas ao Presidente,
para a aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do
Menor.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 20 - O Conselho Fiscal será composto de:
I - 1 (um) representante designado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante designado pelo Secretário da Fazenda;
III - 1 (um) Contador, designado pelo Conselho Estadual do Bem-estar do Menor.
§ 1.º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, renovável uma só vez.
§ 2.° - O «pro labore» dos membros do Conselho Fiscal será fixado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
§ 3.º - As designações dos
representantes de que tratam os itens I e II serão feitas por
solicitação do Secretário da
Promoção Social.
Artigo 21 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão
financeira, quando solicitado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do
Menor;
II - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros
e papéis relacionados com a administração
orçamentária e financeira da Fundação.
III - dar parecer sobre as contas da Fundação.