DECRETO N. 8.777, DE 13 DE OUTUBRO DE 1976

Aprova os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nas Leis de n. 185, de 12 de dezembro de 1973 e de n. 985, de 26 de abril de 1976,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 985, de 26 de abril de 1976.
Artigo 2.° - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM- SP reger-se-á pelas leis referidas no artigo anterior e pelos Estatutos aprovados.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM-SP

CAPÍTULO I

Da Organização, Finalidades e Atribuições

Artigo 1.° - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEMSP rege-se pelos presentes estatutos, em conformidade com as Leis n. 185, de 12 de dezembro de 1973, e 985, de 28 de abril de 1976.
Artigo 2.° - A Fundação, entidade com autonomia técnica, administrativa e financeira, com personalidade jurídica adquirida na conformidade da lei, está vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 3.° - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na cidade de São Paulo.
Artigo 4.° - A Fundação tem por finalidade aplicar no Estado de São Paulo as diretrizes e normas da política nacional do bem-estar do menor, assim como promover estudos e planejar soluções.
Artigo 5.° - Para a consecução de seus fins, a Fundação promoverá a integração social dos menores abandonados e infratores, através de programas e providências que objetivem prevenir sua marginalização e corrigir as causas de desajustamento.
Artigo 6.° - Compete à Fundação:
I - promover estudos, levantamento e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar, desenvolver e estimular programas de atendimento, reintegração social e profissionalização do menor;
III - selecionar, preparar e aprimorar e capacidade profissional de pessoal técnico necessário à execução de seus programas e objetivos, mantendo, para isso, atividades docentes de treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem à sua atividade especifica, no âmbito oficial e particular, celebrando convênios e contratos com as mesmas, sempre que conveniente ou necessário à harmonização de sua política oa ao cumprimento de seus objetivos;
V - opinar nos processos ou expedientes que se destinem à concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou particulares que se dediquem á solução do problema do menor;
VI - participar dos programas comunitários que visem à integração do menor;
VII - promover e participar de cursos, seminários, congressos ou Quaisquer certames relacionadas com as suas finalidades;
VIII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou particulares, que desenvolvam atividades iguais ou afins, prpugnando pela uniformização de uma política do bem-estar do menor;
IX - cumprir as decisões da Justiça de Menores;
X - estimular a comunidade no sentido da obtenção de sua indispensável colaboração no deselnvolvimento de programas de reintegração social ou profissionalização do menor;
XI - propiciar, quando solicitada, assistência técnica aos municípios que pretendam inplantar com recursos próprios obras ou serviços destinados ao mesmo objetivo;
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Artigo 7.º - O Patrimônio da Fundação é constituido:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas na consecução dos seus objetivos;
III - por doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais e, bem assim da prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos.
§ 2.º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos reverterão ao patrimonio do Estado.
§ 3.º - Os depósitos e a movimentação de numerério serão feitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Fundação

Artigo 8.º - São órgãos da Fundação:
I - a Presidência;
II - o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Da Presidência

Artigo 9.º - O Presidente da Fundação, assim como seu Suplente, escolhidos entre pessoas de nível universitário de ilibada reputação e experiência no campo da proteção ao menor, serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando em exercício, integralmente as funções inerentes ao cargo.
§ 1.º - O Presidente e o Suplente terão mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis uma só vez, por igual período, podendo ser dispensados pelo Governador, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social.
§ 2.º - O Suplente do Presidente o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vaga até nova designação, na forma deste artigo. Caber-lhe-á acompanhar todas as atividades administrativas e técnicas da FEBEM.
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas administrativas e financeira da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
IV - organizar, promover e Incentivar programas que objetivem a participação, apoio e contribuições das comunidades para o desenvolvimento das. atividades da Fundação;
V - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
VI - designar, «ad referendum» do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, os Diretores Administrativo e Tecnico;
VII - submeter a apreciação previa do Secretário da Promoção Social os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação em vigor;
VIII - submeter ao Secretário da Promoção Social os atos que devam ser encaminhados a exame e decisão do Governador do Estado;
IX - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor propostas relativas as materias de sua competencia, desde que sujeitas á sua deliberação;
X - solicitar à Administração direta ou indireta do Estado a colocação de servidores à disposição da Fundação;
XI - submeter a apreciação do Conselho Fiscal as contas da Fundação;
XII - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício precedente;
XIII - organizar o seu Gabinete, que contará com um Chefe de Gabinete, Auxiliares e Assessores, um dos quais será o responsável pelo serviço jurídico da Fundação;
XIV - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item IV, em conformidade com o seu § 1.°;
XV - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XVI - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade da lei;
XVII - praticar todos os demais atos de gestão administrativa;
XVIII - comunicar ao Secretário da Promoção Social, para as medidas cabiveis, a vacancia de cargo de Conselheiro ou de Suplente.
Artigo 11 - Nas faltas e impedimentos do Presidente e seu Suplente, será aquele substituido pelo Conselheiro mais idoso.
Artigo 12 - Ocorrendo a vacancia dos cargos de Presidente ou de Suplente, o provimento se fará para o período que restar para o cumprimento coincidente dos mandatos.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor

Artigo 13 - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-a de 18 (dezoito) membros, designados juntamente com os respectivos suplentes pelo Governador, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e alto conceito social, para cumprirem mandatos de três anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justica;
f) Saúde;
g) Segurança Pública.
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: 
a) Universidade de São Paulo - U.S.P.;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. (Seção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Servico Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região) ;
f) Ministerio Público Estadual.
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção à familia e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, uma delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo Presidente da Fundação.
§ 1.° - Cada Secretária ou entidade enviará uma unica lista tríplice para a escolha de seu representante, na categoria de titular e suplente, ao Secretário da Promoção Social, cabendo a este apresentá-la ao Governador.
§ 2.° - O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, os quais cumprirão, com a ressalva do parágrafo 7.°, mandato de três anos, admitida a recondução consecutiva somente por uma vez.
§ 3.° - Os Suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4.° - Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua responsabilidade, ressalvadas as oportunidades em que declairem oficialmente transmitir ou sejam convidados pelo Presidente a fazê-lo- o ponto de vista da instituição ou entidade que representem no colegiado. Suas funções são consideradas de interesse público e relevante.
§ 5.° - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus Suplentes, farão jus a gratificação por Sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital, de quantia correspondente a diaria e despesas de transportes.
§ 6.° - Nos casos de extinção de entidade mencionada no item II, da desistência ou perda de seu direito de representação, cabera ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ 7.° - Na primeira reunião que se realizar após a vigência dos presentes estatutos, estando presente a maioria absoluta, do Conselho, far-se-á sorteio para fixação dos mandatos de um, dois ou três anos, de modo a ser assegurado, doravante, a renovação anual e parcial do Conselho.
§ 8.° - O sorteio a que se refere o parágrafo 7.° atinge os mandatos dos respectivos Suplentes.
§ 9.° - Ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro e respectivo Suplente, será procedida nova escolha, na forma prevista nos presentes estatutos, para cumprimento do periodo restante do mandato.
Artigo 14 - Compete ao Conselheiro Estadual do Bem-Estar do Menor:
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua execução e acompanhar. a avaliação dos resultados;
III - por proposta da Diretoria Executiva aprovar e alterar o quadro de pessoal da Fundação, estabelecer atribuições gerais de admissão e dispensas, alem da fixação de niveis de remuneração;
IV - pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Ministerio Público;
V - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativo e Técnico;
VI - aprovar, anualmente, o orçamento e decidir sobre suas modificações; aprovar o relatorio das atividades da Fundação e as respectivas contas, que serão publicadas e encaminhadas para exame da Curadoria de Fundações; aprovar pedidos de creditos adicionais para despesas extraordinarias e opinar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;.
VII - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item III, em conformidade com o seu § 1.°;
VIII - designar Contador para integrar o Conselho Fiscal;
IX - sugerir, por maioria absoluta de seus membros, alteração dos Estatutos da Fundação.
Artigo 15 - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretáriar os trabalhos do Conselho, elaborar a ata de seus trabalhos e encarregar-se da sua parte administrativa.
Artigo 16 - O Conselho reunir-se-a com a maioria de seus membros, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordináriamente até duas vezes por mês, por convocação do seu Presidente.
§ 1.° - Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, observando o quorum a que se referé o enunciado deste artigo, cabendo ao Presidente, alem do seu voto de desempate.
§ 2.° - O não comparecimento do membro do Conselho, sem cousa previamente justificada, a três (3) sessões consecutivas, importa em perda automatica do madato.
§ 3.° - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria de seus componentes, requerer a sua convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que devera ser explicitada no requerimento.
§ 4.° - No caso de extinção de qualquer das entidades a que a lei assegura o direito da representação no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar, a entidade que a substitua.
Artigo 17 - Os membros do Conselho farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, correspondente ao mais alto valor das gratificações estipuladas para os Colegiados do Estado.
Parágrafo único - O Secretário do Conselho terá nível universitário e perceberá gratificação correspondente à atribuida aos membros do Colegiado.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Artigo 18 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente da Fundação e por 2 (dois) Diretores, cabendo-lhes as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação,
§ 1.° - Os Diretores serão designados, respectivamente, como Diretor Técnico" e "Diretor Administrativo'', e escolhidos entre pessoas de nível universitário, ilibada reputação e comprovada experiência nos respectivos setores
§ 2.° - Os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, salvo o Presidente, e os do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese do Artigo 11.
Artigo 19 - Compete aos Diretores Administrativo e Técnico:
I - cumprir e fazer cumprir as deterninações do Presidente e responder, no âmbito de suas respectivas Diretorias, pela execução dos trabalhos pertinentes aos fins da Fundação;
II - apresentar ao Presidente, até o dia 31 de maio de cada ano, seus planos de trabalho e a previsão da receita e das despesas das respectivas Diretorias, para o exercício seguinte, a fim de serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - apresentar até o dia 31 de maio o relatório de suas atividades e respectivas contas ao Presidente, para a aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 20 - O Conselho Fiscal será composto de:
I - 1 (um) representante designado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante designado pelo Secretário da Fazenda;
III - 1 (um) Contador, designado pelo Conselho Estadual do Bem-estar do Menor.
§ 1.º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, renovável uma só vez.
§ 2.° - O «pro labore» dos membros do Conselho Fiscal será fixado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
§ 3.º - As designações dos representantes de que tratam os itens I e II serão feitas por solicitação do Secretário da Promoção Social.
Artigo 21 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
II - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.
III - dar parecer sobre as contas da Fundação.