DECRETO N. 8.787, DE 13 DE OUTUBRO DE 1976
Cria Grupo do Trabaho para os fins que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, junto à Casa
Civil do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho para, no prazo de 60
(sessenta) dias, proceder à análise dos programas de
processamento de dados desenvolvidos pela Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo, em decorrência de contratos
celebrados com órgãos ou entidades da
Administração do Estado, a fim de indicar os dados ou
irformações que devam ser produzidos necessários
às decisões governamentais na formulação da
politica e administração de pessoal.
Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado pelos Senhores:
I - Professor Oswaldo Fadigas Fontes Torres, Presidente do
Conselho Estadual de Processamento de Dados, que será seu
Presidente;
II - Octávio Genari Neto, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
III - Rubens Murillo Marques, Coordenador da Coordenadoria de
Análise de Dados e Membro do Conselho Estadual de Processamento
de Dados;
IV - José Luis Ricca, Presidente do Conselho Estadual de Política Salarial;
V - Robelio Rodrigues, Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
VI - Antonio Tuccilio, Diretor do Departamento de Orçamento e Custos;
VII - Maria Vera Novaes Leme, Diretor da Divisão de
Pessoal do Departamento de administração de Pessoal do
Estado;
VIII - Iara Maria de Carvalho, Assessor Técnico de Gabinete, do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
IX - Maria Helena Ferreira do Amaral Montesso, Assessor Técnico de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador