DECRETO N. 8.823, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Taboão da Serra e comarca de Itapecerica da Serra, 
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO, PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 2,86 ha (dois hectares e oitenta e seis ares) e respectivas benfeitorias, situado em Taboão da Serra, município de Taboão da Serra e comarca de Itapecerica da Serra, necessário à Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, para a construção do Reservatório de Taboão da Serra, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Antonio de Moraes, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta n.° 1271-12 - MSA - 006 e memorial descritivo, constantes do processo n.° 2233, a saber:
O terreno tem início no ponto «A», situado na intersecção de duas linhas que delimita a faixa de desapropriação, segue por uma delas, rumo NE, por uma distância de 111,00 m, onde atinge o ponto «B», situado na intersecção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; deflete à direita e segue por uma delas, rumo NE, por uma distância de 167,50 m, onde atinge o ponto «C», situado na intersecção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação;
deflete à direita e segue por uma delas, rumo SE, por uma distância de 106,00 m, onde atinge o ponto «D», situado na intersecção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; deflete à direita e segue por uma delas, rumo SW, por uma distância de 225,00 m, onde atinge o ponto «E», situado na intersecção de duas linhas que delimitam a faixa de desapropriação; deflete à direita e segue por uma delas, rumo NW, por uma distância de 83,00 m, onde atinge o ponto «A», início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo Judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador