DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Disciplina o processo de avaliação, previsto no Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.125, de 18 de novembro de 1975,
e dá providencias correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares 

Artigo 1 º - O enquadramento dos cargos dos funcionários abrangidos pelo Artigo 1.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, nas diversas classes da carreira de Pesquisador Cientifico a que se refere o Artigo 3.º do mesmo diploma legal, far-se-a de acordo com as normas, estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Observadas as peculiaridades das diversas categorias funcionárias, o disposto neste decreto aplica-se, respeitados os mesmos criterios à alteração das funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo Artigo 3.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem baixadas, mediante deliberação, pelo referido colegiado.
Artigo 3º - Haverá um único processo especial de avaliação, o qual se aplicará a todos os Pesquisadores Cientificos, independentemente do regime juridico e unidade de lotação.
Artigo 4.º - Poderão concorrer ao processo especial de avaliação:
I - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções de nível universitário, lotados nas Instituições relacionadas no Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, com atribuições de investigação cientifica ou tecnologica, a data da vigência da referida Lei;
II - os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções com atribuições de investigação cientifica ou tecnológica, à data da vigencia da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, lotados em autarquias as quais venham a ser aplicadas as disposições da referida lei- até a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
Parágrafo único - A C.P.R.T.I. estabelecera a forma de comprovação do atendimento das exigencias previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos 

Artigo 5.º - A C.P.R.T.I. divulgará mediante editais:
I - a data de abertura de inscrições para o processo especial de avaliação e as demais normas disciplinadoras do processo, bem como as exigencias a serem cumpridas pelos candidatos;
II - as inscrições aprovadas;
III - a convocação dos candidatos para a prova;
IV - os resultados da avaliação.
Artigo 6.º - A inscrição para o processo especial de avaliação poderá ser feita pelo próprio servidor ou procurador legalmente constituido.
Artigo 7.º - As Instituições de Pesquisa providenciarão, no prazo a ser determinado em deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da documentação necessária para a inscrição do candidato no processo especial de avaliação.

CAPÍTULO III

Dos Fatores de Avaliação

Artigo 8.º - No processo especial de avaliação serão considerados, em conjunto, e na forma em que são conceituados neste decreto, os seguintes fatores:
I - Trabalhos;
II - Títulos;
III - Prova.
Artigo 9.º - Aos fatores de avaliação a que se refere o artigo anterior, poderão ser atribuidos pontos, graus, notas e pesos.

SEÇÃO I

Do Fator "Trabalhos" 

SUBSEÇÃO I

Conceituação e Espécies

Artigo 10 - O fator "Trabalhos", para os fins deste decreto, é o conjunto de atividades de natureza cientifica ou técnico-cientifica realizadas pelo servidor, isoladamente ou em equipe, no exercício do cargo ou função, indicador de sua produção quantitativa e qualitativa, considerada até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos" a que se refere o artigo anterior, será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicada pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 12 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - trabalhos cientificos publicados ou no prelo, compreendendo:
a) artigo cientifico: estudo revelando dados e interpretações inéditas sobre um determinado assunto especializado;
b) artigo de revisão: estudo reunindo, analisando e discutindo matéria já publicada;
c) nota prévia: relato de Investigações em desenvolvimento com resultados preliminares.
II - trabalhos cientificos concluidos ou em execução, não publicados, compreendendo:
a) trabalho de pesquisa concluida;
b) trabalho de pesquisa em andamento que apresente conclusões parciais.
III - atividades de administração de pesquisa, assim considerado o exercício, no serviço público, por prazo superior a um ano ininterrupto, de cargos ou funções de encarregatura, chefia, direção, assistência e assessoramento, inclusive quando exercidos na qualidade de substituto responsável pelo expediente ou remunerado mediante "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - atividades complementares, de natureza técnico-cientifica, inerentes as atribuições das Instituições de Pesquisa a que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos de responsabilidade dessas mesmas Instituições.

SUBSEÇÃO II

Das Formas de Comprovação

Artigo 13 - A comprovação das diferentes espécies de trabalhos a que se refere o artigo anterior far-se-á da segumte forma:
I - para os definidos no inciso I - separatas ou cópias dos trabalhos publicados e, quando no prelo, cópias dos trabalhos, acompanhadas de declarações dos órgãos responsáveis de que os mesmos foram aceitos para publicação;
II - para os definidos no inciso II - originais dos trabalhos concluidos ou com conclusões parciais, com estrutura de artigo cientifico e autenticados pelas respectivas Instituições de Pesquisa;
III - para os defimdos no inciso III - documento oficial, fornecido pela respectiva Instituição de Pesquisa, apresentando, em ordem cronológica, os cargos ou funções desempenhadas e os periodos correspondentes;
IV - para os definidos no inciso IV - relatório circunstânciado das atividades desenvolvidas, mencionando os periodos durante o ano, e quantificando o tempo dedicado a seu desempenho.
§ 1.º - No caso de trabalhos não publicados e obrigatória a indicação da data em que foram realizados.
§ 2.º - O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser vizado pelo superior imediato e pelo dirigente da respectiva Instituição de Pesquisa.
Artigo 14 - A C.P.R.T.I. poderá solicitar, a qualquer tempo, durante o processo avaliatório, maiores esclarecimentos ao servidor a respeito dos trabalhos apresentados, fixando prazo para o atendimento do pedido.
Parágrafo único - Quando o servidor deixar de atender ao disposto neste artigo, a comissão poderá considerar tão somente os dados em seu poder ou até desclassificar o trabalho.

SUBSEÇÃO III

Dos Critérios de Avaliação 

Artigo 15 - As diversas espécies integrantes do fator «trabalhos» serão avaliadas quantitativa e qualitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie «Artigo Cientifico».
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie «Artigo Cientifico» será avaliada quantitativa e qualitativamente na seguinte conformidade:
I - a cada artigo cientifico serão atribuidos 2 (dois) pontos, correspondentes à avaliação quantitativa;
II - na avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos cientificos:
a) a primeira será constituida de 4 (quatro) artigos cientificos escolhidos pelo candidato, e servirá para a determinação do grau máximo da qualidade que se denominará «excelência»;
b) a segunda será constituida de 6 (seis) artigos cientificos escolhidos pela Comissão, dentre os demais artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser representativa de todos os periodos da vida profissional do pesquisador.
§ 1.º - Nos casos em que o número de artigos cientificos for inferior a 10 (dez), a avaliação será feita pela análise global, respeitada, sempre que possivel; a proporção estabelecida neste artigo entre as duas amostras.
§ 2.º - Cada artigo cientifico, em sua avaliação qualitativa, receberá pontos cujos valores variarão de 0 (zero) a 1 (um).
Artigo 17 - O resultado da avaliação qualitativa, que se denomina grau de correção (G), será obtido pela fórmula; G = (0,75 x + 0,25 x ) 1 2 na qual,
I - x , a média dos pontos atribuidos à amostra selecionada pela 1 Comissão;
II - x , a média dos pontos atribuidos à amostra selecionada pelo 2 candidato;
III - 0,75 e 0,25, fatores de ponderação decorrentes da distribuição básica estabelecida para o total de artigos cientificos.
Artigo 18 - O valor referente á «excelência» de que trata a alínea «a» do inciso II do artigo 16 e definido pela média x multiplicada por 100 (cem) 2 

SUBSEÇÃO IV

Da Avaliação das Espécies do Fator «Trabalhos»

Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas nos incisos I e II do Artigo 12, multiplicar-se-á a quantidade de trabalhos da espécie em analise pelo ponto atribuido a mesma, observado o disposto no Artigo 15. na seguinte conformidade;
I - 100% (cem por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso I e da alínea «a» do inciso II;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso II;
III - 50% (cinquenta por cento) para os da espécie da alínea «c» do inciso I.
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definida no inciso III do Artigo 12, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo servidor, nos diferentes cargos ou funções, computando-se um valor compensatório, em termos da redução do tempo disponível para a realização de investigação científica propriamente dita, na seguinte conformidade;
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Coordenador, Diretor Técnico do Departamento e Assessor Técnico de Gabinete;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuido ao artigo científico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço e Assistente Técnico de Direção;
III - 50% (cinquenta por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de chefia de Seção Técnica ou de encarregatura de Setor Técnico.
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso IV do Artigo 12, desenvolvidas em cada ano, será conferido 50% (cinquenta por cento) do valor de ponto atribuído para o artigo cientifico.
Artigo 22 - No caso de acumulação de atividades complementares especializadas e de administração de pesquisa, o valor da soma dos pontos conferidos será computado por ano, no máximo, até 75% (setenta e cinco por cento), do valor do ponto atribuido ao artigo científico.
Artigo 23 - A soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, aplicar-se-á o fator da correção denominado grau (G), obtido na forma indicada no artigo 17, complementando-se a avaliação quantitativa e qualitativa do fator «Trabalhos».
Artigo 24 - Os resultados, apurados na forma do artigo anterior, deverão ser normalizados através de histograma, para se obter curva padrão com demarcação de separatrizes dentro de uma distribuição variando de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 25 - A nota final do fator «Trabalhos» variará de 0 a 100 (zero a cem) e será determinada pela média aritmética entre o componente que exprime a «excelência», conforme definido no artigo 18, e a soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos após a aplicação do grau, devidamente normalizada na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 26 - Ao fator «Trabalhos» fica artibuido peso 5 (cinco),

SEÇÃO II

Do Fator «Títulos»

SUBSEÇÃO I

Conceituação e Espécies

Artigo 27 - Consideram-se «Títulos», para os efeitos deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo servidor, que representam o grau de aperfeiçoamento e de capacitação para o exercício de cargo ou função específicos as atividades de pesquisa científica ou a elas correlatas.
Artigo 28 - A avaliação dos tituios será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontos dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator «Títulos», comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 29 - Serão consideradas, para o efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitação científica formal:
a) doutorado ou equivalente reconhecido;
b) mestrado ou equivalente reconhecido.
II - cargos ou funções de administração de pesquisa, assim identificados:
a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento;
b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete;
c) Chefia de Seção Técnica e encarregatura de Setor Técnico.
III - atividades discentes relacionadas com a especialidade;
IV - prêmios por trabalhos científicos e títulos honoríficos, auferidos em reconhecimento por atividades cientificas ou tecnológicas relevantes;
V - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, com objetivos amplos, envolvendo análise ou decisões sobre administração ou politica de ciência e tecnologia;
VI - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, para análise ou decisões de problemas específicos com abrangência em determinadas áreas de ciência e tecnologia;
VII - autoria de obras didáticas, versando sobre assuntos relacionados com a especialidade e participação em conselhos editoriais de revistas técnicocientificas;
VIII - participação em bancas examinadoras de concursos;
IX - atividades docentes, a nível de pós-graduação, relacionadas com a especialidade;
X - conferências, palestras e atividades afins, ministradas a pessoal de nível superior;
XI - orientação de estagiários e bolsistas, visando o aperfeiçoamento científico de pessoal de nível superior;
XII - orientação ou co-orientação oficial de teses de pós-graduação;
XIII - participação diretiva em conclaves e sociedades científicas;
XIV - participação em conclaves científicos, com apresentação de trabalhos.
§ 1.º - No caso de apresentação de mais de um título da mesma especie de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão computados apenas os pontos atribuídos ao título de maior valor.
§ 2.º - Observado o disposto no parágrafo anterior, somente serão considerados como títulos, para fins do inciso II, o exercício, no serviço público, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis) meses de cargos e funções de encarregatura, chefia, assistência técnica, assessoramento, direção e coordenação relacionados com a pesquisa científica ou tecnológica, inclusive quando exercidos na qualidade de substitutos, responsaveis pelo expediente ou remunerados mediante "pró labore", nos termos do Artigo 23 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 3.º - Na avaliação dos tituios da espécie referida no inciso III deste artigo, serão considerados apenas os cursos e estágios realizados após a graduação ou o reconhecimento oficial da habilitação profissional correspondente.

SUBSEÇÃO II

Das Formas de Comprovação 

Artigo 30 - A comprovação dos títulos mencionados no Artigo 2.º far-se-á da seguinte forma:
I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;
II - declaração da unidade de pessoal do órgão a que pertence o servidor, no caso dos títulos de que trata o inciso II;
III - extrato da publicação no Diário Oficial da nomeação, designação ou indicação, cópia de indicação ou designação efetuada em processo ou oficio, bem como em outras formas de expediente, ou ainda relatório do trabalho realizado, para os tituios previstos nos incisos V e VI;
IV - documentos comprobatórios dos prêmios ou dos títulos recebidos, das atividades exercidas ou dos cargos e funções ocupados, para os títulos das especies a que se referem os incisos IV, XI, XII e XIII;
V - resumo dos trabalhos publicados em revistas especializadas, Indicação da participação ou declaração dos orgnizadores dos conclaves, nos casos previstos no inciso XIV,
VI - declaração dos responsáveis ou das entidades patrocinadoras, para os títulos mencionados nos incisos VIII, IX e X;
VII - apresentação das obras, ou documentação oficial da atividade exercida, no caso dos títulos mencionados no inciso VII;
§ 1.º - Nos comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos III e IX do Artigo 29, deverão constar a duração e carga horária dos cursos e estágios realizados.
§ 2.º - Poderão ser aceitas, a critério da C.P.R.T.I., outras formas de comprovação, de acordo com a natureza do título, desde que não seja possivel efetuá-la nas formas indicadas neste artigo.

SUBSEÇÃO III

Dos Critérios de Avaliação 

Artigo 31 - a atribuição de pontos aos títulos de que trata o Artigo 29, será definida pela C.P.R.T.I. e obdecerá, aos seguintes critérios;
I - valores decrescentes de acordo com o ordenamento dado pela alíneas, nos casos dos incisos I e II;
II - valores de acordo com a carga horária, para os cursos e estágios especializados;
III - valores de acordo com a abrangência dos assuntos envolvidos, nível de ação e conhecimentos exigidos, para os demais títulos.
Artigo 32 - Caberá ao servidor selecionar até ,10 (dez) espécies de títulos, de sua livre escolha, para fins de avaliação.
Parágrafo único - A soma dos pontos dos títulos de cada uma das espécies mencionadas nos incisos III a XIV do Artigo 29 se será computada até o valor do maior título de capacitação científica formal.
Artigo 33 - As notas serão normalizadas para obter uma distribuição padronizada, na amplitude de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 34 - Ao fator «Títulos» fica atribuido peso 3 (três).

SEÇÃO III

Do Fator «Prova»

Artigo 35 - Prova, para os fins deste decreto, e o instrumento de aferição de conhecimento, capacitação, produtividade e atualização do pesquisador.
Artigo 36 - A avaliação do fator «Prova» será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: valor numérico atribuido à prova pelos membros da C.P.R.T.I., individualmente;
II - nota: valor numérico representado pela média aritmética dos pontos atribuídos pelos membros da Comissão;
III - peso: valor relativo do fator «Prova», comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 37 - A prova consistirá de análise e arguição oral pela C.P.R.T.I., sobre documento básico apresentado pelo candidato, relativo às suas atividades, abrangendo todos os periodos de sua vida profissional, com vistas à avaliação de seu desempenho.
§ 1.º - Para fins de análise serão consideradas:
I - atividades de investigação cientifica;
II - atividades complementares correlatas à pesquisa;
III - atividades de administração ou de coordenação de programas e projetos especificos.
§ 2.º - As atividades referidas nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, deverão ser relatadas sinteticamente pelo servidor, em modelo próprio a ser fornecido pela Comissão, o qual constitui o documento básico.
Artigo 38 - Com base na análise do documento referido no artigo anterior, será processada a arguiçãoo oral do candidato, na qual serão avaliados:
I - nível e abrangência dos conhecimentos cientificos em sua área de atuação;
II - dominio da metodologia de investigação científica;
III - originalidade e discernimento sobre prioridade das pesquisas;
IV - grau de desenvolvimento qualitativo de sua produção cientifica.
Artigo 39 - Para a arguição oral, o candidato será convocado em tempo hábil.
§ 1.º - O candidato que não comparecer à convocação terá prazo de 4 (quatro) dias úteis para justificar, por escrito, sua ausência.
§ 2.º - Na impossibilidade de ser feita pelo próprio servidor, a justificativa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita pelo dirigente da Instituição de Pesquisa a que pertence o candidato.
§ 3.º - O servidor terá direito apenas a uma convocação adicional, cuja data será determinada pela Comissão.
§ 4.º - Findo o prazo previsto no parágrafo 1.º e não havendo nenhuma comunicação, considerar-se-à a prova como tendo sido realizada.
Artigo 40 - Na avaliação do fator «prova», haverá um processo de normalização das notas, a fim de parametrizar sua distribuição na amplitude de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 41 - Ao fator «Prova» fica atribuido o peso 5 (cinco).

CAPÍTULO IV

Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções

Artigo 42 - A nota final do candidato corresponderá a soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de avaliação pelos respectivos pesos.
Parágrafo único - Havendo necessidade, a distribuição das notas finais será normalizada, determinando-se separatrizes para o enquadramento previsto no Artigo 44 deste decreto.
Artigo 43 - Para classificação nos seis diferentes niveis, pelo processo especial de avaliação, considerar-se-á a totalidade dos pesquisadores avaliados, independentemente do regime juridico e do órgão de lotação, levando-se  em Conta a nota final e as notas parciais obtidas em cada fator de avaliação, bem como o tempo de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica, superior ao intersticio fixado para a classe.
Artigo 44 - Serão enquadrados nas diferentes classes da carreira de Pesquisador Cientifico, observado o disposto no artigo anterior, os funcionários quo atendam simultaneamente as seguintes condições:
I - como Pesquisador Cientifico VI:
a) tempo minimo de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica;
b) ter obtido na escala de 0 a 100 (zero a cem), notas parciais em cada um dos fatores - «Trabalhos», «Títulos» e «Provas» - acima da separatriz 70% (setenta por cento) superior da função de distribuição obtida em cada um dos mencionados fatores;
c) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 15% (quinze por cento) superiores da função da distribuição respectiva.
II - como Pesquisador Cientifico V:
a) tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica;
b) ter obtido notas parciais na escala de 0 a 100 (zero a cem) em cada um dos fatores - «Trabalhos» e «Prova» - acima da separatriz 70% (setenta por cento) superior da função de distribuição obtida em cada um dos mencionados fatores;
c) ter obtido nota final da separatriz que demarca os 30,5% (trinta e meio por cento) superiores da função de distribuição respectiva.
III - como Pesquisador Cientifico IV: 
a) tempo mínimo de 9 (nove) anos de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica;
b) ter obtido nota parcial, na escala de 0 a 100 (zero a cem) no fator «Prova», acima da separatriz 70% (setenta por cento) superior da distribuição obtida para esse fator;
c) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 46,5% (quarenta e seis e meio por cento) superiores da função de distribuição respectiva.
IV - como Pesquisador Cientifico III:
a) tempo minimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica;
b) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 63,5% (sessenta e três e meio por cento) superiores da função de distribuição respectiva.
V - como Pesquisador Cientifico II:
a) tempo minimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica;
b) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 81,5% (oitenta e um e meio por cento) superiores da função de distribuição respectiva.
VI - como Pesquisador Cientifico I:
a) encontrar-se no Regime de Tempo Integral ou ser considerado apto para desenvolver atividade de investigação cientifica, a critério da Comissão, com fundamento no resultado do processo especial de avaliação. 
Artigo 45 - Até que sejam cumpridas as disposições previstas no Artigo 16 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, a carreira de Pesquisador Cientifico, em cada Quadro, sera provisoriamente composta pelos cargos resultantes do enquadramento na forma do Artigo 44 deste decreto.
Artigo 46 - A alteração das funções de que são titulares os servidores abrangidos pelo Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, far-se-á observado o disposto no Artigo 43 e as exigências estabelecidas pelos incisos I a VI do Artigo 44.
Artigo 47 - Para fins do Artigo 44, o tempo de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
Parágrafo único - O tempo durante o qual o candidato esteve em outros cargos ou funções, somente será considerado como de efetivo exercício, para fins de interstício, se durante o mesmo tiver exercido, a critério da C/P.R.T.I., atividades relacionadas com a realização ou administração de pesquisas científicas ou tecnológicas.
Artigo 48 - Aos membros da Comissão, titulares e suplentes, abrangidos pelo Artigo 4.º, aplicam-se os mesmos critérios de avaliação, classificação e enquadramento estabelecidos por este decreto.
Parágrafo único - No processo de sua avaliação, cada membro referido no "caput" deste artigo será substituído, na Comissão, por assessor da sua especialidade, escolhido de acordo com o parágrafo único do Artigo 5.º do Decreto n. 7.880, de 3 de maio de 1976.
Artigo 49 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial os resultados da classificação nos diferentes níveis, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final, obtidas pelos candidatos.
Artigo 50 - Compete ao Secretário de Estado da Administração a homologação do resultado do processo especial de avaliação a que se refere o artigo 43, à vista do relatório apresentado pela Comissão.
Artigo 51 - Homologado o processo especial de avaliação e cumpridas as disposições previstas no artigo 45, a Comissão encaminhará a cada Secretaria ou Autarquia a lista de classificação dos respectivos servidores, discriminando, em cada caso, o enquadramento dos cargos e a alteração das funções resultantes.
Parágrafo único - Recebida a lista a que se refere este artigo, as Secretarias de Estado e Autarquias submeterão ao Governador os atos necessários para o enquadramento dos cargos e a alteração das funções dos servidores.
Artigo 52 - Os direitos e vantagens que decorrem do enquadramento dos cargos e da alteração das funções serão contados a partir da publicação dos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 deste decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 53 - Observados os requisitos legais para o exercício do direito de petição do funcionário público, os servidores abrangidos por este decreto poderão recorrer ao Presidente da C.P.R.T.I.:
I - da recusa de aceitação da inscrição para o processo especial de avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação da relação dos inscritos;
II - do nível em que foi enquadrado seu cargo ou alterada sua função, ou das notas obtidas, no prazo de 3 (três) dias úteis apos a publicação dos resultados.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo não terão efeito suspensivo.
Artigo 54 - As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela C.P.R.T.I. e submetidos ao Coordenador da Administração de Pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão.
Artigo 55 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 21-10-76
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
Observadas ................................ categorias funcionárias
Leia-se:
Observadas ................................. categorias
Subseção II
Das Formas de Comprovação
Artigo 30 - V
Onde se lê:
resumo declaração dos orgnizadores
Leia-se:
resumo ............................................. ou declaração dos organizadores ..............................................
Subseção III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 31 -
Onde se lê:
A atribuição .......................................
pela CPRTI e obdecerá ..............
Leia-se:
A atribuição
pela CPRTI e obedecerá ...................................
Capítulo IV
Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções
Artigo 44 -
I - como Pesquisador Científico VI:
Onde se lê:
b) ter obtido ...............................................
- "Trabalhos", "Títulos" e "Provas"
Leia-se:
b) ter obtido ......................................................
- "Trabalhos", "Títulos" e "Prova"
Palácio dos Bandeirantes,............................................
Paulo Egydio Martins
Onde se lê:
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Leia-se:
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser  
Secretário da Saúde