DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Disciplina o processo de
avaliação, previsto no Artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.125, de 18 de novembro de 1975,
e dá providencias correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 º - O enquadramento dos cargos dos
funcionários abrangidos pelo Artigo 1.º das
Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 125, de
18 de novembro de 1975, nas diversas classes da carreira de Pesquisador
Cientifico a que se refere o Artigo 3.º do mesmo diploma legal,
far-se-a de acordo com as normas, estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único -
Observadas as peculiaridades das diversas categorias
funcionárias, o disposto neste decreto aplica-se, respeitados os
mesmos criterios à alteração das
funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo Artigo
3.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar
n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 2.º - O
enquadramento de que trata o artigo anterior será precedido de
processo especial de avaliação, realizado pela
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.),
obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e
condições especificas a serem baixadas, mediante
deliberação, pelo referido colegiado.
Artigo 3º - Haverá um único processo especial
de avaliação, o qual se aplicará a todos os
Pesquisadores Cientificos, independentemente do regime juridico e
unidade de lotação.
Artigo 4.º - Poderão concorrer ao processo especial de avaliação:
I - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de
funções de nível universitário, lotados nas
Instituições relacionadas no Artigo 2.º da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, com
atribuições de investigação cientifica ou
tecnologica, a data da vigência da referida Lei;
II - os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares
de funções com atribuições de
investigação cientifica ou tecnológica, à
data da vigencia da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
lotados em autarquias as quais venham a ser aplicadas as
disposições da referida lei- até a data de
abertura das inscrições para o processo especial de
avaliação.
Parágrafo único -
A C.P.R.T.I. estabelecera a forma de comprovação do
atendimento das exigencias previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
Artigo 5.º - A C.P.R.T.I. divulgará mediante editais:
I - a data de abertura de inscrições para o
processo especial de avaliação e as demais normas
disciplinadoras do processo, bem como as exigencias a serem cumpridas
pelos candidatos;
II - as inscrições aprovadas;
III - a convocação dos candidatos para a prova;
IV - os resultados da avaliação.
Artigo 6.º - A inscrição para o processo
especial de avaliação poderá ser feita pelo
próprio servidor ou procurador legalmente constituido.
Artigo 7.º - As Instituições de Pesquisa
providenciarão, no prazo a ser determinado em
deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da
documentação necessária para a
inscrição do candidato no processo especial de
avaliação.
CAPÍTULO III
Dos Fatores de Avaliação
Artigo 8.º - No processo
especial de avaliação serão considerados, em
conjunto, e na forma em que são conceituados neste decreto, os
seguintes fatores:
I - Trabalhos;
II - Títulos;
III - Prova.
Artigo 9.º - Aos fatores de avaliação a que
se refere o artigo anterior, poderão ser atribuidos pontos,
graus, notas e pesos.
SEÇÃO I
Do Fator "Trabalhos"
SUBSEÇÃO I
Conceituação e Espécies
Artigo 10 - O fator
"Trabalhos", para os fins deste decreto, é o conjunto de
atividades de natureza cientifica ou técnico-cientifica
realizadas pelo servidor, isoladamente ou em equipe, no exercício do
cargo ou função, indicador de sua produção
quantitativa e qualitativa, considerada até a data da abertura
das inscrições para o processo especial de
avaliação.
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos" a que
se refere o artigo anterior, será feita mediante a
atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicada pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 12 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - trabalhos cientificos publicados ou no prelo, compreendendo:
a) artigo cientifico: estudo revelando dados e
interpretações inéditas sobre um determinado
assunto especializado;
b) artigo de revisão: estudo reunindo, analisando e discutindo matéria já publicada;
c) nota prévia: relato de Investigações em desenvolvimento com resultados preliminares.
II - trabalhos cientificos concluidos ou em execução, não publicados, compreendendo:
a) trabalho de pesquisa concluida;
b) trabalho de pesquisa em andamento que apresente conclusões parciais.
III - atividades de administração de pesquisa,
assim considerado o exercício, no serviço público, por
prazo superior a um ano ininterrupto, de cargos ou
funções de encarregatura, chefia, direção,
assistência e assessoramento, inclusive quando exercidos na
qualidade de substituto responsável pelo expediente ou
remunerado mediante "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - atividades
complementares, de natureza técnico-cientifica, inerentes as
atribuições das Instituições de Pesquisa a
que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas
indispensáveis à consecução de processos e
procedimentos tecnológicos de responsabilidade dessas mesmas
Instituições.
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 13 - A
comprovação das diferentes espécies de trabalhos a
que se refere o artigo anterior far-se-á da segumte forma:
I - para os definidos no inciso I - separatas ou cópias
dos trabalhos publicados e, quando no prelo, cópias dos
trabalhos, acompanhadas de declarações dos
órgãos responsáveis de que os mesmos foram aceitos
para publicação;
II - para os definidos no inciso II - originais dos trabalhos
concluidos ou com conclusões parciais, com estrutura de artigo
cientifico e autenticados pelas respectivas Instituições
de Pesquisa;
III - para os defimdos no inciso III - documento oficial,
fornecido pela respectiva Instituição de Pesquisa,
apresentando, em ordem cronológica, os cargos ou
funções desempenhadas e os periodos correspondentes;
IV - para os definidos no inciso IV - relatório
circunstânciado das atividades desenvolvidas, mencionando os
periodos durante o ano, e quantificando o tempo dedicado a seu
desempenho.
§ 1.º - No caso de trabalhos não publicados e obrigatória a indicação da data em que foram realizados.
§ 2.º - O
relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá
ser vizado pelo superior imediato e pelo dirigente da respectiva
Instituição de Pesquisa.
Artigo 14 - A C.P.R.T.I.
poderá solicitar, a qualquer tempo, durante o processo
avaliatório, maiores esclarecimentos ao servidor a respeito dos
trabalhos apresentados, fixando prazo para o atendimento do pedido.
Parágrafo único -
Quando o servidor deixar de atender ao disposto neste artigo, a
comissão poderá considerar tão somente os dados em
seu poder ou até desclassificar o trabalho.
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 15 - As diversas espécies integrantes do fator
«trabalhos» serão avaliadas quantitativa e
qualitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie
«Artigo Cientifico».
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie
«Artigo Cientifico» será avaliada quantitativa e
qualitativamente na seguinte conformidade:
I - a cada artigo cientifico serão atribuidos 2 (dois)
pontos, correspondentes à avaliação quantitativa;
II - na avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos cientificos:
a) a primeira será constituida de 4 (quatro) artigos
cientificos escolhidos pelo candidato, e servirá para a
determinação do grau máximo da qualidade que se
denominará «excelência»;
b) a segunda será constituida de 6 (seis) artigos
cientificos escolhidos pela Comissão, dentre os demais artigos
não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser
representativa de todos os periodos da vida profissional do
pesquisador.
§ 1.º - Nos casos em
que o número de artigos cientificos for inferior a 10 (dez), a
avaliação será feita pela análise global,
respeitada, sempre que possivel; a proporção estabelecida
neste artigo entre as duas amostras.
§ 2.º - Cada artigo
cientifico, em sua avaliação qualitativa, receberá
pontos cujos valores variarão de 0 (zero) a 1 (um).
Artigo 17 - O resultado da
avaliação qualitativa, que se denomina grau de
correção (G), será obtido pela fórmula; G =
(0,75 x + 0,25 x ) 1 2 na qual,
I - x , a média dos pontos atribuidos à amostra selecionada pela 1 Comissão;
II - x , a média dos pontos atribuidos à amostra selecionada pelo 2 candidato;
III - 0,75 e 0,25, fatores de ponderação
decorrentes da distribuição básica estabelecida
para o total de artigos cientificos.
Artigo 18 - O valor referente á
«excelência» de que trata a alínea «a» do
inciso II do artigo 16 e definido pela média x multiplicada
por 100 (cem) 2
SUBSEÇÃO IV
Da Avaliação das Espécies do Fator «Trabalhos»
Artigo 19 - Para fins de
avaliação quantitativa das espécies indicadas nos
incisos I e II do Artigo 12, multiplicar-se-á a
quantidade de trabalhos da espécie em analise pelo ponto
atribuido a mesma, observado o disposto no Artigo 15. na seguinte
conformidade;
I - 100% (cem por cento) para os das espécies da
alínea «b» do inciso I e da alínea
«a» do inciso II;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso II;
III - 50% (cinquenta por cento) para os da espécie da alínea «c» do inciso I.
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à
espécie de trabalhos definida no inciso III do Artigo 12,
serão considerados os períodos de atividades
desempenhadas pelo servidor, nos diferentes cargos ou
funções, computando-se um valor compensatório, em
termos da redução do tempo disponível para a
realização de investigação
científica propriamente dita, na seguinte conformidade;
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo
cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou
funções de Coordenador, Diretor Técnico do
Departamento e Assessor Técnico de Gabinete;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuido ao
artigo científico, multiplicado por ano de atividade
desempenhada em cargos ou funções de Diretor
Técnico de Divisão, Diretor Técnico de
Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço e
Assistente Técnico de Direção;
III - 50% (cinquenta por cento) do ponto atribuído ao
artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em
cargos ou funções de chefia de Seção
Técnica ou de encarregatura de Setor Técnico.
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas
no inciso IV do Artigo 12, desenvolvidas em cada ano, será
conferido 50% (cinquenta por cento) do valor de ponto atribuído
para o artigo cientifico.
Artigo 22 - No caso de acumulação de atividades
complementares especializadas e de administração de
pesquisa, o valor da soma dos pontos conferidos será computado
por ano, no máximo, até 75% (setenta e cinco por cento), do
valor do ponto atribuido ao artigo científico.
Artigo 23 - A soma dos pontos obtidos em todas as
espécies de trabalhos, aplicar-se-á o fator da
correção denominado grau (G), obtido na forma indicada no
artigo 17, complementando-se a avaliação quantitativa e
qualitativa do fator «Trabalhos».
Artigo 24 - Os resultados, apurados na forma do artigo anterior,
deverão ser normalizados através de histograma, para se
obter curva padrão com demarcação de separatrizes
dentro de uma distribuição variando de 0 a 100 (zero a
cem).
Artigo 25 - A nota final do fator «Trabalhos»
variará de 0 a 100 (zero a cem) e será determinada pela
média aritmética entre o componente que exprime a
«excelência», conforme definido no artigo 18, e a
soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos
após a aplicação do grau, devidamente normalizada
na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 26 - Ao fator «Trabalhos» fica artibuido peso 5 (cinco),
SEÇÃO II
Do Fator «Títulos»
SUBSEÇÃO I
Conceituação e Espécies
Artigo 27 - Consideram-se
«Títulos», para os efeitos deste decreto, as
qualificações obtidas e as atividades especiais
realizadas pelo servidor, que representam o grau de
aperfeiçoamento e de capacitação para o
exercício de cargo ou função específicos as
atividades de pesquisa científica ou a elas correlatas.
Artigo 28 - A avaliação dos tituios será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontos dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator «Títulos», comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 29 - Serão consideradas, para o efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitação científica formal:
a) doutorado ou equivalente reconhecido;
b) mestrado ou equivalente reconhecido.
II - cargos ou funções de administração de pesquisa, assim identificados:
a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento;
b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor
Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de
Serviço, Assistente Técnico de Direção e
Assessor Técnico de Gabinete;
c) Chefia de Seção Técnica e encarregatura de Setor Técnico.
III - atividades discentes relacionadas com a especialidade;
IV - prêmios por trabalhos científicos e
títulos honoríficos, auferidos em reconhecimento por
atividades cientificas ou tecnológicas relevantes;
V - participação oficial em comissões
técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de
deliberação coletiva, com objetivos amplos, envolvendo
análise ou decisões sobre administração ou
politica de ciência e tecnologia;
VI - participação oficial em comissões
técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de
deliberação coletiva, para análise ou
decisões de problemas específicos com abrangência
em determinadas áreas de ciência e tecnologia;
VII - autoria de obras didáticas, versando sobre assuntos
relacionados com a especialidade e participação em
conselhos editoriais de revistas técnicocientificas;
VIII - participação em bancas examinadoras de concursos;
IX - atividades docentes, a nível de pós-graduação, relacionadas com a especialidade;
X - conferências, palestras e atividades afins, ministradas a pessoal de nível superior;
XI - orientação de estagiários e bolsistas,
visando o aperfeiçoamento científico de pessoal de
nível superior;
XII - orientação ou co-orientação oficial de teses de pós-graduação;
XIII - participação diretiva em conclaves e sociedades científicas;
XIV - participação em conclaves científicos, com apresentação de trabalhos.
§ 1.º - No caso de
apresentação de mais de um título da mesma especie
de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão computados
apenas os pontos atribuídos ao título de maior valor.
§ 2.º - Observado o
disposto no parágrafo anterior, somente serão
considerados como títulos, para fins do inciso II, o exercício,
no serviço público, por prazo ininterrupto superior a 6
(seis) meses de cargos e funções de encarregatura,
chefia, assistência técnica, assessoramento,
direção e coordenação relacionados com a
pesquisa científica ou tecnológica, inclusive quando
exercidos na qualidade de substitutos, responsaveis pelo expediente ou
remunerados mediante "pró labore", nos termos do Artigo 23 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 3.º - Na
avaliação dos tituios da espécie referida no
inciso III deste artigo, serão considerados apenas os cursos e
estágios realizados após a graduação ou o
reconhecimento oficial da habilitação profissional
correspondente.
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 30 - A comprovação dos títulos mencionados no Artigo 2.º far-se-á da seguinte forma:
I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;
II - declaração da unidade de pessoal do
órgão a que pertence o servidor, no caso dos
títulos de que trata o inciso II;
III - extrato da publicação no Diário
Oficial da nomeação, designação ou
indicação, cópia de indicação ou
designação efetuada em processo ou oficio, bem como em
outras formas de expediente, ou ainda relatório do trabalho
realizado, para os tituios previstos nos incisos V e VI;
IV - documentos comprobatórios dos prêmios ou dos
títulos recebidos, das atividades exercidas ou dos cargos e
funções ocupados, para os títulos das especies a
que se referem os incisos IV, XI, XII e XIII;
V - resumo dos trabalhos publicados em revistas especializadas,
Indicação da participação ou
declaração dos orgnizadores dos conclaves, nos casos
previstos no inciso XIV,
VI - declaração dos responsáveis ou das
entidades patrocinadoras, para os títulos mencionados nos
incisos VIII, IX e X;
VII - apresentação das obras, ou
documentação oficial da atividade exercida, no caso dos
títulos mencionados no inciso VII;
§ 1.º - Nos
comprovantes referentes aos títulos de que tratam os
incisos III e IX do Artigo 29, deverão constar a
duração e carga horária dos cursos e
estágios realizados.
§ 2.º -
Poderão ser aceitas, a critério da C.P.R.T.I., outras
formas de comprovação, de acordo com a natureza do
título, desde que não seja possivel efetuá-la nas
formas indicadas neste artigo.
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 31 - a atribuição de pontos aos títulos de
que trata o Artigo 29, será definida pela C.P.R.T.I. e
obdecerá, aos seguintes critérios;
I - valores decrescentes de acordo com o ordenamento dado pela alíneas, nos casos dos incisos I e II;
II - valores de acordo com a carga horária, para os cursos e estágios especializados;
III - valores de acordo com a abrangência dos assuntos
envolvidos, nível de ação e conhecimentos exigidos, para
os demais títulos.
Artigo 32 - Caberá ao servidor selecionar até ,10
(dez) espécies de títulos, de sua livre escolha, para
fins de avaliação.
Parágrafo único -
A soma dos pontos dos títulos de cada uma das espécies
mencionadas nos incisos III a XIV do Artigo 29 se será computada
até o valor do maior título de capacitação
científica formal.
Artigo 33 - As notas
serão normalizadas para obter uma distribuição
padronizada, na amplitude de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 34 - Ao fator «Títulos» fica atribuido peso 3 (três).
SEÇÃO III
Do Fator «Prova»
Artigo 35 - Prova, para os
fins deste decreto, e o instrumento de aferição de
conhecimento, capacitação, produtividade e
atualização do pesquisador.
Artigo 36 - A avaliação do fator «Prova» será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: valor numérico atribuido à prova pelos membros da C.P.R.T.I., individualmente;
II - nota: valor numérico representado pela média
aritmética dos pontos atribuídos pelos membros da
Comissão;
III - peso: valor relativo do fator «Prova», comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 37 - A prova consistirá de análise e
arguição oral pela C.P.R.T.I., sobre documento
básico apresentado pelo candidato, relativo às suas
atividades, abrangendo todos os periodos de sua vida profissional, com
vistas à avaliação de seu desempenho.
§ 1.º - Para fins de análise serão consideradas:
I - atividades de investigação cientifica;
II - atividades complementares correlatas à pesquisa;
III - atividades de administração ou de coordenação de programas e projetos especificos.
§ 2.º - As
atividades referidas nos incisos I, II e III, do parágrafo
anterior, deverão ser relatadas sinteticamente pelo servidor, em
modelo próprio a ser fornecido pela Comissão, o qual
constitui o documento básico.
Artigo 38 - Com base na
análise do documento referido no artigo anterior, será
processada a arguiçãoo oral do candidato, na qual
serão avaliados:
I - nível e abrangência dos conhecimentos cientificos em sua área de atuação;
II - dominio da metodologia de investigação científica;
III - originalidade e discernimento sobre prioridade das pesquisas;
IV - grau de desenvolvimento qualitativo de sua produção cientifica.
Artigo 39 - Para a arguição oral, o candidato será convocado em tempo hábil.
§ 1.º - O candidato
que não comparecer à convocação terá
prazo de 4 (quatro) dias úteis para justificar, por escrito, sua
ausência.
§ 2.º - Na
impossibilidade de ser feita pelo próprio servidor, a
justificativa a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser feita pelo dirigente da Instituição de Pesquisa a que
pertence o candidato.
§ 3.º - O servidor
terá direito apenas a uma convocação adicional,
cuja data será determinada pela Comissão.
§ 4.º - Findo o
prazo previsto no parágrafo 1.º e não havendo
nenhuma comunicação, considerar-se-à a prova como
tendo sido realizada.
Artigo 40 - Na
avaliação do fator «prova», haverá um
processo de normalização das notas, a fim de parametrizar
sua distribuição na amplitude de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 41 - Ao fator «Prova» fica atribuido o peso 5 (cinco).
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções
Artigo 42 - A nota final do
candidato corresponderá a soma dos produtos das notas
alcançadas nos três fatores de avaliação
pelos respectivos pesos.
Parágrafo único -
Havendo necessidade, a distribuição das notas finais
será normalizada, determinando-se separatrizes para o
enquadramento previsto no Artigo 44 deste decreto.
Artigo 43 - Para
classificação nos seis diferentes niveis, pelo processo
especial de avaliação, considerar-se-á a
totalidade dos pesquisadores avaliados, independentemente do regime
juridico e do órgão de lotação, levando-se
em Conta a nota final e as notas parciais obtidas em cada fator
de avaliação, bem como o tempo de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica, superior ao intersticio fixado para a classe.
Artigo 44 - Serão enquadrados nas diferentes classes da
carreira de Pesquisador Cientifico, observado o disposto no artigo
anterior, os funcionários quo atendam simultaneamente as
seguintes condições:
I - como Pesquisador Cientifico VI:
a) tempo minimo de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica;
b) ter obtido na escala de 0 a 100 (zero a cem), notas parciais
em cada um dos fatores - «Trabalhos», «Títulos»
e «Provas» - acima da separatriz 70% (setenta por cento)
superior da função de distribuição obtida
em cada um dos mencionados fatores;
c) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 15%
(quinze por cento) superiores da função da
distribuição respectiva.
II - como Pesquisador Cientifico V:
a) tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica;
b) ter obtido notas parciais na escala de 0 a 100 (zero a cem)
em cada um dos fatores - «Trabalhos» e «Prova»
- acima da separatriz 70% (setenta por cento) superior da
função de distribuição obtida em cada um
dos mencionados fatores;
c) ter obtido nota final da separatriz que demarca os 30,5%
(trinta e meio por cento) superiores da função de
distribuição respectiva.
III - como Pesquisador Cientifico IV:
a) tempo mínimo de 9 (nove) anos de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica;
b) ter obtido nota parcial, na escala de 0 a 100 (zero a cem) no
fator «Prova», acima da separatriz 70% (setenta por cento)
superior da distribuição obtida para esse fator;
c) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os
46,5% (quarenta e seis e meio por cento) superiores da
função de distribuição respectiva.
IV - como Pesquisador Cientifico III:
a) tempo minimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica;
b) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os
63,5% (sessenta e três e meio por cento) superiores da
função de distribuição respectiva.
V - como Pesquisador Cientifico II:
a) tempo minimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em
atividades de investigação cientifica ou
tecnológica;
b) ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os
81,5% (oitenta e um e meio por cento) superiores da
função de distribuição respectiva.
VI - como Pesquisador Cientifico I:
a) encontrar-se no Regime de Tempo Integral ou ser considerado
apto para desenvolver atividade de investigação
cientifica, a critério da Comissão, com fundamento no
resultado do processo especial de avaliação.
Artigo 45 -
Até que sejam cumpridas as disposições previstas
no Artigo 16 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, a
carreira de Pesquisador Cientifico, em cada Quadro, sera
provisoriamente composta pelos cargos resultantes do enquadramento na
forma do Artigo 44 deste decreto.
Artigo 46 - A alteração das funções
de que são titulares os servidores abrangidos pelo Artigo
3.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, far-se-á
observado o disposto no Artigo 43 e as exigências estabelecidas
pelos incisos I a VI do Artigo 44.
Artigo 47 - Para fins do Artigo 44, o tempo de efetivo exercício
em atividades de investigação cientifica ou
tecnológica será considerado até a data da
abertura das inscrições para o processo especial de
avaliação.
Parágrafo único -
O tempo durante o qual o candidato esteve em outros cargos ou
funções, somente será considerado como de efetivo
exercício, para fins de interstício, se durante o mesmo tiver
exercido, a critério da C/P.R.T.I., atividades relacionadas com
a realização ou administração de pesquisas
científicas ou tecnológicas.
Artigo 48 - Aos membros da
Comissão, titulares e suplentes, abrangidos pelo Artigo
4.º, aplicam-se os mesmos critérios de
avaliação, classificação e enquadramento
estabelecidos por este decreto.
Parágrafo único -
No processo de sua avaliação, cada membro referido no
"caput" deste artigo será substituído, na
Comissão, por assessor da sua especialidade, escolhido de acordo
com o parágrafo único do Artigo 5.º do Decreto
n. 7.880, de 3 de maio de 1976.
Artigo 49 - A Comissão
fará publicar no Diário Oficial os resultados da
classificação nos diferentes níveis, discriminando
a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final,
obtidas pelos candidatos.
Artigo 50 - Compete ao Secretário de Estado da
Administração a homologação do resultado do
processo especial de avaliação a que se refere o artigo
43, à vista do relatório apresentado pela
Comissão.
Artigo 51 - Homologado o processo especial de
avaliação e cumpridas as disposições
previstas no artigo 45, a Comissão encaminhará a cada
Secretaria ou Autarquia a lista de classificação dos
respectivos servidores, discriminando, em cada caso, o enquadramento
dos cargos e a alteração das funções
resultantes.
Parágrafo único -
Recebida a lista a que se refere este artigo, as Secretarias de Estado
e Autarquias submeterão ao Governador os atos necessários
para o enquadramento dos cargos e a alteração das
funções dos servidores.
Artigo 52 - Os direitos e
vantagens que decorrem do enquadramento dos cargos e da
alteração das funções serão contados
a partir da publicação dos atos a que se refere o
parágrafo único do artigo 51 deste decreto.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 53 - Observados os
requisitos legais para o exercício do direito de
petição do funcionário público, os
servidores abrangidos por este decreto poderão recorrer ao
Presidente da C.P.R.T.I.:
I - da recusa de aceitação da
inscrição para o processo especial de
avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis,
após a publicação da relação dos
inscritos;
II - do nível em que foi enquadrado seu cargo ou alterada
sua função, ou das notas obtidas, no prazo de 3
(três) dias úteis apos a publicação dos resultados.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo não terão efeito suspensivo.
Artigo 54 - As dúvidas
e os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela
C.P.R.T.I. e submetidos ao Coordenador da Administração
de Pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento
conclusivo da Comissão.
Artigo 55 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Disciplina o processo especial de
avaliação, previsto no Artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 125, de 18 de novembro de 1975,
e dá providências
correlatas
Retificação do D.O. de 21-10-76
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
Observadas ................................ categorias funcionárias
Leia-se:
Observadas ................................. categorias
Subseção II
Das Formas de Comprovação
Artigo 30 - V
Onde se lê:
resumo declaração dos orgnizadores
Leia-se:
resumo ............................................. ou
declaração dos organizadores
..............................................
Subseção III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 31 -
Onde se lê:
A atribuição .......................................
pela CPRTI e obdecerá ..............
Leia-se:
A atribuição
pela CPRTI e obedecerá ...................................
Capítulo IV
Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções
Artigo 44 -
I - como Pesquisador Científico VI:
Onde se lê:
b) ter obtido ...............................................
- "Trabalhos", "Títulos" e "Provas"
Leia-se:
b) ter obtido ......................................................
- "Trabalhos", "Títulos" e "Prova"
Palácio dos Bandeirantes,............................................
Paulo Egydio Martins
Onde se lê:
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Leia-se:
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde