DECRETO N. 8.873, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional 

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, criada pela Lei n. 9.326, de 13 de maio de 1966, fica reorganizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior tem o seguinte campo funcional:
I - a execução da política do Governo do Estado na assistência aos Municípios;
II - a prestação de assistência aos Municípios, em assuntos de natureza social, técnica, econômica e administrativa, por solicitação dos Prefeitos e das Câmaras Municipais;
III - a promoção do desenvolvimento dos Municípios do Estado, respeitada a sua autonomia política, administrativa e financeira;
IV - a promoção de pesquisas básicas que visem ao desenvolvimento harmônico dos Municíiios do Estado;
V - por meio das entidades a ela vinculadas:
a) a difusão da técnica de administração municipal; a prestação de assistência técnica aos municípios; a promoção de estudos e pesquisas; a elaboração a divulgação de documentos técnicos; a formação e treinamento de pessoal;
b) a promoção do planejamento e a execução de medidas visando ao desenvolvimento econômico-social da zona litorânea e ao incremento da indústria da pesca, de forma harmônica e integrada na economia estadual;
c) a elaboração e execução da política habitacional do Estado;
d) a programação e a promoção das medidas necessárias à implantação de sistemas de repetição e retransmissão de televisão; serviços de telecomunicações oficiais do Estado e outros serviços de telecomunicações, mediante a competente outorga do Governo Federal.

TÍTULO II

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior tem a seguinte estrutura básica:
1 - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Planejamento e Controle;
d) Departamento de Ação Local.
II - Administração Descentralizada:
a) Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA;
c) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
d) Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo S.A. - SETASA.

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I - Seção de Expediente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
IV - Comissão Processante Permanente;
V - Comissão de Promoção;
VI - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Frequência;
c) Seção de Cadastro;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos.
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos, Setor de Empenhos.
IV - Serviço de Material e Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Limpeza, Setor de Manutenção e Setor de Copa.
V - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo, com um Setor de Arquivo;
c) Seção de Gráfica;
d) Setor de Expedição.
VI - Serviço de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Operação, com um Setor de Manutenção de Frota.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 6.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Grupo de Avaliação de Desempenho:
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Centro de Informações e Análise Estatística;
VI - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Grupo de Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o Centro de Informações e Análise Estatística contam, cada um, com uma Equipe Técnica.
Artigo 9.º - O Corpo Técnico e as Equipes Técnicas dos Grupos e do Centro de Informações e Análise Estatística serão compostos por servidores com formação profissional de nível universitário, relacionada com as atribuições das respectivas unidades administrativas, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) para o Corpo Técnico;
II - 5 (cinco) para o Grupo de Planejamento Setorial;
III - 3 (três) para o Grupo de Avaliação de Desempenho;
IV - 3 (três) para o Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - 5 (cinco) para o Centro de Informações e Análise Estatística.

SEÇÃO III

Do Departamento de Planejamento e Controle 

Artigo 10 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Planejamento e Controle:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Grupo Técnico de Planejamento Urbano:
III - Grupo Técnico de Assistência Administrativa;
IV - Grupo Técnico de Orçamento e Contabilidade.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Ação Local

Artigo 11 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Ação Local:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Escritório Regional do Interior da Grande São Paulo;
III - Escritório Regional do Interior do Litoral;
IV - Escritório Regional do Interior de Sorocaba;
V - Escritório Regional do Interior do Vale do Ribeira;
VI - Escritório Regional do Interior de São José dos Campos;
VII - Escritório Regional do Interior de Campinas;
VIII - Escritório Regional do Interior de Ribeirão Preto;
IX - Escritório Regional do Interior de Baurú;
X - Escritório Regional do Interior de São José do Rio Preto;
XI - Escritório Regional do Interior de Araçatuba;
XII - Escritório Regional do Interior de Presidente Prudente;
XIII - Escritório Regional do Interior de Marília;
XIV - Seção de Apoio as Autoridades Municipais;
XV - Seção de Administração.
Artigo 12 - Cada Escritório Regional do Interior tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Planejamento Urbano;
III - Equipe Técnica de Assistência Administrativa;
IV - Equipe Técnica de Orçamento e Contabilidade;
V - Centro Técnico de Cadastro, Informações e Documentação Municipal:
VI - Seção de Administração.

TÍTULO III

Das atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário 

Artigo 13 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - orientar , no Âmbito da Pasta , os serviços de imprensa e divulgação;
IV - prestar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria.

SEÇÃO I

Da Seção de Expediente

Artigo 14 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III - controlar o atendimento , pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

SEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Artigo 15 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO III

Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação

Artigo 16 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação, de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO IV.

Do Departamento de Administração

Artigo 17 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Pasta nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material, zeladoria, comunicações administrativas, gráfica e transportes internos motorizados.
Artigo 18 - A Seção de Expediente, da Diretoria do Departamento, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento.
Artigo 19 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionados com a frequência dos servidores;
c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens.
II - por meio da Seção de Cadastro:
a) manter o cadastro e o prontuário do pessoal, bem como o cadastro de cargos e funções;
b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados;
d) controlar a lotação, classificação e o exercício dos servidores;
e) comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais;
f) prepara os expedientes relativos à promoção dos funcionários;
g) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
h) expedir guias para exames de saúde.
III - por meio da Seção de Estudos e Lavratura de Atos:
a) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
b) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
c) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
d) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores; e) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
f) lavrar contratos individuais de trabalho;
g) preparar o expediente relativo à posse e a vida funcional dos servidores.
Artigo 20 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenador a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sobre a matéria;
f) elaborar a proposta orçamentária;
g) manter registros necessários à apuração de custos;
h) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - por meio da Seção de Despesa e dos Setores a ela subordinados:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
h) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender as requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições dos Setores que compõem a Seção de Despesa ficam distribuidas da seguinte forma:
1 - oara o Setor de Programação Financeira e Pagamentos as das alíneas "c" , "f" , "g", "i" e "l";
2 - para o Setor de Empenhos as das alíneas "d", e "e".
Artigo 21 - O Serviço de Material e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores e empresas de prestação de serviços;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de material ou a prestação de serviços;
e) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de seviços;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) controlar o andamento e a conclusão de serviços contratados.
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas da Pasta;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda e à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao Órgão Central, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
l) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e eontrolar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
h) providenciar o arrolamento de bens inservíiveis observando a legislação específica.
IV - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e nas instalações da Secretaria;
c) manter a limpeza dos prédios, interna e extemamente;
d) responsabilizar-se pelos bons serviços dos elevadores;
e) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
f) manter e conservar as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicação e outros equipamentos;
g) reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;
h) executar os serviços de copa;
i) encaminhar a correspondência a expedientes aos respectivos órgãos.
Parágrafo único - As atribuições dos Setores que compõem a Seção de Zeladoria ficam distribuidas da seguinte forma:
1 - para o Setor de Portaria e Limpeza, as das alíneas «a», «c», «d» e «i», do inciso IV;
2 - para o setor de Manutenção, as das alíneas «i» e «g» do inciso IV:
3 - para o Setor de Copa, as da alínea «h», do inciso IV.
Artigo 22 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo e do Setor a ela subordinado:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição do papeis e processos em geral;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões de papéis arquivados.
II - por meio da Seção de Gráfica:
a) impimir formulários, boletins, circulares e outros;
b) produzir cópias de documentos em geral;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
d) arquivar as requisições dos serviços executados.
III - por meio do Setor de Expedição:
a) expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral.
Parágrafo único - As atribuições do Setor de Arquivo, que compõem a Seção de Protocolo, se referem as alíneas «c» e «d» do inciso I.
Artigo 23 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Administração de Frota:
a) manter registros dos veículos, segundo a dassificação em grupos  previstas na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alterações das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuíção de veículos pelas subfrotas e órgãos detentores; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade
d) manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados á prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
e) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, m autorizado, o seguro geral;
f) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais.
II - por meio da Seção de Operação e do Setor a ela subordinado:
a) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
b) providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
c) providenciar o emplacemento e o licenciamento dos veículos oficiais;
d) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
e) guardar os veículos oficiais;
f) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
g) elaborar as escalas de serviço;
h) controlar a frequência dos motoristas;
i) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagens e lubrificação;
j) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
l) providenciar reparos nas partes mecânicas e elétrica dos veículos oficiais;
m) providenciar os serviços de funilaria e pintura;
n) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos.
Parágrafo único - As atribuições do Setor de Manutenção de Frota, que compõem a Seção de Operação, se referem as alíneas "a", "b". "1", "m" a "n" do inciso II.

CAPÍTULO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 24 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento:
III - verificar a regularidade das atividades administrativas;
IV - produzir informações;
V - identificar problemas no âmbito da Secretaria e propor soluções.

SEÇÃO I

Do Corpo Técnico

Artigo 25 - Ao Corpo Técnico incumbe:
I - reallzar estudos para a formulação da política da Secretaria e diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Pasta;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
V - preparar despachos e atos normativos do Secretário, em Arto, em matéria técnico-administrativa;
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO II

Do Grupo de Avaliação de Desempenho

Artigo 26 - O Grupo de Avaliação de Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica,tem as seguintes atrbuições:
I - avaliar a eficácia e eficiência das unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades de Administração Descentralizadas a ela vinculadas;
II - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos do avaliação de desempenho.

SEÇÃO II

Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas

Artigo 27 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar eventuais irregularidades a necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração de pessoal, material, finanças e orçamento transportes, o exercício das competências legais e regulamentares,
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de Trabalho.

SEÇÃO IV

Do Centro de Informações e Análises Estatísticas

Artigo 28 - O Centro de Informações e Análise Estatistica, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informações ações dos usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos do Interior, integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo Decreto n. 6.809, de 25 de setembro de 1975, de acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos do interior, de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações sobre os usuários internos e os Subsistemas do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual da Informações;
c) fornecer subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o Órgão Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema.
VI - produzir informações para os usuários, que sirvam de base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.

SEÇÃO V

Da Seção de Expediente

Artigo 29 - A Seção de Expediente da Assessoria cabe executar, no âmbito da Assessoria, os serviços relacionados no Artigo 18.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Planejamento e Controle

Artigo 30 - O Departamento de Planejamento e Controle tem as seguintes atribuições:
I - analisar e diagnosticar as necessidades de assistência técnica aos Municípios;
II - elaborar e encaminhar, para aprovação do Secretário, planos e programas de assistência técnica aos Munícipios;
III - proceder a estudos de caráter metodológico, visando estabelecer normas e procedimentos que maximizem a eficácia e a eficiência da assistência Técnica aos Municípios;
IV - elaborar normas e procedimentos para a uniformização da execução da assistência técnica aos Municípios;
V - acompanhar e controlar a execução dos planos e programas de assistência técnica, bem como avaliar os seus resultados;
VI - encaminhar ao Secretário relatório anual das atividades do Departamento.

SEÇÃO I

Da Seção de Expediente

Artigo 31 - A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 18.

SEÇÃO II

Dos Grupos Técnicos

Artigo 32 - Os Grupos Técnicos do Departamento de Planejamento e Controle tem, em suas respectivas áreas, as seguintes atribuições:
I - analisar e diagnosticar as necessidades de assistência técnica aos Municípios;
II - elaborar planos e programas de assistência técnica aos Municípios, conforme determinação do Diretor do Departamento;
III - orientar as Equipes Técnicas, dos Escritórios Regionais.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Ação Local

Artigo 33 - O Departamento de Ação Local tem as seguintes atribuições:
I - executar, através dos Escritórios Regionais do Interior os planos e programas elaborados pelo Departamento de Planejamento e Controle;
II - coordenador, acompanhar e controlar a atuação técnico-administrativa dos Escritórios Regionais do Interior.

SEÇÃO I

Da Seção e Expediente

Artigo 34 - A Seção de Expediente cabe executar, ao âmbito do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 18.

SEÇÃO II

Dos Escritórios Regionais do Interior

Artigo 35 - Os Escritórios Regionais do interior, têm as seguintes atribuições:
I - receber e encaminhar solicitações dirigidas, pelos Municípios, à Secretaria do Interior;
II - divulgar estudos e projetos relativos à sua área de atuação;
III - promover ou praticar de programas de treinamento de servidores municipais, de acordo com normas e planos da Secretaria do Interior;
IV - pesquisar e fornecer aos Municípios e órgãos setonais da administração municipal, dados e informações de interesse daquelas unidades, no âmbito de atuação da Pasta;
V - divulgar, junto aos Municípios, os serviços que o Escritório está apto a prestar;
VI - executar, por meio da Equipe Técnica Regional de Orçamento e Contabilidade os planos e programas de assistência técnica nas áreas de orçagamento e contabilidade, aos Municípios da Região;
VII - executar, por meio da Equipe Técnica Regional de Planejamento Urbano, os planos e programas de assistência técnica na área de planejamento urbano, aos Municípios da Região;
VIII - executar, por meio da Equipe Técnica Regional de Assistência Administrativa os planos e programas de assistência técnica na área administrativa municipal, aos Municípios da Região:
IX - por meio dos Centros Técnicos de Informações e Documentação Municipal:
a) coletar dados municipais, relativos a aspectos econômicos, sociais, territoriais e outros, de acordo com os objetivos, normas e procedimentos elaborados pelo Centro de Informações e Análise Estatística;
b) coletar as informações relativas ao desempenho técnico-administrativo do Escritório Regional;
c) organizar e manter um cadastro de informações da Região;
X - por meio da Seção de Administração, executar os serviços de administração geral dos Escritórios Regionais do Interior.

SEÇÃO III

Da Seção de Apoio às Autoridades Municipais

Artigo 36 - A Seção de Apoio as Autoridades Municipais tem as seguintes atribuições:
I - receber as autoridades municipais, quando em permanência na Capital, para tratar de assuntos de interesse de seus Municípios;
II - colocar à disposição dessas autoridades pessoas aptas e dar-lhes toda a assistência no que diz respeito à redação de documentos e orientação quanto aos órgãos competentes para a solução de problemas municipais.

SEÇÃO IV

Da Seção de Administração

Artigo 37 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - manter contato com o Departamento de Administração da Pasta em todos os assuntos de ordem administrativa referentes ao Departamento e aos Escritórios Regionais;
II - acompanhar e controlar os procedimentos administrativos dos Escritórios Regionais;
III - controlar a frequência dos servidores do Departamento;
IV - receber as previsões de despesas dos Escritórios Regionais e submetê-las à autoridade superior, para serem autorizados os adiantamentos;
V - receber e providenciar o encaminhamento das requisições de materiais dos Escritórios Regionais;
VI - arquivar os documentos de interesse do Departamento.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 38 - O órgão setorial e substorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária é o Serviço de Finanças, do Departamento de Administração, do Gabinete do Secretário.

SEÇÃO II

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 39 - O órgão setorial e subsetorial do Sistema de Transportes Internos Motorizados é o Serviço de Transportes, do Departamento de Administração, do Gabinete do Secretário.

TÍTULO IV

Das Competências

CAPÍTULO I

Do Secretário de Estado dos Negócios do Interior

Artigo 40 - Ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decreto;
c) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa.
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção de regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta.
III - em relação à administração de pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder a lotação dos cargos e distribuição das funções, bem como a classificação e ao remanejamento de pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de substituído remunerada de cargo ou função que lhe seja imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro labore" respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor, dentro do país: em missão ou estudo de interesse do serviço público; participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
l) conceder gratificação, a título de representação, a servidores do seu Gabinete;
m) conceder ou arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passaram a ter exercício em nova sede em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
p) ordenar a prisão admmistrativa de servidor até 90 (noventa) dias providenciar a realização do processo de tomada de contas;
q) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
r) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
s) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
IV - em relação fe administracao de material e patrimonio:
a) expedir normas para a aplicação de multa, a que se refere o Artigo 65 e o inciso X do artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autonzar o recebimento de doações de bens móveis.
V - em relação à administração financeira e orçamentaria:
a) baixar no âmbito da Secretaria do Interior, normas relativas à administração financeira e orçamentaria, de acordo com a orientação dos órgãos Centrais;
b) aprovar as propostas orçamentarias elaboradas pela unidade competente;
c) submeter, a aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentaria da Pasta;
d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.
VI - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos Órgãos Centrais relativas a: fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carros de servidores e de veículos locados para a prestação de serviço público;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens.

CAPÍTULO II

Do Chefe do Gabinete

Artigo 41 - Ao Chefe do Gabinete, alem das competencias que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) supervisionar os serviços do Gabinete;
c) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
d) zelar pelo cumprimento dos prases fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos da adrninistração pública;
g) decidir sobre os pedidos "de vista" de processos;
h) celebrar contrato de locação de Imóveis para uso da Pasta.
II - em relação a administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades que lhe são subordinados;
d) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções do direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das expediente das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
g) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
h) encaminhar ao Titular da Pasta propostas de designações de servidores, nos termos do Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de interesse do serviço público; participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
m) autorizar o pagamento de (Marias a servidores, até 30 (trinta) dias
n) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
o) requisitar passes de transporte aéreo, até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do Pais;
p) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização de tomada de contas;
s) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
t) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena ie repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta), dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele aplicada.
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre asuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo: designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário, exceto as previstas nas alíneas «c», «d», «f», do inciso I e nas alíneas «a», «c», «d», «e», «f», «_» e «j» do inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.
Artigo 42 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporarios, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.

CAPÍTULO III

Dos Diretores de Departamento

SEÇÃO I

Das Competencias Gerais 

Artigo 43 - Aos Dirigentes de Departamento e ao Dirigente da Assessoria Tecnica, em suas respectivas areas de atuação, alem de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais de suas areas:
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) responder, conclusivamente, as consultas formuladas por órgãos de administração pública, sobre assuntos de sua competência;
e) pedir informações a órgãos da administração pública, sobre assuntos de sua competência;
f) decidir sobre pedidos "de vista" de processos.
II - em relação a administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nameados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados; 
d) apresentar estudos relativos aos horarios de trabaiho dos servidores;
e) autorizar horarios especiais de trabalho;
f) autorizir a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação pertinente;
g) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
h) aprovar a indicag&o ou designar substitutes de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
i) encaminhar ao Titular da Pasta propostas de designação de servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
l) decidir, nos Casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de rtrias regulamentares;
m) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
n) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de servicos extraordinarios, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
o) conceder licenga especial a funcionário para frequência a Curso de Graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou Universidade de São Paulo;
p) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze); dias;
q) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
r) propor a requisição de transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
s) exonerar, a pedido, funcionario efetivo;
t) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
u) determinar a lnstauração de sindicância;
v) ordenar suspensão preventiva de servidor até 30 (trinta) dias;
x) propor à autoridade superior a instauração de inquerito administrativo para apurar infrações de servidores;
z) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias;
z-1) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada;
z-2) conceder licença a funcionario para tratar de interesses particulares.
III - em relação a administração de material e patrimonio:
a) assinar editais de concorrencia;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas moralidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a 6ua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competencias referidas na alínea "b" do inciso III do Artigo 40;
c) propor a locação de imdveis e respectiva despesa;
d) autorizar a transferencia de bens mdveis entre as unidades administrativas subordinadas.

SEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 44 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no ambito geral da Secretaria, compete:
I - atender e orientar os dirigentes dos órgãos da Pasta, nos assuntos de administração geral;
II - visar extratos para publicação de materia no Diario Oficial do Estado.
Artigo 45 - Ao Diretor do Departamento de Planejamento e Controle, compete:
I - fazer cumprir, nas unidades tecnicas que lhe são subordinadas, a programação da Secretaria referente a sua area de atuação;
II - coordenar as atividades e manter o entrosamento entre as unidades tecnicas do Departamento e as demais areas tecnicas da pasta;
III - propor, ao Titular da Pasta, os programas de atuação da Secretaria;
IV - controlar a realização dos programas de atuação da Secretaria.
Artigo 46 - Ao Diretor do Departamento de Ação Local compete:
I - fazer executar o programa da Secretaria referente a sua área de atuação;
II - zelar pelo correto cumprimento dos programas de atividades dos Escritórios Regionais do Interior, estabeiecidos pelo Departamento de Planejamento e Controle;
III - promover a integração dos Escritórios Regionais, através de reuniões periódicas com oa respectivos diDertores de outras atividades afins;
IV - supervisionar as atividades dos Escritórios Regionais;
V - analisar os relatorios periddicos das atividades desenvolvidas pelos Escritórios Regionais, e encaminha-los ao Secretário, bem como zelar pela sua correta elaboração e entrega;
VI - receber, encaminhar e providenciar, junto aos órgãos competentes da Secretaria, as solicitações dos Diretores dos Escritórios Regionais necessárias ao desetivolvimento das respectivas atividades;
VII - zelar pelo bom desempenho das atividades administrativas do órgão;
VIII - zelar pelo bom atendimento as autoridades municipais, através da Seção de Apoio as Autoridades Municipais.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores de Divisão e de Serviço

SEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 47 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos Diretores dos Escritórios Regionais do Interior,em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
I - aplicar- pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicância.

SEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 48 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal em relação à  administração de pessoal, no ambito da Secretaria do Interior, compete:
I - conceder prorrogação de prazo para posse;
II - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos cases de retificação de nome;
III - dar posse a funcionarios não abrangidos na alínea "b" do inciso III. do Artigo 40, na alínea "c" do inciso II do artigo 41 e na alínea "b" do inciso II. do Artigo 43;
IV - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
V - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos, quando determinada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
VI - assinar certidões de tempo de serviço, atestados de frequência e fichas de exercício;
VII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
VIII - conceder adicionais por quinquênio,sexta-parte e aposentoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa aos servidores;
X - conceder licenga-ptemio em pecúnia;
XI - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto da Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII - conceder afastamento a servidores públicos em virtude do mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII - conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV - exoperar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
XV - encaminhar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), aos órgãos competentes, para fins de nomeação de habilitados em concurso;
XVI - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
XVII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
XIV - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência.
Artigo 49 - Ao Diretor do Serviço de Material e Atividades Complementares em relação a, administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria do Interior, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
II - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
III - assinar convites e editais de tomada de preços;
IV - requisitar materiais ao órgão Central;
V - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
VI - coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição e distribuição de material permanente e de consumo, no âmbito da Pasta;
VII - coordenar e fiscalizar as atividades relativas à área da zeladoria.
Artigo 50 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas, compete:
I - expedir certições de peças processuais de autos arquivados;
II - coordenar, supervisionar, controlar a protocolação de todos os papéis e processos em trânsito ou arquivados na Secretaria;
III - coordenar e supervisionar a impressão e reprodução de papéis e documentos no âmbito da Secretaria.
Artigo 51 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais do Interior, compete:
I - organizar e supervisionar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - elaborar e encaminhar, ao Diretor do Departamento de Ação local, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Escritório Regional;
III - opinar sobre a necessidade de alterações nos programas elaborados pelos órgãos competentes de planejamento da Pasta;
IV - representor a Secretaria na sua Região Administrativa;
V - propor programas de trabalho ao Departamento de Ação local, relativos aquela área;
VI - zelar pelo bom desempenho e relacionamento do Escritório, junto as autondades municipais.
Artigo 52 - Aos Diretores dos Centros Técnicos de Cadastro, Informação e Documentação Municipal dos Escritórios Regionais, compete:
I - levantar, através de pesquisas, as necessidades parioritárias de assistência técnica dos Municípios de sua Região Administrativa;
II - coordenar, supervisionar e controlar, segundo os padroções e critérios do Centro de Informações e Análise Estatistica, a coleta de dados e informações referentes às atividades do Escritório Regional.

CAPÍTULO V

Das Competencias Comuns

Artigo 53 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício de servidores;
II - aprovar a escala de férias de servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atrbuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante.
Artigo 54 - São competência comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e Supervisor de Equipe Técnica, Inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação ds atividades gerais das respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados aleancados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área:
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos, autoridade ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expediente que devam ser submelidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação Inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercícios aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de ferias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
II - em relação à administração de material requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea «1», bem como a da alínea «g», do inciso II.

CAPÍTULO VI

Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas ae Asministração Financeira e Orçamentária

Artigo 55 - Ao dirigente de unidade orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado ou vinculado a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade orçamentária ralativa à administração dinanceira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contato com os Órgãos Centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 56 quando for responsável por unidades de despesa.
Artigo 56 - Aos dirigentes de unidades de despesa, compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites, impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar eontratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 57 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em relação a administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência do fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 58 - Ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, do Departamento de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
II - assinar notas de empenho " subempenho.

CAPÍTULO VII 

Dos Dirigentes dos órgãos de Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 59 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de novas
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao Órção Central pedidos de aquisigdo de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuano permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 60 - Ao Diretor do Departamento de Administração, da Secretaria do Interior, em relação a administração dos transportes internos motorizador, compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escala de revisão geral e de inspeção periódica,
c) o pagamento relativo, ao uso, no serviço público, de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota:
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade, no serviço público;
d) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 61 - Aos dirigentes de órgãos detentores, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transporte;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, matéria, de limpeza, acessórios e pegas para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais  internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 62 - Aos usudrios permanentes ou eventual*, nos periodos em m\ que os carros ficarem a sua disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e a habilidade do motorista;
c) o estado do veículo.
II - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrência;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes.
Parágrafo único - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, caberão as atribuições previstas nas alíneas "a" e "i" do inciso II do Artigo 23.
Artigo 63 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo, especialmente: lubrificação, lavagem e limpeza em geral; cuidados com pneumáticcs, baterias, acessórios e sobressalentes; reabastecimento, inclusive verificação verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo as disposições do Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limita-se uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

TÍTULO V

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Grupo de Planejamento Setorial

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 64 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e integrado por 3 (tres) membros, designados pelo Secretário do Interior, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Interior, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 65 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setonais, em consonância as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos Órgãos Centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e os orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário do Interior;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnosticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria do Interior, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 66 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter a aprovação do Secretário do Interior as decisões do Colegiado.

CAPÍTULO II

Da Comissão Processante Permanente

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 67 - A Comissão Processante Permanente é Integrada por 3 (três) funcionários, inclusive seu Presidente, designado pelo Secretário com a aprovação do Governador, observadas as restrições vigentes.
§ 1.º - O Presidente será Procurador do Estado e os dois membros restantes serão escolhidos entre os funcionarios efetivos do Quadro da Secretaria, de preferencia, portadores de título de Bacharel em Ciencias Juridicas e Sociais.
§ 2.º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 3.º - A Comissão conta com um Secretário designado pelo respectivo Presidente, com o «aprovo» do Chefe de Gabinete.
§ 4.º - A designação do Secretário da Comissão obedecerá as exigências fixadas no § 1.º, para os dois membros pertencentes à Secretaria.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 68 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos admnistrativos de servidores da Secretaria e, quando determinado, realizar a sindicância.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 69 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Promoção

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 70 - A Comissão de Promoção é integrada por até 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 71 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar os pantos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mento do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontes entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, a autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções.
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.

SEÇÃO III

Das Competências.

Artigo 72 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - Representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual dentre os membros da Comissão.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 73 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradatavamente, de acordo com as disponibilidades orçmentárias e financeiras.
Artigo 74 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicacação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa a estrutura e atribuções das unidades administrativas da Secretaria do Interior.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Perícles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.873, DE 25-10-76

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios do Interior

Retificação do D. O. de 26-10-76
Artigo 20 - O Serviço de ......
I - por meio da Seção ...............
Onde se lê: b) coordenador a apresentação .............
Leia-se: b) coordenar a apresentação .................
Artigo 33 - O Departamento de ...................
Onde se lê: II - coordenador, acompanhar e controlar ................
Leia-se: II - coordenar, acompanhar e controlar..................
Artigo 35 - Os Escritórios
Onde se lê: VI - executar, por meio ....""
nas areas de orgamento e contabilidade
Leia-se: VI - executar, por meio """...
nas areas de orgamento e contabilidade
Onde se lê:
Artigo 38 - O digão setorial e substoiial dos
Leia-se:
Artigo 38 - O órgão setorial e subsetonal dos
Artigo 40 -
IV
Onde se lê: a) expedir normas
o artigo 65 e o inciso I, do artigo 6 da Lei n. 89,
Leia-se: a) expedir normas
o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 -da Le; n. 89,
Artigo 43 -
III
Onde se lê: b) decidir nas moralidades de
Leia-se: b) decidir nas modalidades de
Artigo 46 -
Onde se lê: III - promover
respectivos Diretores de
Leia-se: III - promover
respectivos Diretores de
Artigo 59 -
I -
Onde se 16: a) a fixação ...... ...... ...... de renovação rota.;
Leia-se: a) a fixação de renovação de frota;

DECRETO N. 8.873, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

Retificação do D.O de 26-10-76
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento
SEÇÃO
Das Competências Gerais
Artigo 43 - Aos Dirigentes de Departamento
III - em relação a administração de material e patrimônio
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e onde se lê: bem como as demais competências referidas na alínea «b» do inciso III do artigo 40;
leia-se: bem como as demais competências referidas na alínea «b» do inciso III do artigo 41;