DECRETO N. 8.897, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976
Dá nova redação ao Artigo 4.° e acrescenta itens ao parágrafo único do Artigo 5.° do Decreto n. 8.682, de 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 4.° do Decreto n. 8.862, de 30 de setembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - O disposto nos artigos 1.° e 2.° não
se aplica às despesas custeadas com receitas próprias e
vinculadas, bem como às dotações consignadas nos
elementos 3.1.1.0 - Pessoal e 3.2.6.0 - Reserva de Contingência
da Administração Geral do Estado."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao
parágrafo único do Artigo 5.° do Decreto n. 8.682, de
30 de setembro de 1976:
"4 - às aquisições custeadas com receitas próprias e vinculadas;
5 - às aquisições imprescindíveis e inadiáveis, autorizadas pelo Governador do Estado."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
outubro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador