DECRETO N. 8.904, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976
Altera o artigo único da Disposição Transitória do Decreto n. 8.107, de 24 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de
1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo único da Disposião
Transitória do Decreto n. 8.107, de 24 de junho de 1976,
alterado pelo Decreto n. 8.797, de 14 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo único - À Divisão do Patrimônio
Cultural e Paisagístico, até 31 de dezembro de 1976, cabe
promover a fiscalização e o reconhecimento dos
estabelecimentos de ensino artístico, bem como o registro dos
diplomas, nos termos da legislação vigente".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Max Feffer, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa CiVil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador