DECRETO N. 9.011, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

Declara de utilidade público, para fins de desapropriação, imóvel situado no distrito município e comarca de Jales, 
necessário à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 48.400,00 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no distrito, município e comarca de Jales, necessário à referida Companhia para a execução de planos habitacionais na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Valentim Paulo Viola, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do processo CECAP-1107/76, a saber: «Tem inicio no ponto 1 situado na Rua Minas Gerais (Jardim Paulista), a 32,00 metros do eixo da Rua Rio de Janeiro, da divisa da faixa de domínio da FEPASA; segue daí, percorrendo a citada divisa, na distância de 262,00 metros até o ponto 2; daí deflete à direita e segue confrontando com terras de propriedade do Sr. Valentim Paulo Viola, percorrendo a distância de 192,00 metros, paralela ao eixo da Rua Rio de Janeiro até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue, com a mesma confrontação anterior, percorrendo a distância de 262,00 metros, paralela à divisa da FEPASA até o ponto 4; daí deflete à direita e segue confrontando com o Jardim Paulista, sobre a linha limítrofe do mesmo, percorrendo a distância de 192,00 metros, findos os quais iremos encontrar o ponto 1 onde teve inicio este levantamento. O terreno demarcado possui a configuração de um paralelogramo regular».
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia Estadual de Casas Populares CECAP.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador