DECRETO N. 9.034, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária
Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
4.945,00 m² (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco metros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à
FEPASA para a construção da ligação
ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que
consta pertencer a Paulo Pontes, com as medidas, limites e
cofrontações mencionadas na planta n. 5149-201 e memorial
descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenhana Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Área Suplementar "A" - Partindo do
ponto (A) que dista 30,00 m a direita da estaca 1057 + 1,40 m do eixo
locado, seguem: 189,90 m em curva de raio 657,57 m pela faixa divisa
até o ponto (B) que dista 30,00 m a direita da estaca 1067 + 00
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 76,50 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 48,00 m a direita da estaca
1063 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
135,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista
49,50 m a direita da estaca 1055 + 13,50 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 33,00 m em reta pela cerca divisa,
confrontando com Lourenço Teixeira até o ponto (A) de
partida; Área Suplementar "B" Partindo do ponto (B) que dista
30,00 m a direita da estaca 1067 + 00 do eixo locado, seguem" 57,40 m
em curva de raio 657,57 m pela faixa divisa até o ponto (E) que
dista 30,00 m a direita da estaca 1070 + 00 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 80,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (F) que dista 40,00 m a direita da estaca 1074 + 00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 14,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (G) que dista 40,00 m a direita da estaca 1074 +
14,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela
cerca divisa até o ponto (H) que dista 56,30 m a direita da
estaca 1075 + 4,50 m do eixo locado, confrontando com Masão
Kondo; 4,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que
dista 57,00 m a direita da estaca 1075 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 156,50 m em reta pela faixa
divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (B)
de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter da urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador