DECRETO N. 9.034, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 4.945,00 m² (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Paulo Pontes, com as medidas, limites e cofrontações mencionadas na planta n. 5149-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenhana Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 30,00 m a direita da estaca 1057 + 1,40 m do eixo locado, seguem: 189,90 m em curva de raio 657,57 m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00 m a direita da estaca 1067 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 76,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 48,00 m a direita da estaca 1063 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 135,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 49,50 m a direita da estaca 1055 + 13,50 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,00 m em reta pela cerca divisa, confrontando com Lourenço Teixeira até o ponto (A) de partida; Área Suplementar "B" Partindo do ponto (B) que dista 30,00 m a direita da estaca 1067 + 00 do eixo locado, seguem" 57,40 m em curva de raio 657,57 m pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00 m a direita da estaca 1070 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m a direita da estaca 1074 + 00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 14,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00 m a direita da estaca 1074 + 14,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 56,30 m a direita da estaca 1075 + 4,50 m do eixo locado, confrontando com Masão Kondo; 4,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 57,00 m a direita da estaca 1075 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 156,50 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (B) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter da urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador