DECRETO N. 9.044, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, Comarca de Registro, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Juquiá-Cajatí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado constituído de um terreno com área suplementar de 25.215,00m2 (vinte e cinco, mil, duzentos e quinze metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Juquiá-Cajati, imóvel este que consta pertencer a Kesão Kasuga, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 4513|20l e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 200,00m a esquerda da estaca 820 + 0,00 do eixo locado, seguem: 211,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00m a esquerda da estaca 826 + 6,00m do eixo locado, confrontando com o propretário; 26.00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00m a esquerda da estaca 825 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 197,25m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (D) que dista 40,00m a esquerda da estaca 848 + 0,00m do eixo locado, seguem: 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 40,00m a esquerda da estaca 852 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 43,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 57,00m a esquerda da estaca 854 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 43,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00m a esquerda da estaca 856 + 000m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 69,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m a esquerda da estaca 859 + 9,20m do eixo locado, confrontando com o proprietario; 13,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m a esquerda da estaca 859 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA 200,00m em Teta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 30,00m a esquerda da estaca 849 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 22,35m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (D) de partida. Área Suplementar "C" - Partmdo do ponto (K) que dista 100,00m a direita da estaca 807 + 0,00m do eixo locado, seguem: 260,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 100,00m a direita da estaca 820 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 122,05m em reta pela faixa divisa até o ponte (M) que dista 30,00m a direita da estaca 825 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 30,00m a direita da estaca 828 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 52,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 64,50m a direita da estaca 826 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 95,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 117,00m a direita da estaca 822 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 67,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 148,40m a direita da estaca 819 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 62,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 166,40m a direita da estaca 816 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 62,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 147,50m a direita da estaca 813 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 62,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 128,70m a direita da estaca 810 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 66,50m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (K) de partida; Área Suplementar "D" - Partindo do ponto (U) que dista 30,00m a direita da estaca 849 + 0,00m do eixo locado seguem; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 30,00m a direita da estaca 852 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 50,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 60,00m a direita da estaca 854 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 60,00m a direita da estaca 856 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 22,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 5O,00m a direita da estaca 857 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,00m em reta pela faixa divida até o ponto (Z) que dista 50,00m a direita da estaca 860 + 0,00m = PCE do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 62,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 68,10m a direita da estaca 857 + 0 00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (ID que dista 76,90m a direita da estaca 854 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 64,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (III) que dista 53,20m a direita da estaca 851 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 46,25m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (U) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de Urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de junho de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães - Secretário dos Transportes.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador