DECRETO N. 9.055, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela. Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 1.330,00 m2 (um mil, trezentos e trinta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Sebastião Gonçalves, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 3.591/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 40,00 m à direita da estaca 880 + 18,00 do eixo locado seguem: 20,70 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 40,00 m à direita da estaca 882 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 38,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 35,00 m à direita da estaca 884 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 38,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 33,00 m à direita da estaca 886 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 60,00 m à direita da estaca 884 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 56,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 60,00 m à direita da estaca 880 + 18,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,00 m em reta pela cerca divisa, confrontando com Eoshimi Misokami até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador