DECRETO N. 9.057, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área suplementar de 1.208,00
m² (um mil, duzentos e oito metros quadrados), e respectivas
benfeitorias situado no Município de Apiaí, comarca de
Apiaí, necessário à FEPASA para a
construção da ligação ferroviária
Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a
José Xavier de Lima, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.º 5154|201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Área Suplementar (A)" - Partindo do
ponto (A) que dista 48,00m a esquerda da estaca 1223 + 15,90 m do eixo
locado, seguem: 33,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(B) que dista 52,00 m a esquerda da estaca 1225 + 8,30 = 1224 do eixo
locado, confrontado com o proprietário; 105,00 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00 m a esquerda da
estaca 1229 + 10,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário 28,50 m em curva de raio 573,14 m pela faixa
até o ponto (D) que dista 30,00 m a esqueda da estaca 1228 + 00
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 108,50 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (E) que dista 44,00 m a esquerda da estaca
1223 + 16,80 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 4,00 m em
reta pela cerca divisa, confrontando com o Paulino Machado de Pontes
Maciel até o ponto (A) de partida. Área Suplementar
«B» - Partindo do ponto (H) que dista 40,00 m a direita da
estaca 1235 + 00 do eixo locado, seguem: 77,50 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 30,00 m a direita da estaca
1238 + 1250 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 3,80 m em reta
pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 33,50 m a direita da
estaca 1238 + 12,00 m do eixo locado, confrontando com João
Francisco dos Santos; 76,50 m em reta pela faixa divisa, confrontando
com o proprietário até o ponto (H) de partida.
Artigo 2.º - fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Tomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Tranportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos do Governador