DECRETO N. 9.147, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Atualiza os valores monetários das tarifas relativas às travessias por "Ferry Boats" entre Santos-Guarujá e Guarujá-Bertioga e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.º 5.023, de 25 de Junho de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas, de acordo com a tabela anexa,
que faz parte integrante deste decreto, as tarifas para os
serviços de travessia por "Ferry Boats" entre
Santos-Guarujá e Guarujá- Bertioga, de que trata o Artigo
1.º do Decreto n. 52.341, de 29 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - Ficam mantidas provisoriamente
as tarifas entre São Sebastião-Ilhabela, exceto a do item
11 da Tabela a que se refere Ilhabela, exceto a do item 11 da Tabela a
que se refere o Artigo 1.º do Decreto n. 52.341, de 29 de dezembro
de 1969, que será objeto de regulamentação
especial nos termos do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 2.º - Fica proibida a utilização dos
serviços de travessia por "Ferry-Boats", de animais ou
veículos de tração animal.
Artigo 3.º - As travessias por "Ferry-Boats" de cargas
periculosas tais como combustíveis, explosivos e outras, e as
cargas especiais, em decorrência de peso ou volume excedentes aos
limites estabelecidos, que exijam transporte exclusivo, serão
regulamentadas pela Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.
45.815-A, de 29 de dezembro de 1965 e 51.206, de 30 de dezembro de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador