DECRETO N. 9.147, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Atualiza os valores monetários das tarifas relativas às travessias por "Ferry Boats" entre Santos-Guarujá e Guarujá-Bertioga e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, 
Considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.º 5.023, de 25 de Junho de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas, de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto, as tarifas para os serviços de travessia por "Ferry Boats" entre Santos-Guarujá e Guarujá- Bertioga, de que trata o Artigo 1.º do Decreto n. 52.341, de 29 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - Ficam mantidas provisoriamente as tarifas entre São Sebastião-Ilhabela, exceto a do item 11 da Tabela a que se refere Ilhabela, exceto a do item 11 da Tabela a que se refere o Artigo 1.º do Decreto n. 52.341, de 29 de dezembro de 1969, que será objeto de regulamentação especial nos termos do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 2.º - Fica proibida a utilização dos serviços de travessia por "Ferry-Boats", de animais ou veículos de tração animal.
Artigo 3.º - As travessias por "Ferry-Boats" de cargas periculosas tais como combustíveis, explosivos e outras, e as cargas especiais, em decorrência de peso ou volume excedentes aos limites estabelecidos, que exijam transporte exclusivo, serão regulamentadas pela Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 45.815-A, de 29 de dezembro de 1965 e 51.206, de 30 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador