DECRETO N. 9.232, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atender despesas inadiáveis de diversas Unidades da Secretaria da Justiça, cujos recursos sofreram reduções com o Decreto n. 8.682, de 30 de setembro de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6.º, da Lei nº 865, de 12 de dezembro de 1975, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um crédito de Cr$ 3.178.568,00 (três milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução das seguintes dotações: 

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de aue trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975, na seguinte conformidade: 

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilhein, Secretário de Econômia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.232, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975

Retificação
Artigo 1.º
Parágrafo único -
Em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento
Órgão: 17 - Secretaria da Justiça
Unidade Orçamentária: 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado


Órgão: 17 - Secretaria da Justiça
U.O. 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado


Artigo 2.º
Em Demonstrativo das Estrutura Funcional - Programática, Classificada por Categorias Econômicas.