DECRETO N. 9.239, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Declara de utilidade publica,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Apiaí, comarca de Apiaí,
necessária à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A, para a construção da ligação ferroviaria Tronco Sul - Apiaí
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade publica, a fim de
ser desapontando pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, O imóvei abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com area de 3.580,00 m2 (tres mil, quinhentos
e oitenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Apiai, comarca de Apiai, necessario à FEPASA
para a constução da ligação ferroviaria
Tronco Sul - Apiaí, imóvel este que consta pertencer a
Belmiro Dias dos Santos, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n. 3595-201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenheira Civil da
FEPASA Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Área Suplementar «A» -
Partindo do ponto (A) que dista 20,00 m a esquerda da estaca 331+0,00
do eixo locado seguem: 100,10 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 2.5,00 m a esquerda da estaca 336 + 0,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 80,50 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (C) que dista 34,00 m a esquerda da
estaca 340+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
80,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista
33,00 m a esquerda da estaca 344 + 0,00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 80,40 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (E) que dista 25,00 m a esquerda da estaca 348+0,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietario; 60,20 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 20,00 m a esquerda da estaca
351 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
80,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista
25,00 m a esquerda da estaca 355+0,00 do eixo locado, controntando com
o proprietário; 80,60 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H) que dista 15,00 m a esquerda da estaca 351 + 0,00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 60,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (I) que dista 15,00 m a esquerda da estaca 348+0,00
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 81,40 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (J) que dista 30,00 m a esquerda da estaca
344 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,00 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 30,00 m a esquerda
da estaca 839 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,25 m
em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 20,00 m a
esquerda da estaca 337+0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
120,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto (A) de partida. Area Suplementar «B» -
Partindo do ponto (M) que dista 24,00 m a esquerda da estaca 358+0,00
do eixo locado, seguem: 77,70 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (N) que dista 45,00 m a esquerda da estaca 362+0,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietario; 87,50 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (O) que dista 49,00 m a esquerda da estaca
366 + 8,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 6,00
m acompanhando a margem esquerda do côrrego divisa até o
ponto (P) que dista 41,25 m a esquerda da estaca 366+10,00 do eixo
locado, confrontando com Pinara Reflorestamento e
Administração S.A.; 52,70 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (Q) que dista 20,00 m a esquerda da estaca 364+0,00
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 97,45 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (R) que dista 20,00 m a esquerda da estaca
359+0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,90 m em reta
pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (M) de
partida; Area Suplementar «0» - Partindo do ponto (S) que
dista 20,00 m a direita da estaca 364 + 0,00 do eixo locado seguem:
99,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista
45,00 m a direita da estaca 369+0,00 do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 19.20 m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que
dista 42,00 m a direita da estaca 368+0,00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 80,10 m em reta pela faixa divisa,
eonfrontando com o proprietário até o ponto (U) de
partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1959.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador