DECRETO N. 9.240, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Avaí, comarca de
Bauru, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Bauru - Garça
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvei abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área de 4.421,00m2 (quatro mil,
quatrocentos e vinte um metros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município de Avaí, comarca de Bauru,
necessário à FEPASA para a construção da
Variante Bauru-Garça, imóvei este que consta pertencer a
Manoel Antonio Afonso e Outros, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n. 5488/201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 48,00m a
esquerda da estaca 1561+0,00 do eixo locado, seguem: 124,00m em curva
de raio 1.480,41m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
48,00m a esquerda da estaca 1567+0,00 do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 6,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (C) que dista 42,00m a esquerda da estaca 1567+0,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 144,10m em curva de
raio 1.474,41m pela faixa divisa até o ponto (D) que dista
42,00m a esquerda da estaca 1574+0,00m = PT do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (E) que dista 42,00m a esquerda da estaca
1576+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
12,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista
30,00m a esquerda da estaca 1576 +0,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G)
que dista 30,00m a esquerda da estaca 1574+0,00m = PT do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 265,45m em curva de raio 1462,41m pela faixa
divisa até o ponto (H) que dista 30,00m a esquerda da estaca
1561 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
18,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o
proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1976
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador