DECRETO N. 9.240, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Avaí, comarca de Bauru, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Bauru - Garça

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvei abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 4.421,00m2 (quatro mil, quatrocentos e vinte um metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Avaí, comarca de Bauru, necessário à FEPASA para a construção da Variante Bauru-Garça, imóvei este que consta pertencer a Manoel Antonio Afonso e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n. 5488/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 48,00m a esquerda da estaca 1561+0,00 do eixo locado, seguem: 124,00m em curva de raio 1.480,41m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 48,00m a esquerda da estaca 1567+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 6,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 42,00m a esquerda da estaca 1567+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 144,10m em curva de raio 1.474,41m pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 42,00m a esquerda da estaca 1574+0,00m = PT do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 42,00m a esquerda da estaca 1576+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 12,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 30,00m a esquerda da estaca 1576 +0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00m a esquerda da estaca 1574+0,00m = PT do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 265,45m em curva de raio 1462,41m pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 30,00m a esquerda da estaca 1561 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 18,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1976
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador