DECRETO N. 9.241, DE 10 DE DEZEMBRODE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S/A, para o alargamento do corte 76 da ligação ferroviária Juquiá-Cajati

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvei abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 2.462,50 m2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para o alargamento do corte 76 da ligação ferroviária Juquiá-Cajati, imóvel este que consta pertencer a Chikaichi Komyiama, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 5493/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 55,00 m à esquerda da estaca 673 + 0,00 m do eixo locado seguem: 92,25 metros em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 56,00 m à esquerda da estaca 677 + 8,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 48,90 m em reta pelo rumo divisa até o ponto (C) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 675 + 16,00 m do eixo locado, confrontando com Nelson Baeta Neves; 16,30 m em curva de raio de 1165,93 ax pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 20,00 m à esquerda da estapa 675 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 26,60 m à esquerda da estaca 673 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 28,40 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador