DECRETO N. 9.241, DE 10 DE DEZEMBRODE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Registro, comarca de
Registro, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, para o alargamento do corte 76 da ligação ferroviária Juquiá-Cajati
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via
amigável ou judicial, o imóvei abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 2.462,50 m2 (dois
mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e cinquenta
decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Registro, comarca de Registro, necessário
à FEPASA para o alargamento do corte 76 da ligação
ferroviária Juquiá-Cajati, imóvel este que consta
pertencer a Chikaichi Komyiama, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.º 5493/201 e
memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber: Limites e
Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 55,00 m
à esquerda da estaca 673 + 0,00 m do eixo locado seguem: 92,25
metros em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 56,00
m à esquerda da estaca 677 + 8,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 48,90 m em reta pelo rumo divisa até
o ponto (C) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 675 + 16,00 m
do eixo locado, confrontando com Nelson Baeta Neves; 16,30 m em curva
de raio de 1165,93 ax pela faixa divisa até o ponto (D) que
dista 20,00 m à esquerda da estapa 675 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 41,35 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (E) que dista 26,60 m à esquerda da estaca 673 + 0,00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 28,40 m em reta pela faixa
divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A)
de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador