Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.286, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera os artigos 3º e 6º do Decreto nº 52.543, de 15 de outubro de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 3.° do Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.° - Os programas do Centro serão desenvolvidos em harmonia com os executados pela CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição do Meio Ambiente.»
Artigo 2.° - O Artigo 6.° do Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.° - A direção do Centro Tecnológico de Hidráulica, exercida em comissão e diretamente subordinada à Superintendência do Departamento de Águas e Energia Elétrica, será confiada a Professor Titular do Departamento de Engenharia Hidráulica, da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, assistindo por uma Junta Técnica Consultiva, assim constituída:
I - 1 (um) membro indicado, de comum acordo, pelas Centrais Elétricas de são Paulo S.A. - CESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição do Meio Ambiente - CETESB;
III - 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
IV - 1 (um) representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo:
V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
§ 1.º - O Diretor do Centro será escolhido pelo Superintendente do DAEE e por este nomeado através de indicação constante de lista tríplice elaboarada Escola Pilitécnica da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A nomeação dos membros da Junta Técnica Consultiva será feita pelo secretário de Obras e do Ambiente, mediante listas tríplices fornecidas pelas respectivas entidades.
§ 3.º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos integrantes da Junta, permitida a recondução, havendo renovação pela medade cada 2 (dois) anos.»
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador