DECRETO N. 9.289, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul-Apiaí

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 7.169,50m2 (sete mil, cento e sessenta e nove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul-Apiaí, imóvel este que consta pertencer a Eoshimi Misokami, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 3590/201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 45,60m à esquerda da estaca 860 +14,00m do eixo locado, seguem: 6,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (A') que dista 47,00m à esquerda da estaca 861+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 50,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 52,00m a esquerda da estaca 863 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 130,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 45,00m à esquerda da estaca 870 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,15m em reta pela faixa divisa até o ponto to (D) que dista 49,00m à esquerda da estaca 873+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 82,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00m à esquerda da estaca 877+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 140,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 40,00m à esquerda da estaca 870 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 160,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00m à esquerda da estaca 862 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 30,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 29,20m a esquerda da estaca 860 + 11,30 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 16,60m em reta pela cerca divisa, confrontando com José Quitério dos Santos até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (I) que dista 20,30m à direita da estaca 860 +2,10m do eixo locado, seguem: 80,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 40,00m à direita da estaca 864+0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 35,00m à direita da estaca 865 +0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 120,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 35,00m à direita da estaca 872 +0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 140,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 50,00m à direita da estaca 865+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 81,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 35,00m à direita da estaca 861 +0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 35,00m á direita da estaca 859 +19,50m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 14,90m em reta pela cerca divisa, confrontando com José Quitério dos Santos até o ponto (I) de partida. Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (L) que dista 35,O0m a direita da estaca 872 +0,00m do eixo locado, seguem: 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 35,00m à direita da estaca 877 + 0,00 = PCD. do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 74,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 40,00m à direita da estaca 880 + 18,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 60,00m à direita da estaca 880 +18,00m do eixo locado, confrontando com Sebastião Gongalves; 92,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 51,00m à direita da estaca 876+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 81,60m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (L) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do  Governador