DECRETO N. 9.325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre abertura de crédito especial, nos termos do Artigo 17 da Lei n. 1.238, de 22 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se constituir o patrimônio da
«Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador
Preso»,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 17,
da Lei n. 1.238, de 22 de dezembro de 1976, fica aberto na Secretaria
da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um crédito
especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos termos da
legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que
trata o artigo 3.º do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975, na
seguinte conformidade:

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador