DECRETO N. 9.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Atualiza os valores monetários das tarifas relativas à travessia por «Ferry Boats» entre São Sebastião - Ihabela, autoriza a cobrança de tarifas nas travessias do Litoral Sul que especifica e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e Considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n. 5.125, de 26 de novembro de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas de acordo com a tabela I anexa, que faz parte integrante deste decreto, as tarifas para os serviços da travessia por «Ferry Boat» entre São Sebastião - Ilhabela.
Artigo 2.º - Fica o Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, autorizado a cobrar tarifas nos serviços de travessia por «Ferry Boat» entre: Iguape - Rocio, Iguape - Ilha Comprida, Iguape - Juréia, Continente - Cananéia, Cananéia - Ilha Comprida e Cubatão - Cananéia, de acordo com a tabela II anexa, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - As travessias por «Fery Boat» de cargas periculosas tais Como combustíveis, explosivos e outras e as cargas especiais, em decorrência de peso ou volume excedentes aos limites estabelecidos, que exijam transporte exclusivo, serão regulamenta das pela Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.º - Fica proibida a utilização dos serviços de travessia por «Ferry Boats», de animais ou veículos de tração animal.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n. 52.341, de 29 de dezembro de 1969 e o parágrafo único do Artigo 1.º do Decreto n. 9.147, de 30 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador