DECRETO N. 9.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Aprova o orçamento da Guarda Noturna de Campinas, para o exercício de 1977

PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Artigo 8.° da Lei n. 1.204, de 10 de dezembro de 1976, ficam aprovadas à Receita e a Despesa da Guarda Noturna de Campinas, no valor de Cr$ 20.560.000,00 (vinte milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.° - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da Guarda Noturna de Campinas.  
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


ORGÃO
18.57 - GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS

CAMPO DE ATUAÇÃO
A Guarda Noturna de Campinas destina-se a manter, sob fiscalização da Delegacia Regional de Policia local, a vigilância noturna das propriedades, casa comerciais e habitação em geral, o auxiliar o policiamento da cidade.

LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 15.360, de 22.12.1.945.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Guarda Noturna de Campinas desenvolverá, no exercício de 1.977, o programa SEGURANÇA PÚBLICA.

30 - SEGURANÇA PÚBLICA
Visa, basicamente, propiciar à cidade do Campinas um policiamento noturno mais intensivo.
Para tanto desenvolverá o subprograma Policiamento Civil.

174 - Policiamento Civil
Tem por objetivo das tranquilidade à população da cidade, vigiando suas propriedades, casas comerciais e auxiliando o policiamento.
Será desenvolvida a atividade Vigilância Noturna.