
Decreto
Nº 9.449, de 26 de janeiro de 1977.
Aprova
o Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho"
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o Parecer nº 1.061/76, do Conselho Estadual de Educação, de 29
de dezembro de 1976, fundamentado no artigo 5º da Lei Federal nº 5.540, de 28
de dezembro de 1968, e no artigo 2º inciso X, da Lei nº 10.403, de 6 de julho
de 1971,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da
Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», anexo a este decreto,
com a ressalva feita pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - A disposição
ressalvada será objeto de reexame pelo Conselho Universitário, atendida a exigência
do inciso X, do artigo 2º, da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.
Artigo 2º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de janeiro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
José
Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na
Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1977.
Maria
Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
ESTATUTO
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", APROVADO
PELO DECRETO Nº 9.449, DE 26-1-77
TITULO I
Da Universidade e seus Fins
Artigo 1º - A Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho" (UNESP) criada pela Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, é
autarquia de regime especial, com sede e fôro no Distrito de Ilha Solteira,
Município de Pereira Barreto, e com autonomia didático-científica,
administrativa, financeira e disciplinar, regendo-se pelo presente Estatuto e
pelo seu Regimento Geral e sujeita à fiscalização do Governo do Estado, no que
disser respeito à tomada de contas e à inspeção da contabilidade.
CAPÍTULO I
Objetivos e Funções
Artigo 2º - A UNESP tem como objetivo permanente preservar e
desenvolver o saber em todos os seus aspectos, nos campos das Artes, Ciências,
Humanidades e Tecnologia, devendo atuar, para a consecução deste objetivo, no
desenvolvimento das seguintes metas:
I - desenvolvimento e promoção da cultura, por meio do ensino e da
pesquisa:
II - formação de recursos humanos para o exercício da investigação
artística, científica, humanística e tecnológica, bem como para o do magistério
e de atividades profissionais;
III - extensão de serviços à comunidade, relacionados com a
cultura e com as atividades de ensino e de pesquisa;
IV - contribuir para a organização da estrutura universitária do
Estado de São Paulo, de forma eficiente.
CAPITULO II
Da Organização
Artigo 3º - A UNESP organizar-se-á obedecendo aos seguintes
princípios:
I - unidade de patrimônio e administração;
II - organicidade de estrutura, com base em Departamentos,
coordenados em Institutos e Faculdades;
III - coordenação do ensino e da pesquisa, vinculando-os com
objetividade e equilíbrio;
IV - racionalidade de organização, com plena utilização de
recursos materiais e humanos;
V - universalidade do conhecimento, pelo cultivo das área
fundamentais, estudadas em si mesmas ou em função de ulteriores aplicações;
VI - cooperação entre os Institutos e Faculdades, responsáveis
pelos estudos compreendidos em cada curso, projeto ou programa, considerando,
inclusive, a possibilidade de integração de esforços para consecução de novas
atividades.
Artigo 4º - Para fins de planejamento, investimentos e execução de
trabalhos, a UNESP será integrada pelos seguintes Distritos Universitários;
I - Distrito Universitário Norte - (Região de Ribeirão Preto,
incluindo a sub-região de Rio Claro);
II - Distrito Universitário Sul - (Região de Sorocaba);
III - Distrito Universitário Leste - (Regiões da Grande São Paulo,
Vale do Paraíba e Litoral);
IV - Distrito Universitário Oeste - (Regiões de Bauru, Marília e
Presidente Prudente);
V - Distrito Universitário Noroeste - (Regiões de Araçatuba e São
José do Rio Preto).
§ 1.º - Os planos regionais a se definirem doravante deverão ser elaborados considerando a organização em Distrito Universitários.
§ 2º - É vedada a duplicação de meios para fins idênticos, em
cada um dos Distritos Universitários.
Artigo 5º - Os Distritos Universitários serão integrados pelos
seguintes "Campi" Universitários:
I - Distrito Universitário Norte
Campus de Araraquara
Campus de Franca
Campus de Jaboticabal
Campus de Rio Claro
II - Distrito Universitário Sul
Campus de Botucatu
III - Distrito Universitário Leste
Campus de São Bernardo do Campo
Campus de Guaratinguetá
Campus de São José dos Campos
IV - Distrito Universitário Oeste
Campus de Assis
Campus de Marília
Campus de Presidente Prudente
V - Distrito Universitário Noroeste
Campus de Araçatuba
Campus de Ilha Solteira
Campus de São José do Rio Preto
Parágrafo único - outros "Campi" poderão ser
criados, respeitado o que dispõe o § 2º do artigo 4º, deste Estatuto.
Artigo 6º - Os "Campi" serão constituídos basicamente por
Unidades Universitárias e Outras Unidades.
§ 1.º - As Unidades Universitárias serão Institutos ou Faculdades, todos de igual hierarquia, que atuarão diretamente para a consecução dos objetivos da UNESP.
§ 2º - Integradas às Unidades Universitárias poderão existir
unidades auxiliares, de natureza e constituição variáveis e adequadas a cada
caso, sempre subordinadas diretamente a uma das Unidades, ainda que possuam
administração própria.
§ 3º - As Unidades Auxiliares poderão possuir seu próprio
regulamento, que deverá ser aprovado pelos órgãos competentes.
Artigo 7º - Outras Unidades poderão ser criadas para cumprirem
objetivos específicos.
§ 1.º - Entre as Unidade de que trata o "caput" deste artigo incluem-se os Museus e Centro Interunidades.
§ 2º - Os Museus e Centros, a que se refere o parágrafo
anterior, deverão ter regimento próprio, que preverá, além de seu
funcionamento, os devidos graus de subordinação hierárquica.
§ 3º - A forma de indicação dos Diretores das outras unidades
será fixada no Regimento Geral.
Artigo 8º - As Unidades Universitárias que integrarão os
"Campi" fixados no artigo 5º, ora criadas ou decorrentes da
reorganização das Unidades de que tratam os artigos 3º e 14 da Lei 952, são as
seguintes:
I - Campus de Araraquara
Faculdade de Odontologia
Faculdade de Ciências Farmacêuticas
Instituto de Letras, Ciências Sociais e Educação
Instituto de Química
II - Campus de Franca
Instituto de História e Serviço Social
III - Campus de Jaboticabal
Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias
IV - Campus de Rio Claro
Instituto de Biociências
Instituto de Geociências e Ciências Exatas
V - Campus de Botucatu
Faculdade de Medicina
Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia
Faculdade de Ciências Agronômicas
Instituto Básico de Biologia Médica e Agrícola.
VI - Campus de São Bernardo do Campo
Instituto de Artes do Planalto
VII - Campus de Guaratinguetá
Faculdade de Engenharia
VIII - Campus de São José dos Campos
Faculdade de Odontologia
IX - Campus de Assis
Instituto de Letras, História e Psicologia
X - Campus de Marília
Faculdade de Educação, Filosofia, Ciências Sociais e da Documentação
XI - Campus de Presidente Prudente
Instituto de Planejamento e Estudos Ambientais
XII - Campus de Araçatuba
Faculdade de Odontologia
XIII - Campus de Ilha Solteira
Faculdade de Engenharia
XIV - Campus de São José do Rio Preto
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas.
TITULO II
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Artigo 9º - Constituem patrimônio da UNESP:
I - os bens, direitos e outros valores pertencentes à UNESP nos
termos do artigo 10, da Lei 952;
II - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados
ou venham a ser adquiridos pela UNESP;
III - fundos especiais;
IV - dotações da União, do Estado e dos Municípios, bem como
saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial.
§ 1.º - Cabe a UNESP administrar seu patrimônio e dele dispor.
§ 2º - A aquisição de bens, pela UNESP é isenta de tributos
estaduais,
§ 3º - Os atos de aquisição de bens imóveis pela UNESP,
inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e
emolumentos.
§ 4º - A UNESP poderá promover inversões tendentes à valorização
patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
Artigo 10 - Os recursos financeiros da UNESP são provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos
Estados e dos Municípios:
II - subvenções e doações;
III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de
serviços prestados e de produção:
IV - taxas e emolumentos;
V - rendas eventuais.
TITULO III
Da Administração
Artigo 11 - A UNESP será dirigida por Administração Central, por
Administração dos "Campi", das Unidades Universitárias, de Outras
Unidades e das Autarquias vinculadas.
CAPÍTULO I
Da Administração Central
Artigo 12 - A Administração Central terá como órgãos:
I - Conselho Universitário (CO)
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à
Comunidade (CEPE).
III - Reitoria.
SEÇÃO I
Do Conselho Universitário
Artigo 13 - O CO, órgão colegiado superior da Universidade, tem a
seguinte composição:
I - o Reitor, seu Presidente neto;
II - o Vice-Reitor
III - os Diretores das Unidades Universitárias;
IV - os Dirigentes das Autarquias;
V - três representantes dos Professores Titulares;
VI - um representante de cada uma das demais categorias docentes;
VIII - um representante de cada uma das Federações da Agricultura,
do Comércio e da Indústria do Estado de São Paulo;
VIII - um representante do corpo técnico-administrativo;
IX - representação discente.
§ 1º - O mandato dos membros referidos nos incisos III e IV será
correspondente aos seus respectivos mandatos como Diretores.
§ 2.0 - Os representantes referidos nos incisos V e VI serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, em eleição convocada pelo Reitor.
§ 3º - O mandato dos representantes referidos no inciso VII será
de dois anos.
§ 4º - Para escolha da representação prevista no inciso VIII
será convocado, pelo Reitor, um Colégio eleitoral composto de todos os
servidores a partir de Diretores de Serviços, a fim de eleger, entre os seus
membros, o seu representante com mandato de dois anos.
§ 5º - O mandato dos representantes discentes, referidos no
inciso IX será de um ano.
§ 6º - A eleição da representação discente será convocada pelo
Reitor, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo CO.
§ 7º - É vedado a cada campus ter mais de um representante dos
referidos nos incisos V e VI no CO.
§ 8º - É vedado, também, a cada campus ter mais de um
representante discente no CO.
§ 9º - Nenhum docente poderá exercer, concomitantemente, mais de
uma representação da respectiva categoria, na Administração Central da UNESP.
§ 10 - O Reitor terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 14 - Ao CO compete:
I - exercer a administração superior e traçar as diretrizes da
UNESP;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua
execução;
III - propor emendas ao Estatuto e ao Regimento Geral da UNESP,
por deliberação de dois terços da totalidade
de seus membros;
IV - aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias e das
outras Unidades;
V - organizar as listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
VI - aprovar o orçamento da UNESP;
VII - aprovar os Estatutos do pessoal docente, técnico e
administrativo da UNESP;
VIII - aprovar as tabelas de taxas e emolumentos a serem cobrados
pela expedição de documentos e prestação de serviços;
IX - indicar, para provimento de cargo ou função, o Secretário
Geral da UNESP;
X - autorizar a alienação de bens imóveis da UNESP, por
deliberação de dois terços da totalidade de seus membros;
XI - autorizar as inversões de capital, mencionadas no artigo 9º,
§ 4º, deste Estatuto;
XII - conferir, por deliberação de dois terços da totalidade de
seus membros, títulos de doutor "Honoris Causa" e de Professor
Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;
XIII - reconhecer o Diretório Central de Estudantes e homologar
seus estatutos;
XIV - reconhecer os títulos universitários obtidos no exterior,
bem como a equivalência daqueles obtidos fora da UNESP;
XV - estabelecer normas para a fixação dos quadros de pessoal da
UNESP;
XVI - deliberar sobre:
a) fixação do quadro de
servidores docentes, técnicos e administrativos;
b) criação, extinção,
desligamento e incorporação de «Campi» e/ou Unidades;
c) aceitação de legados e
doações, quando clausulados, feitos à UNESP, às Unidades Universitárias, às
outras Unidades e às Autarquias vinculadas.
XVII - eleger, em sua primeira reunião anual, cinco Professores
Titulares, classificados em ordem de sucessão, para, enquanto membros do CO,
exercerem a função de Reitor, nos termos do artigo 21, parágrafo 2º.
XVIII - homologar acordos entre as Unidades Universitárias e
entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas,
de pesquisa e de extensão de serviços à comunidade;
XIX - deliberar sobre instituição, modificação e extinção de
funções autárquicas, bem como fixar o respectivo sistema remuneratório;
XX - deliberar sobre normas para concessão de bolsas de estudo e
para afastamento remunerado;
XXI - deliberar sobre currículos dos cursos de graduação, de
pós-graduação e de especialização, bem como sobre outros problemas didáticos,
ouvido o CEPE;
XXII - deliberar sobre cursos propostos pelo CEPE.
XXIII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei,
deste Estatuto, bem como do Regulamento Geral, em matéria de sua competência;
XIV - exerce as funções de Congregação de Unidades Universitárias
que ainda não a tenha instalada;
XXV - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento
Geral.
Artigo 15 - O CO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada dois meses
e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por um terço da
totalidade de seus membros.
SEÇÃO II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 16 - O CEPE é órgão colegiado consultivo e/ou deliberativo da
UNESP, em matéria de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, ao
qual se vincularão:
I - Câmara Central de Graduação (CCG)
II - Câmara Central de Pós-Graduação e Pesquisa (CCPG)
III - Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade (CESC)
Parágrafo único - A composição e as respectivas
atribuições das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.
Artigo 17 - O CEPE terá a seguinte composição:
I - O Vice-Reitor, seu Presidente nato;
II - O Presidente da CCG;
III - O Presidente da CCPG;
V - O Presidente da CESC;
V - Um representante docente de cada Distrito Universitário,
portador no mínimo do título de Doutor;
VI - O Presidente da CPRT;
VII - Um representante da FAPESP;
VIII - representação discente
§ 1º - O Presidente tem direito a voto, além do de qualidade.
§2º - A duração do mandato dos membros do CEPE referido nos incisos V e VII, é de dois anos, e o dos mencionados no inciso VIII, de um ano.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V e VIII, serão
eleitos entre seus pares.
§ 4º - Os Presidentes das Câmaras referidas nos incisos II, III
e IV deverão ser Professores Titulares eleitos, entre o componentes das
respectivas Câmaras.
Artigo 18 - À CEPE compete:
I - manifestar-se sobre criação e organização de novos cursos,
Centros Interunidades ou Unidades Auxiliares;
II - opinar e encaminhar ao CO os currículos de Graduação e
Pós-Graduação propostos pelas Congregações interessadas;
III - regulamentar os Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e
Extensão Universitária;
IV - estabelecer normas gerais de avaliação de ensino e de
promoção de alunos:
V - decidir, entre programas de estudo concernentes a uma só
matéria, se constituem ou não disciplinas distintas, com base em propostas das
Congregações;
VI - propor ao CO, anualmente, o número de vagas para cada
currículo, ouvida a Congregação interessada;
VII - propor as áreas de formação universitária, elidindo
duplicidade de programas;
VIII - propor ao CO a forma de ingresso de candidatos aos cursos
de graduação;
IX - catalogar, anualmente, ouvidas as Congregações, as disciplinas
de graduação e pós-graduação:
X - coordenar os trabalhos pertinentes à extensão de serviços à
comunidade, ouvidas as Congregações;
XI - fixar, anualmente, o calendário escolar, ouvidas as
Congregações, quando indispensável;
XII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei,
deste Estatuto e do Regulamento Geral, ou que lhe sejam delegados pelo CO, em
matéria de sua competência.
Parágrafo único - O CEPE poderá delegar às Câmaras
matéria que seja de sua competência.
Artigo 19 - O Regimento Geral disciplinará o funcionamento do CEPE.
SEÇÃO III
Da Reitoria
Artigo 20 - A Reitoria, órgão da Administração Superior da UNESP
superintende todas as atividades universitárias e compreende:
I - Gabinete do Reitor (GR);
II - Secretário Geral (SG);
III - Assessoria Jurídica (AJ);
IV - Coordenadoria de Administração Geral (CAGE);
V - Coordenadoria de Assistência ao Estudante (CAE);
VI - Assessoria de Planejamento e Orçamento (APLO);
VII - Centro de Computação e Informática (CCI).
§ 1º - A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos
mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação, aprovada pelo CO e
baixada por ato do Reitor.
§2º - Diretamente subordinada ao Reitor e, como órgão de assessoramento, funcionará, na forma que vier a ser disciplinada em Regimento Geral, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho (CPRT).
§ 3º - Os órgãos mencionados nos incisos I, III e IV deste
artigo ficarão sob chefia designada pelo Reitor, observados os requisitos
exigidos para o exercício da função.
Artigo 21 - O Reitor será nomeado pelo Governador, em lista tríplice
de Professores Titulares, com mandato de quatro anos.
§ 1º - O Reitor será substituído, em suas faltas ou
impedimentos, pelo Vice-Reitor
§2º - Em faltas ou impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida na forma deste Estatuto.
Artigo 22 - O Vice-Reitor será eleito, dentre os Professores
Titulares da UNESP nas condições estabelecidas para a escolha do Reitor.
Artigo 23 - O Reitor e o Vice-Reitor poderão ser desobrigrados do
exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos,
gratificações e demais vantagens.
Parágrafo único - O exercício da Reitoria e da
Vice-Reitoria será sempre em regime de dedicação integral e incomparável com a
acumulação de funções de Diretor ou qualquer outra função administrativa de
Unidade.
Artigo 24 - Na vacância da função de Reitor, o Vice-Reitor convocará
o CO no prazo máximo de trinta dias, para a indicação da lista tríplice
referida no artigo 21
Parágrafo único - O prazo fixado no "caput"
do artigo aplicar-se-á, também, no caso de vacância da função de Vice-Reitor.
Artigo 25 - Ao Reitor compete:
I - dirigir e administrar a UNESP e representá-la em juízo ou fora
dele;
II - zelar pela fiel execução da legislação da UNESP;
III - convocar e presidir o CO;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria;
V - dar posse ao Vice-Reitor;
VI - escolher e nomear, com base em listas tríplices de
Professores Titulares indicadas pela Congregação, o Diretor e o Vice-Diretor de
cada Unidade Universitária e dar-lhes posse;
VII - nomear os Diretores de outras Unidades;
VIII - indicar os Dirigentes das Autarquias vinculadas de regime
especial;
IX - nomear o Secretário Geral da UNESP indicado pelo CO;
X - estabelecer ou fazer cessar as relações jurídicas de emprego
de pessoal docente, técnico e administrativo da UNESP, conforme a legislação
vigente;
XI - exercer o poder disciplinar em seu nível de autoridade;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do CO e do CEPE;
XIII - submeter ao CO a proposta orçamentária da UNESP;
XIV - autorizar a alienação de bens móveis da UNESP;
XV - coordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de
pagamento, quando for o caso;
XVI - autorizar adiantamentos, quando for o caso;
XVII - conferir graus universitários, correspondentes aos títulos
profissionais;
XVIII - proceder, em sessão pública e solene, à entrega de títulos
e de graus, conferidos pelo CO;
XIX - convocar a eleição das representações docentes e discentes
para o CO e para o CEPE;
XX - formular, em termo hábil, convites às entidades referidas no
inciso VII do artigo 13, a fim de que designem os respectivos representantes
para o CO;
XXI - presidir a quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei,
pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por delegação superior;
XXIII - delegar atribuições.
Artigo 26 - Ao Vice-Reitor compete exercer as atribuições definidas
neste Estatuto, no Regimento Geral e em atos de delegação baixados pelo Reitor.
CAPÍTULO II
Da Administração dos "Campi", das Unidades Universitárias, das
Autarquias Vinculadas
SEÇÃO I
Dos "Campi"
Artigo 27 - O Campus, cuja estrutura administrativa e atribuições
serão fixadas por ato do Reitor, será constituído de:
I - Administração Geral;
II - Unidades Universitárias;
III - outras Unidades.
§ 1.º - Compete à Administração Geral executar as atividades administrativas gerais, bem como supervisioná-las.
§ 2º - A Administração Geral do Campus identificar-se-á com a da
Unidade Universitária, quando esta for única no Campus.
Artigo 28 - A Administração Geral será exercida por um Grupo
Administrativo do Campus, constituído pelos Diretores das Unidades Universitárias
e das outras Unidades.
§ 1.º - O Grupo Administrativo do Campus e o órgão encarregado de disciplinar as atividades globais do Campus e promover as medidas necessárias à sua execução.
§ 2º - O Grupo Administrativo elegerá, entre seus membros, com
mandato de dois anos, um Presidente.
§ 3º - A Presidência do Grupo Administrativo será exercida em
rodízio pelos Diretores das Unidades do Campus.
§ 4º - O fim do mandato do Diretor de Unidade que esteja na
Presidência do Grupo Administrativo implicará também no término deste mandato,
devendo imediatamente serem convocadas novas eleições.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o mandato do
Presidente não houver ultrapassado um ano de exercício, a nova eleição se fará
sem considerar o princípio do rodízio, fixado no § 3º deste artigo.
§ 6º- Juntamente com o Presidente será eleito um Vice-Presidente que o substituirá em seus impedimentos
§ 7º - Deixa de existir Grupo Administrativo do Campus quando
ocorrer a situação prevista no artigo 27, § 2º.
§ 8º - Será designado pelo Colegiado um Diretor Administrativo
que terá, também, participação nas reuniões do Grupo, sem direito a voto.
§ 9º - As atribuições do Diretor Administrativo serão fixadas
por ato do Reitor.
Artigo 29 - As atividades, que puderem ser unificadas ao nível de
Campus, serão executadas pela Administração Geral, conforme dispuser a
estrutura administrativa da UNESP.
SEÇÃO II
Das Unidades Universitárias
Artigo 30 - Serão órgãos de administração de cada Unidade
Universitária:
I - Congregação
II - Diretoria
§ 1.º - As competências da Congregação e da Diretoria serão fixadas no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias.
§ 2º - Quando houver conveniência, poderá ser criado em qualquer
Unidade Universitária um Conselho Interdepartamental, devendo o respectivo
regimento contemplar a competência desse órgão.
Artigo 31 - A estrutura administrativa de cada Unidade Universitária
será fixada mediante portaria do Reitor, ouvido o CO, respeitando-se a não
duplicidade de meios para o mesmo fim.
SUBSEÇÃO I
Da Congregação
Artigo 32 - A Congregação, órgão de supervisão de ensino a pesquisa
de cada Unidade Universitária, terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - três Professores Titulares;
V - um representante de cada uma das demais categorias docentes;
VI - representação discente.
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares .
§ 2º - A duração do mandato dos representações correspondentes
aos incisos IV e V será de dois anos.
§ 3º - A duração do mandato dos representantes discentes será de
um ano, devendo a eleição ser especialmente convocado pelo Diretor da Unidade.
Artigo 33 - Nas reuniões da Congregação o Diretor terá direito a
voto, além do de qualidade.
Artigo 34 - À Congregação vincular-se-ão as seguintes Câmaras:
I - Câmara de Graduação
II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa
Parágrafo único - A composição e as respectivas
atribuições das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 35 - A Diretoria de cada Unidade Universitária será exercida
pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, ambos de escolha do Reitor, com base
em listas tríplices de Professores Titulares, elaboradas pela Congregação.
§ 1.º - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão de quatro anos.
§ 2º - O Vice-Diretor, que poderá ter atribuições especificas
definidas no Regimento Geral, substituirá o Diretor em seus impedimentos.
§ 3º - O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser dispensados pelo
Reitor de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações
e demais vantagens.
§ 4º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do
Vice-Diretor, a substituição far-se-á pelo docente mais graduado, membro da
Congregação, com maior tempo de exercício no cargo ou função.
§ 5º - Verificada a vacância da função de Diretor, seu
substituto convocará eleição, no prazo de trinta dias.
§ 6º - Na vacância da função de Vice-Diretor o Diretor convocará
eleição, no prazo de trinta dias.
§ 7º - O Diretor da Unidade Universitária não poderá acumular
suas funções com as de Chefe de Departamento.
SUBSEÇÃO III
Dos Departamentos
Artigo 36 - O Departamento é a menor fração da estrutura
universitária, para efeitos de organização administrativa e
didático-científica, compreendendo disciplinas afins.
Artigo 37 - Ao Departamento incumbo a responsabilidade da elaboração
e do desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à
comunidade.
Parágrafo único - Os programas de ensino mencionados
neste artigo, intimamente correlacionadas e de conteúdo homogêneo, definirão as
disciplinas.
Artigo 38 - A criação, a transformação e a extinção de Departamento
serão de iniciativa da Congregação, ficando na dependência da aprovação do CO.
Artigo 39 - Para a implantação de qualquer Departamento far-se-á
necessária a coexistência dos seguintes requisitos:
I - atividades de ensino e pesquisa;
II - três docentes que sejam, no mínimo, portadores do título de
Doutor;
III - um docente que seja, no mínimo, portador do título de
Livre-Docente;
IV - possuir oito elementos docentes, no mínimo.
Parágrafo único - A implantação do Departamento
implica na instalação do seu Conselho.
Artigo 40 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Chefia;
II - Conselho do Departamento.
Artigo 41 - Caberá à Chefia a função executiva a nível do
Departamento.
§ 1.º - O Chefe será escolhido pelo Diretor da Unidade, entre os docentes de maior titulação, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento.
§ 2º - É de dois anos o mandato do Chefe do Departamento,
vedadas duas reconduções consecutivas.
§ 3º - Quando não existir docente com igual título para suceder
ao Chefe cessante do Departamento, a lista tríplice será completada ou
constituída por docentes com título menor, respeitado, no mínimo o título de
Livre-Docente.
§ 4º - O Chefe será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
por um Subchefe, indicando conforme os critérios fixados nos parágrafos
anteriores.
§ 5º - Verificada a vacância da função de Chefe, seu substituto
convocará reunião do Departamento, dentro de quinze dias, para a elaboração da
lista tríplice nos termos do disposto neste artigo.
§ 6º - No impedimento do Subchefe a substituição far-se-á pelo
docente mais graduado, membro do Conselho de Departamento, com maior tempo de
exercício no cargo ou função
Artigo 42 - O Conselho de Departamento, órgão colegiado deliberativo
ao nível de Departamento, compõe-se:
I - do Chefe, que presidirá às suas reuniões;
II - do Subchefe;
III - dos Professores Titulares;
IV - de dois representantes de cada uma das demais categoria
docentes, eleitos por seus pares;
V - representação discente.
§ 1º - O mandato dos representantes referidos no inciso IV será
de dois anos.
§2º - A representação discente terá mandato de um ano, devendo a escolha recair em alunos matriculados em disciplinas do Departamento.
Artigo 43 - O Chefe do Departamento terá direito a voto, além do de
qualidade.
Artigo 44 - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional constante dos
currículos de graduação;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento,
extensão universitária e outros;
IV - organizar o trabalho docente, discente e administrativo;
V - promover a pesquisa e o adestramento especializado;
VI - coordenar os pedidos de bolsas de estudas ou de outros
financiamentos de pesquisas;
VII - promover a extensão de serviços à comunidade;
VIII - propor a criação, a extinção ou a redistribuição de
disciplinas.
SEÇÃO III
Das Autarquias VinculadasSUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 45 - Poderão ser vinculadas à UNESP autarquias de regime
especial ou outras autarquias.
Artigo 46 - As autarquias de que trata este título, terão suas
vinculações com a UNESP disciplinadas no Regimento Geral e nos respectivos
regimentos.
Artigo 47 - Ao se disciplinarem as vinculações das autarquias de
regime especial, será estabelecido um sistema de controle administração,
financeiro e de resultados.
§ 1º - o controle administrativo terá por base:
1 - apreciação, pelo CO, da proposta de fixação do quadro de pessoal técnico-administrativo, elaborada pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
2 - fixação e ampliação de pessoal extra-quadro, inclusive pessoal docente, e respectivos critérios de admissão pelo CO, mediante proposta do Conselho Deliberativo da Autarquia.
3 - fixação de frotas de veículos, por ato do Reitor.
§2º - O controle financeiro processar-se-á nos termos do Decreto-lei nº 7, de 6 novembro de 1969.
§ 3º - O controle de resultados de ensino será realizado pelo CO
através do exame dos Relatórios anuais ou por outros meios que julgar
conveniente.
Artigo 48 - O CO e a Reitoria, para exercerem atribuições de controle
que lhes são cometidas, poderão solicitar informações, dados e relatórios.
Artigo 49 - Os casos omissos nos sistema de vinculação das autarquias
com a UNESP, serão apreciados pelo CO, ouvindo o Conselho Deliberativo da
Autarquia.
Artigo 50 - Caberá à autarquia propor seu Regimento, observado o
disposto neste Estatuto e no Regimento Geral.
SUBSEÇÃO II
Do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
Artigo 51 - Como associado à UNESP e, nos termos do artigo 15 da Lei
952, funcionará o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" (CEETPS) autarquia de regime especial.
Artigo 52 - O CEETPS terá Conselho Deliberativo de caráter
eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade na sua
área de atuação.
§ 1.º - Os Membros do Conselho Deliberativo, em número de seis, serão nomeados, pelo Reitor, mediante prévia aprovação do CO, com mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será constituído por
representantes da áreas econômicas primária, secundária e terciária e por
professores universitárias das referidas áreas, sendo, pelo menos um deles,
especializado em ensino tecnológico.
Artigo 53 - A nomeação do Diretor Superintendente e do Vice-Diretor
Superintendente do CEETPS será feita pelo Governador, por indicação do Reitor.
§ 1.º - O Reitor indicará o Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente do CEETPS, com base em listas tríplices, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre pessoas de notória experiência nas atividades fins da autarquia.
§ 2º - O Diretor Superintendente e o Vice-Diretor
Superintendente terão mandato de quatro anos.
TÍTULO IV
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO I
Dos Cursos
Artigo 54 - Além dos cursos normais de graduação, a UNESP poderá
ministrar os seguintes, a serem disciplinadas no Regimento Geral:
I - de pós-graduação
II - de especialização;
III - de aperfeiçoamento;
IV - de extensão universitária;
V - outros cursos.
Artigo 55 - Os cursos de graduação habilitarão ao exercício
profissional, na área definida pelo respectivo currículo.
Artigo 56 - Os currículos dos cursos de graduação deverão observar os
requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 57 - Para a matrícula em cursos de graduação exigir-se-á no
mínimo:
I - prova de conclusão do segundo grau ou equivalente, ou de curso
de nível superior;
II - prova de sanidade física e mental;
III - classificação em concurso vestibular para a UNESP.
Parágrafo único - Desde que resultem vagas após a matrícula
dos candidatos classificados no concurso vestibular, poderá ser aceita a
matrícula de portadores de diploma de curso superior dispensada a exigência do
inciso III.
Artigo 58 - Os estudos necessários à graduação serão feitos pela
Integralização dos currículos correspondente a cada curso.
Parágrafo único - O currículo de cada curso abrangerá
uma sequência ordenada de disciplinas.
Artigo 59 - A matrícula será feita por disciplina ou por conjunto de
disciplinas, respeitados os requisitos e pré-requisitos.
Parágrafo único - As demais normas pertinentes serão
estabelecidas no Regimento Geral.
Artigo 60 - O Curso de pós-graduação tem por finalidade a formação de
docentes e pesquisadores em todas as áreas do saber e compreende dois níveis de
formação, o Mestrado e o Dourado, que levam, respectivamente, aos graus de
Mestre e de Doutor.
Artigo 61 - O Regimento Geral da UNESP estabelecerá os critérios,
requisitos e normas relativos aos cursos de pós-graduação e dos demais, de que
trata o artigo 54.
SEÇÃO II
Do Vestibular
Artigo 62 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de
candidatos à matricula inicial nos cursos de graduação, mantidos pela UNESP.
Artigo 63 - O concurso vestibular consiste na avaliação dos
conhecimentos comuns, ministrados no ensino de segundo grau ou equivalente, no
intuito de se verificar a aptidão intelectual do candidato para os estudos
superiores.
Parágrafo único - O CO poderá criar órgão diretamente
ligado à Reitoria, com finalidade especifica de realizar concurso vestibular,
com regime jurídico e regulamentação próprios.
Artigo 64 - A UNESP poderá celebrar convênios com outras entidades,
para realização de concursos vestibulares.
SEÇÃO III
Do Calendário
Artigo 65 - O calendário escolar anual de cada Unidade Universitária,
observadas as normas gerais estabelecidas pelo CEPE, e aprovadas por ato do
Reitor, será fixado pelas Congregações respectivas, através de portaria do
Diretor.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Artigo 68 - A pesquisa, na UNESP, terá como função específica a busca
de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como
indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da atividade
científica.
Artigo 67 - A UNESP incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu
alcance, tais como:
I - concessão de bolsas especiais de pesquisas, em categorias
diversas, principalmente na de iniciação científica;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou em
outras instituições, nacionais e estrangeiras;
III - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
IV - realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais;
V - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando
os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas
unidades;
VII - promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudos
e debates;
VIII - formação de pesquisadores do mais alto nível e padrão.
CAPÍTULO III
Da Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 68 - A UNESP estenderá também seus serviços para o
desenvolvimento material, cultural e espiritual da comunidade.
Artigo 69 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a
coletividade ou articular-se com instituições públicas ou particulares, no
cumprimento de programas específicos.
Parágrafo único - A UNESP deverá oferecer serviços que
se definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.
TÍTULO V
Da Comunidade Universitária
Artigo 70 - A comunidade Universitária á constituída pelos corpos
docente, discente, técnico e administrativo.
Parágrafo único - Observado o que dispuser o Regimento
Geral, o CO aprovará normas sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos
os membros da comunidade universitária.
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Artigo 71 - O corpo docente da UNESP, formado por quantos exerçam, em
nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e de
pesquisa, abrangerá as seguintes categorias:
I - professores de carreira docente;
II - auxiliares de ensino;
Parágrafo único - Integração, ainda, o corpo docente:
I - professores colaboradores;
II - professores visitantes.
SEÇÃO I
Da Carreira Docente
Artigo 72 - A carreira docente obedece ao princípio de integração de
atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade,
compreendendo os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor Assistente Doutor
III - Professor adjunto
IV - Professor Titular
§ 1.º - As categorias mencionadas nos incisos I e IV constituem cargos e as demais funções.
§ 2º - A UNESP providenciará, anualmente, ouvidas as
Congregações, a criação de cargos de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 73 - O provimento do cargo inicial e final da carreira docente
será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da lei e de
conformidade com as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Geral da
UNESP.
Artigo 74 - O acesso às funções de Professor Assistente Doutor e de
Professor Adjunto far-se-á nos termos das disposições deste Estatuto e do
Regimento Geral.
Artigo 75 - Não existindo cargos a serem providos, poderão ser
contratados docentes, em qualquer nível da carreira, desde que respeitados os
títulos universitários mínimos, exigidos para o provimento dos respectivos cargos
ou funções.
Artigo 76 - Em qualquer das categorias da carreira, poderá existir
mais de uma docente por Departamento.
Parágrafo único - Em qualquer das categorias da
carreira será permitida a admissão de pessoal, mediante contrato.
Artigo 77 - Considerando as conveniências do ensino e da pesquisa e
respeitada a categoria na carreira, permitir-se-á transferência de docentes, de
uma unidade para outra da UNESP desde que haja autorização do CO, ouvidas as
respectivas Congregações.
§ 1.º - A transferência de um Departamento para outro, na mesma Unidade, depende de pronunciamento da Congregação e homologação do CO.
§ 2º - A transferência de docentes de outras Universidades para
a UNESP, deverá obedecer a regulamentação especial elaborada pelo CO.
SEÇÃO II
Do acesso à carreira docente
Artigo 78 - Para o concurso de ingresso ao cargo inicial de Professor
Assistente é exigida comprovação de, no mínimo, título de Mestre.
§ 1.º - O candidato a concurso para o cargo de Professor Assistente deve apresentar memorial circunstanciado e comprovar as atividades realizadas, os trabalhos publicados e as demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.
§ 2º - São exigências para o concurso de Professor Assistente as
seguintes provas:
1. prova de títulos;
2. prova didática, versando sobre disciplina de Departamento;
3. outra prova, a juízo do Conselho de Departamento, homologada pela Congregação da Unidade Universitária.
Artigo 79 - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor
passará a Professor Assistente Doutor.
Artigo 80 - O Professor Assistente Doutor, que obtiver, em concurso
de Títulos e provas, o título de Livre-Docente, passará a Professor Adjunto.
Artigo 81 - O docente ocupante do cargo de Professor Assistente que
vier a exercer qualquer das funções da carreira fará jus a vantagem pecuniária
correspondente a diferença entre a referência do cargo que ocupa e a da função
de carreira que passar a exercer.
§ 1º - A vantagem pecuniária referida neste artigo se
incorporará ao vencimento, para todos os efeitos legais.
§ 2º - O docente que contar com vantagem pecuniária, nos termos
deste artigo, e vier a exercer outra função de carreira de maior valor, fará
jus à incorporação da nova vantagem desde que expressamente renuncie ao direito
da vantagem anterior.
§ 3º - É vedada a percepção cumulativa de mais de uma vantagem
pecuniária de que trata este artigo.
§ 4º - A incorporação da vantagem pecuniária, nos termos deste
artigo, será processada pelo Diretor da Faculdade mediante apostila no
respectivo título.
Artigo 82 - O cargo de Professor Titular será provido por Professor
Adjunto, mediante concurso de títulos e prova.
§ 1.º - Poderão concorrer ao cargo de Professor Titular, docentes de outras Universidades, portadores do título de Livre-Docente obtido com os mesmos requisitos exigidos pela UNESP desde que aceitos os títulos pela mesma.
§ 2º - A juízo de, pelo menos, dois terços dos membros da
Congregação, e homologado pelo CO, também por dois terços de sua totalidade,
poderá ser admitido, a concurso para Professor Titular, especialista de
reconhecido valor.
Artigo 83 - concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - julgamento do memorial em que o candidato deverá referir, de
modo explícito:
a) produção científica,
literária, filosófica, ou artística;
b) atividade didática;
c) atividades de formação
e orientação de discípulos;
d) atividades
profissionais vinculadas à matéria em concurso, bem como as referentes a
planejamento e organização de novos serviços.
II - prova didática;
III - prova de argüição.
§ 1.º - No julgamento do Memorial os títulos dirão respeito, preponderantemente às atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos cinco anos.
§ 2º - A prova didática é pública e pertinente a disciplina
ministrada no Departamento.
§ 3º - A prova de argüição destina-se à avaliação geral da
qualificação científica, literária, literária ou artística do candidato, de
acordo com o que dispuser o Regimento das Unidades.
SEÇÃO III
Dos outros docentes
Artigo 84 - Além dos integrantes da carreira docente a UNESP poderá
admitir, mediante contrato e na forma que dispuser o forma que dispuser o
Regimento Geral:
I - Professores Colaboradores;
II - Professores Visitantes;
III - Auxiliares de Ensino;
§ 1.º - O Auxiliar de Ensino que obtiver o título de Mestre, terá seu contrato apostilado para Professor Assistente.
§ 2º - O Regimento Geral disciplinará as normas e as formas de
contratação das modalidades acima.
SEÇÃO IV
Do Regime de Trabalho Docente
Artigo 85 - O regime de trabalho do pessoal docente da UNESP será
estabelecido pelo CO, o qual fixará suas diretrizes, respeitada a legislação
vigente.
Artigo 86 - Para efeito da integralização das atividades funcionais
dos docentes, UNESP, consideradas as possibilidades econômicas e suas
conveniências, adotará como regime preferencial aquele que fixar a dedicação
integral à docência e à pesquisa.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
Artigo 87 - A UNESP terá alunos regulares, especiais e ouvintes.
§ 1º - Regulares serão os alunos matriculados em curso de
graduação ou de pós-graduação, com direito a diploma, após o cumprimento dos
respectivos currículos.
§2º - Especiais serão os alunos matriculados, com direito a certificados, após cumprimento dos requisitos mínimos em:
1. cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza;
2. disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação, mantidas as exigências estabelecidas para os alunos regulares.
§ 3º - Ouvintes serão alunos que poderão ser admitidos, desde
que exista disponibilidade da vagas, mantidas as exigências disciplinares e de
freqüência, mas não as de verificação de aproveitamento, fazendo jus a
atestados de freqüência quando cumpridos os mínimos estabelecidos para os
alunos regulares.
§ 4º - A passagem de aluno especial à condição de aluno regular
não importará, necessariamente, no aproveitamento de estudos concluídos, nos
termos do inciso II do §2º deste artigo.
§ 5º - Não é permitida a aceitação da freqüência de aluno
ouvinte, quando de sua eventual passagem à condição de aluno regular, para
dispensa de qualquer exigência fixada para o curso.
Artigo 88 - Os alunos regulares terão representação nos órgão
colegiados, com direito a voz e voto, na forma da lei.
§ 1º - A representação discente terá por objetivo a cooperação
entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
§2º - Os alunos regulares terão representação nas câmaras de graduação e pós-graduação, da Unidades Universitárias, devendo ser oriundos dos respectivos cursos.
§ 3º - A escolha dos representantes será feita por meio de
eleições na forma prescrita no Regimento Geral, sendo elegíveis apenas alunos
regulares que preencherem critérios mínimos de aproveitamento escolar.
Artigo 89 - Na UNESP, nos seus "Campi" e Unidade
Universitárias, poderão, respectivamente, ser organizados o Diretório Central
de estudantes, o Diretório de Campus e o Diretório Acadêmico, com os seguintes
fins:
I - cooperar para a solidariedade e bom entendimento da comunidade
universitária;
II - resguarda o patrimônio moral e material da UNESP e preservar
as tradições estudantis e a ética escolar;
III - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social,
cultural, científico, artístico e esportivo, visando ao aperfeiçoamento da
formação universitária;
IV - promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
V - concorrer para a efetivação de medidas de auxílio e
assistência ao estudante, seja em caráter eventual ou permanente.
Parágrafo único - A organização e o funcionamento dos
Diretórios atenderão às normas prescritas no Regulamento Geral, e dependerão de
aprovação do seus Regimentos pelo CO ou pela Congregação, conforme seu limite
de abrangência.
Artigo 90 - Aos Diretórios é vedado atividades ou fazer propaganda de
caráter político-partidário-religioso ou racial, bem como incitar, promover ou
apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
§ 1º - Pela infração deste artigo, o Reitor poderá suspender ou
destituir os membros dos Diretórios, bem como aplicar outras sanções
disciplinares, à vista de deliberação do CO, assegurada a defesa dos
implicados.
§ 2º - No caso do Diretório de Campus ou de Diretório Acadêmico,
as atribuições previstas no § 1.º serão, também, de alçada dos Presidentes de
Campus e Diretores de Unidades, à vista de deliberação, respectivamente, do
Grupo Administrativo do Campus e da Congregação, garantidos os mesmos direitos
de defesa.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Artigo 91 - Cabe aos corpos docentes e discentes, bem como ao técnico-administrativo,
fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem da dignidade
e da disciplina, na UNESP.
Parágrafo único - O regime disciplinar será disposto
no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias.
TÍTULO VI
Da Qualificação e dos Títulos
Artigo 92 - A qualificação universitária far-se-á por meio de
outorga:
I - de diploma, após a conclusão de curso de graduação;
II - de título de mestre, após conclusão de curso de pós-graduação
em nível de mestrado e defesa de trabalho de dissertação;
III - de título de doutor, após conclusão de curso de
pós-graduação em nível de doutorado e defesa de tese de doutorado;
IV - de título de livre-docente, após aprovação em concurso de
títulos e provas, regulamentado neste Estatuto e no Regimento Geral.
V - certificados, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 93 - A UNESP, por meio de suas Unidades Universitárias,
procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as condições
fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 94 - Somente poderão candidatar-se à livre-docência portadores
de diploma universitária que já tenham conquistado o título de doutor.
Parágrafo único - Quando o título de doutor não for
obtido na UNESP ou em curso de pós-graduação credenciado, sua aceitação
dependerá de prévia análise.
Artigo 95 - Para obtenção do título de livre-docente exigir-se-á:
I - julgamento de memorial elaborado nos termos do artigo 78, §
1.º;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática;
IV - prova prática;
V - prova escrita, sobre assunto de ordem geral e doutrinária,
pertinente a disciplina do Departamento.
§ 1.º - Na análise do memorial serão consideradas, preferencialmente, as atividades desenvolvidas após obtenção do título de doutor.
§ 2º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina
do Departamento.
§ 3º - A prova prática versará sobre matéria pertinente a
disciplina do Departamento.
Artigo 96 - Com aprovação de dois terços da totalidade dos membros do
CO, a UNESP poderá atribuir títulos:
I - de Professor Emérito, a seus professores aposentados, que
tenham alcançado posição eminente no Ensino e na pesquisa;
II - de Professor "Honoris Causa", a professores e
cientistas ilustres, não pertencentes à UNESP, que lhe tenham prestado
relevantes serviços;
III - de Doutor "Honoris Causa", a personalidades que se
tenham distinguido, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das artes, das
ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.
Artigo 97 - As Congregações, por dois terços da totalidade de seus
membros poderão atribuir o título de Professor Emérito da Unidade a seus
professores aposentados que tenham alcançado grau eminente no ensino e na
pesquisa.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 98 - As Unidades Universitárias consideradas heterogêneas por
não congregarem áreas de conhecimento afins desenvolver-se-ão no sentido de
constituírem unidades homogêneas, devendo o processo de desdobramento ser
avaliado oportunamente pelo CO considerando, entre outros, os seguintes requisitos
mínimos em relação às unidades resultantes.
I - O nível de atividade técnica e científica definido por linhas
de pesquisa no campo de conhecimento abrangido pela futura unidade;
II - Cinqüenta docentes;
III - Vinte e cinco docentes portadores no mínimo do título de
doutor;
IV - Cinco docentes portadores no mínimo do título de
livre-docente;
V - Dois professores titulares;
VI - Setenta por cento dos docentes em dedicação integral à
docência e a pesquisa.
Artigo 99 - O Regimento Geral fixará as condições mínimas para a
implantação das Congregações das Unidades Universitárias que vierem a ser
criadas.
Parágrafo único - Nas Unidades Universitárias, cuja
Congregação não tiver condições para ser instalada, as atribuições desta serão
exercidas pelo CO.
Artigo 100 - Os Departamentos que não tenham condições de serem
implantados, nos termos do artigo 39, poderão ser estruturados, e as
atribuições do Conselho de Departamento serão cumpridas por uma Comissão
Especial de cinco membros eleitos pela Congregação, dois dos quais,
obrigatoriamente a ela pertencente.
Parágrafo único - O Chefe de Departamento será
indicado pelo Diretor, a partir de uma lista tríplice, elaborada pela
Congregação, dentre os docentes que compõem a Comissão Especial.
Artigo 101 - A representação discente em órgãos colegiados da UNESP,
será eleita pelos alunos regulares entre seus pares na proporção de um décimo
dos demais componentes dos referidos órgãos e terá a duração de um ano.
Parágrafo único - As eleições para todas as
representações discente serão efetuadas no período de aulas.
Artigo 102 - Caberá à Congregação de cada Unidade Universitária a
proposta de seu Regimento, o qual deverá ser aprovado pelo CO.
Artigo 103 - Os títulos de doutor e livre-docente, obtidos nos antigos
Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, ora integrados
na UNESP, são considerados válidos para todos os efeitos em seu âmbito,
independentemente de qualquer outra formalidade.
Artigo 104 - As reuniões dos órgãos colegiados, câmaras e comissões, discriminados
neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos de cada Unidade, serão de
caráter privado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando necessário,
com aprovação da maioria do órgão colegiado, poderá ser enviado convite ou
convocação à pessoas para a prestação de esclarecimentos, depoimentos ou para
participarem de reuniões festivas, ou de outorga de prêmios ou honrarias.
Artigo 105 - O presente Estatuto somente poderá ser emendado ou
reformulado por maioria de dois terços da totalidade dos membros do CO com a
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 106 - O ensino, em nível de graduação, é gratuito, na UNESP,
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Até que sejam criadas condições plenas para o
funcionamento em Ilha Solteira, a UNESP terá sede e foro em São Paulo -
Capital.
Artigo 2º - O CO deverá instalar-se até cento e vinte dias, após a
publicação deste Estatuto.
Parágrafo único - Até que seja instalado o CO caberá
ao atual Conselho Provisório o desempenho das suas atribuições, inclusive as
fixadas nestas disposições transitórias.
Artigo 3º - Durante o prazo de quatro anos, os Presidentes das
Câmaras do CEPE, os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias,
poderão ser escolhidos entre professores que possuam, no mínimo, o título de
livre-docente.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, os Chefes
de Departamento deverão possuir, no mínimo, o título de doutor.
Artigo 4º - Até que as Unidade tenham seus regimentos aprovados, o
que deverá ocorrer no prazo de duzentos e dez dias a contar da publicação do
Regimento Geral da UNESP, suas atividade serão disciplinadas pelo Regimento
Geral dos antigos Institutos Isolados e, no que couber, pelo CO, observadas as
diretrizes fixadas neste Estatuto.
Artigo 5º - Os cargos já criados junto aos antigos Institutos
Isolados de Ensino Superior do Estado e integrados à UNESP, por força da Lei nº
952, serão providos com a observância dos princípios e normas consubstanciados
no Decreto nº 6.915, de 27 de outubro de 1975.
Parágrafo único - Em função dos "Campi" e
respectivas Unidades Universitárias ora
criadas, os cargos de que trata este artigo serão redistribuídos por ato do
Reitor.
Artigo 6º - Durante 5 anos, a contar da publicação do Decreto nº
6.915, para fins de representação em órgãos colegiados, a nível de Campus e
respectivas Unidades, os professores designados para funções para as quais não
apresentam títulos correspondentes, gozarão dos direitos dos ocupantes das
referidas funções.
Artigo 7º - Enquanto prevalecer o disposto no artigo 6º § 1.º da Lei
nº 952, a representação do corpo discente, no CO, será na base de um quinto dos
seus membros.
Parágrafo único - A atual representação discente do
Conselho Provisório manterá seus mandatos, até a instalação do CO.
Artigo 8º - Até que se processe o seu reconhecimento, a Faculdade de
Música "Maestro Julião", criada pela Lei nº 236, de 10-6-74,
funcionará como autarquia de regime especial, agregada à UNESP, com sede e foro
no Município de São Bernardo do Campo.
§ 1.º - Após o seu reconhecimento, a Faculdade será integrada à UNESP, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - Até que ocorra a integração, a vinculação da Faculdade
com a UNESP far-se-á com a observância dos preceitos contidos neste Estatuto,
no Regimento Geral e no Regimento da própria autarquia.
Artigo 9º - As atribuições da Congregação da Faculdade de Música
"Maestro Julião" serão exercidas pelo CO, até que seja a mesma
instalada, em obediência ao que disponha o Regimento Geral.
Parágrafo único - O CO poderá delegar atribuições a
comissões especiais que venham a ser constituídas.
Artigo 10 - Até que esteja devidamente sistematizada a formação nas
áreas de Artes, poderão ser contratados docentes com aprovação do CO.,
independentemente das exigências fixadas neste Estatuto.
Artigo 11 - A carreira docente de que trata o artigo 72 deste
Estatuto somente será implantada quando o CO julgar terem sido alcançadas as
necessárias condições.
Artigo 12 - Até que entre em vigor o que dispõe a respeito este Estatuto,
a carreira docente compreenderá os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor Assistente Doutor
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular
§ 1.º - As categorias mencionadas nos incisos I e V constituirão cargos e as demais constituirão funções.
§ 2º - À função de Professor Assistente Doutor ascende,
automaticamente, o Professor Assistente que obtiver o título de doutor.
§ 3º - À função de Professor Livre-Docente ascende,
automaticamente, o Professor Assistente Doutor que obtiver o título de
livre-docente.
§ 4º - À função de Professor Adjunto ascende, automaticamente, o
Professor Livre-Docente aprovado em concurso de títulos, a ser disciplinada
pelo CO.
§ 5º - Enquanto prevalecer a carreira docente fixada neste
artigo, resguardados os direitos fixados em legislação específica, a condição
de Professor Adjunto constitui requisito para inscrição em concurso para
provimento de cargo de Professor Titular.
Artigo 13 - Os Departamentos que comporão inicialmente as diferentes
Unidade Universitárias serão implantados nos termos do artigo 39, excluída a
exigência fixada no inciso III, e com seis elementos docentes no mínimo.
Parágrafo único - Os departamentos que não tenham
condições de ser implantados nos termos deste artigo poderão ser estruturados e
as atribuições do Conselho de Departamento serão cumpridas por uma comissão
especial de cinco membros, eleitos pela Congregação, dois dos quais
obrigatoriamente a ela pertencentes.
Artigo 14 - O Diretor de Unidade Universitária que, nos termos deste
Estatuto, for desdobrada, terá assegurada a continuidade de seu mandato na
Unidade que escolher.
§ 1º - O Reitor designará Diretores para as demais Unidade
Universitárias resultantes do desdobramento de que trata este artigo,
escolhidos entre portadores, no mínimo, do título de livre-docente.
§2º - Os Diretores indicados nos termos do parágrafo anterior passarão a integrar de imediato o Conselho Provisório.
§ 3º - Aplicar-se aos Vice-Diretores o disposto no
"caput" e § 1º deste artigo.
Artigo 15 - Ficam dissolvidas as Congregações das Unidade
Universitárias que foram reestruturadas nos termos deste Estatuto, devendo os
Diretores tomar as providências para que sejam organizadas novas estruturas
departamentais, a serem submetidas ao CO.
§ 1º - O CO, até sessenta dias após a vigência deste Estatuto,
fixará o elenco dos Departamentos que constituirão as Unidades Universitárias.
§2º - Aprovadas as estruturas departamentais, os Diretores tomarão as providências necessárias para a constituição das novas congregações.
§ 3º - Os assuntos de competência das Congregações, durante o
período compreendido entre a extinção das atuais e a instalação das novas,
serão resolvidas pelo Diretores das respectivas Unidades Universitárias, ouvido
o CO, quando for o caso.
§ 4º - Os Diretores diligenciarão, se necessário, para
estruturação de novos currículos a serem oferecidos.
Artigo 16 - Até que sejam aprovadas as novas estruturas
departamentais, curriculares e administrativas dos "Campi", as
Unidades Universitárias continuarão a desenvolver suas atividades, com base nas
atuais estruturas.
Artigo 17 - Aos atuais alunos de Faculdade que foram reorganizadas,
os diplomas serão outorgados nos termos da situação que antecedeu este
Estatuto.
Artigo 18 - Os casos omissos na implantação da reestruturação,
obedecidas as diretrizes fixadas neste Estatuto ou que venham a ser
estabelecidas pelo CO, serão resolvidos por portaria do Reitor.